Lei n.º 33/99, de 18 de Maio REGULA A IDENTIFICAÇÃO CIVIL E A EMISSÃO DO BI(versão actualizada) |
|
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Regula a identificação civil e a emissão do bilhete de identidade de cidadão nacional _____________________ |
|
Artigo 15.º Elementos que acompanham o pedido |
1 - O pedido é instruído com os seguintes elementos:
a) Duas fotografias do rosto do requerente, tipo passe, iguais, obtidas há menos de um ano, a cores e fundo liso, com boas condições de identificação e medidas adequadas ao modelo do bilhete de identidade;
b) Certidão do assento de nascimento;
c) Verbete onomástico devidamente preenchido, no qual é aposta a impressão digital.
2 - O prazo de validade das certidões é de 12 meses, contados da data da sua emissão, excepto as referentes a menores de 16 anos, cuja validade não é limitada a qualquer prazo.
3 - No pedido de renovação do bilhete de identidade é dispensada a entrega do documento referido na alínea b) do n.º 1 quando não tenham ocorrido alterações que esta deva comprovar.
4 - Quando não for exibido o último bilhete de identidade ou este apresentar alterações dos elementos de segurança, pode ser solicitada a apresentação de certidão do assento de nascimento.
5 - A alteração do nome do titular do bilhete de identidade a renovar prova-se pela apresentação de certidão do assento de nascimento ou de certidão do acto que determinou a alteração. |
|
|
|
|
|
Artigo 16.º Impressão digital |
1 - A impressão digital a recolher é a do indicador direito ou, quando esta não possa ser colhida, a do indicador esquerdo e, na sua falta, a de qualquer outro dedo das mãos.
2 - Quando a impressão colhida não for a do indicador direito, mencionar-se-á o dedo a que corresponde.
3 - Na impossibilidade de colher qualquer impressão digital é feita a menção adequada. |
|
|
|
|
|
Artigo 17.º Prova complementar |
Quando se suscitarem dúvidas sobre a exactidão ou titularidade dos elementos de identificação mencionados pelo requerente do pedido do bilhete de identidade, pode ser exigida pelos respectivos serviços a prestação de prova complementar. |
|
|
|
|
|
O bilhete de identidade é autenticado pela entidade emitente, mediante aposição do selo branco ou de outros elementos de segurança. |
|
|
|
|
|
Artigo 19.º Pedido de 2.ª via |
1 - A 2.ª via é uma réplica do bilhete original.
2 - Pode ser pedida 2.ª via do bilhete de identidade em caso de mau estado de conservação, perda, destruição, furto ou roubo, quando não se verificar alteração dos elementos dele constantes.
3 - O pedido é instruído com a declaração dos motivos que o fundamentam e é acompanhado de duas fotografias com os requisitos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º
4 - Em caso de dúvida sobre a identidade do requerente, a passagem de 2.ª via pode ser recusada ou deferida após prestação de prova complementar. |
|
|
|
|
|
Artigo 20.º
Bilhete de identidade provisório |
|
CAPÍTULO III
Protecção de dados pessoais
SECÇÃO I
Base de dados
| Artigo 21.º Finalidade da base de dados |
A base de dados de identificação civil tem por finalidade organizar e manter actualizada a informação necessária ao estabelecimento da identidade dos cidadãos e à emissão do correspondente bilhete de identidade. |
|
|
|
|
|
Artigo 22.º Dados recolhidos |
Além dos elementos identificadores que constam do bilhete de identidade, são recolhidos os seguintes dados pessoais do respectivo titular:
a) Número e ano do assento de nascimento e conservatória onde foi lavrado;
b) Filiação;
c) Impressão digital;
d) Endereço postal;
e) Estado civil e, se casado, nome do cônjuge;
f) Perda da nacionalidade;
g) Data do óbito. |
|
|
|
|
|
Artigo 23.º Modo de recolha e actualização |
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 a 4, os dados pessoais constantes da base de dados são recolhidos e actualizados a partir de declarações dos seus titulares ou de impressos próprios por eles preenchidos ou a seu pedido, exceptuando o número de bilhete de identidade, atribuído automaticamente na sua primeira emissão.
2 - A impressão digital é reconhecida no momento da entrega do pedido.
3 - A data da morte é recolhida da comunicação da conservatória do registo civil detentora do assento de óbito.
4 - A perda da nacionalidade é recolhida da comunicação da Conservatória dos Registos Centrais.
5 - Os dados pessoais são registados e visualizados pelos funcionários e agentes dos serviços de identificação civil e das conservatórias do registo civil para tanto credenciados.
6 - Os impressos destinados à recolha de dados ou as instruções de preenchimento que os acompanham devem conter as informações constantes do n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro. |
|
|
|
|
|
SECÇÃO II
Comunicação, consulta e acesso aos dados
| Artigo 24.º Comunicação dos dados |
1 - Os dados registados na base de dados, bem como os constantes do respectivo pedido e do verbete onomástico, podem ser comunicados às entidades policiais e judiciárias, para efeitos de investigação ou de instrução criminal, sempre que os dados não possam ou não devam ser obtidos das pessoas a que respeitam e as entidades em causa não tenham acesso à base de dados ou esta não contenha a informação referida.
2 - A comunicação nos termos do número anterior depende de solicitação fundamentada do próprio magistrado ou de autoridade de polícia criminal, formulada em impresso próprio.
3 - A comunicação deve ser recusada quando o pedido se não mostrar fundamentado.
4 - A informação pode ser prestada mediante reprodução do registo ou registos informáticos ou do documento requerido ou, se se mostrar indispensável, e após autorização do director-geral dos Registos e do Notariado, por consulta do processo de bilhete de identidade. |
|
|
|
|
|
Artigo 25.º Consulta em linha |
1 - A consulta através de linha de transmissão de dados pode ser autorizada, garantido o respeito pelas normas de segurança da informação e a disponibilidade técnica, às entidades referidas no artigo anterior, mediante protocolo celebrado com a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, precedido de parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados.
2 - A visualização dos dados constantes da base de dados é facultada ao Centro Emissor para a Rede Consular, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 1/95, de 12 de Janeiro.
3 - A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado deve comunicar à entidade processadora dos dados os protocolos celebrados, a fim de a consulta por linha de transmissão poder ser efectuada nos termos e condições deles constantes.
4 - Não é permitida qualquer forma de interconexão dos dados existentes na base de dados de identificação civil, salvo nos termos previstos em legislação especial. |
|
|
|
|
|
|