Lei n.º 46/2020, de 20 de Agosto (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Aprova o Estatuto do Antigo Combatente e procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, à primeira alteração à Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, e à primeira alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro _____________________ |
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Artigo 8.º
Complemento e suplemento especial de pensão |
As viúvas ou viúvos dos antigos combatentes identificados no artigo 2.º têm direito ao complemento especial de pensão previsto no artigo 5.º da Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, e ao suplemento especial de pensão previsto no artigo 8.º da Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro. |
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Artigo 9.º
Balcão único da defesa |
1 - A DGRDN, através do balcão único da defesa, disponibiliza toda a informação relevante de apoio aos antigos combatentes e seus familiares, além de permitir a apresentação de pedidos de informação específica ou de exposições sobre os direitos e benefícios a que tenham direito.
2 - O balcão único da defesa é disponibilizado em sítio na Internet, através de atendimento presencial ou atendimento telefónico. |
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Artigo 10.º
Unidade técnica para os antigos combatentes |
1 - A unidade técnica para os antigos combatentes tem competência para coordenar e monitorizar, a nível interministerial, a implementação do presente Estatuto.
2 - A unidade técnica para os antigos combatentes funciona junto do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
3 - A unidade técnica apresenta à tutela relatórios semestrais de monitorização e implementação do Estatuto e, designadamente, recomendações suscetíveis de se revelarem úteis ao cabal desenvolvimento das medidas de apoio económico-social e à saúde dos antigos combatentes.
4 - A composição da unidade técnica para os antigos combatentes é fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional e do membro do Governo com competência em razão da matéria.
5 - O exercício de funções por parte dos membros da unidade técnica para os antigos combatentes não é remunerado. |
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Artigo 11.º
Rede nacional de apoio |
1 - É garantida aos antigos combatentes, através da rede nacional de apoio identificada pela DGRDN, a informação, identificação e encaminhamento dos casos de patologias resultantes da exposição a fatores traumáticos de stress durante o serviço militar e a necessária prestação de serviços de apoio médico, psicológico e social.
2 - Nos casos devidamente sinalizados pelas estruturas da rede nacional de apoio, este apoio é prestado, também, aos familiares, em especial aos filhos e órfãos, bem como às viúvas ou viúvos dos antigos combatentes que padeçam de patologias relacionadas com o stress pós-traumático de guerra sofrido pelo antigo combatente.
3 - Os serviços previstos nos números anteriores são prestados pelas instituições e serviços que compõem a rede nacional de apoio e pelas organizações não governamentais protocoladas e financiadas pelo Ministério da Defesa Nacional, bem como outras entidades com quem sejam celebrados protocolos.
4 - As entidades protocoladas prestam todos os contributos às investigações e trabalhos realizados pelo Centro de Recursos de Stress em Contexto Militar (CRSCM), prestando informação sempre que lhes seja solicitada, assegurando a confidencialidade dos dados facultados. |
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Artigo 12.º
Centro de Recursos de Stress em Contexto militar |
1 - O CRSCM tem como missão recolher, organizar, produzir e divulgar conhecimento disperso sobre a temática do stress pós-traumático de guerra em contexto militar.
2 - O CRSCM tem os seguintes objetivos:
a) Recolha, análise e disponibilização de informação e conhecimento já produzido e relacionado com o impacto de fatores de stress sofridos durante o serviço militar, nomeadamente a perturbação stress pós-traumático de guerra;
b) Desenvolvimento de estudos e pesquisas sobre temáticas relacionadas com o impacto de fatores de stress sofridos na saúde e bem-estar psicossocial dos militares e dos seus familiares;
c) Elaboração de recomendações e propostas de desenho de medidas de política de apoio aos antigos combatentes e vítimas de stress pós-traumático de guerra e ou perturbação crónica resultante da exposição a stress em contexto militar.
3 - Os objetivos descritos no número anterior serão operacionalizados através de protocolos celebrados ou a celebrar com as instituições de ensino superior. |
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Artigo 13.º
Plano de ação para apoio aos deficientes militares |
1 - O plano de ação para apoio aos deficientes militares (PADM) constitui uma plataforma de mediação entre os deficientes militares e as estruturas de apoio, promove a mobilização articulada dos recursos existentes no âmbito militar e da comunidade, por forma a apoiar a saúde, a qualidade de vida, a autonomia e o envelhecimento bem-sucedido dos deficientes militares, prevenindo a sua dependência, precariedade, isolamento e exclusão social.
2 - Os objetivos descritos no número anterior abrangem, igualmente, os cuidadores dos deficientes militares em situação de autonomia limitada ou de dependência. |
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Artigo 14.º
Plano de apoio social aos antigos combatentes em situação de sem-abrigo |
1 - É criado o plano de apoio social aos antigos combatentes em situação de sem-abrigo que promove, em articulação com o PADM, a Liga dos Combatentes e a estratégia nacional para a integração das pessoas em situação de sem-abrigo (ENIPSSA), o reencaminhamento das situações devidamente assinaladas para as estruturas oficiais existentes de apoio, designadamente, a segurança social e a União das Misericórdias Portuguesas, em articulação com a DGRDN.
2 - Os objetivos descritos no número anterior são operacionalizados pela DGRDN ou através de protocolos celebrados ou a celebrar entre o Ministério da Defesa Nacional e a Liga dos Combatentes e ou as associações de antigos combatentes e em estreita articulação com os objetivos definidos no Plano de Ação 2019-2020 da ENIPSSA. |
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Artigo 15.º
Direito de preferência na habitação social |
Os antigos combatentes e as viúvas ou viúvos dos antigos combatentes, em situação de sem-abrigo, detentores dos cartões referidos nos artigos 4.º e 7.º do presente Estatuto, têm direito de preferência na habitação social disponibilizada pelos organismos da administração central e local do Estado, bem como de entidades que recebam apoios ou subvenções do Estado. |
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Artigo 16.º
Isenção de taxas moderadoras |
Os antigos combatentes e as viúvas ou viúvos dos antigos combatentes, detentores dos cartões referidos nos artigos 4.º e 7.º do presente Estatuto, estão isentos do pagamento de taxas moderadoras no acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS). |
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Artigo 17.º
Gratuitidade dos transportes públicos das áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais |
Durante o ano de 2020, o Governo, em articulação com as autoridades de transportes de cada área metropolitana e comunidade intermunicipal, adota as medidas necessárias a assegurar a gratuitidade do passe intermodal para todos os antigos combatentes detentores do cartão referido no artigo 4.º, bem como para a viúva ou viúvo de antigo combatente que, cumulativamente, usufrua dos benefícios e requisitos previstos nos artigos 7.º e 8.º do presente Estatuto. |
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Artigo 18.º
Gratuitidade da entrada nos museus e monumentos nacionais |
Durante o ano de 2020, o Governo adota as medidas necessárias a assegurar a gratuitidade da entrada nos museus e monumentos nacionais para todos os antigos combatentes e para a viúva ou viúvo de antigo combatente, detentores dos cartões referidos nos artigos 4.º e 7.º do presente Estatuto. |
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