Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 28-A/2020, de 26 de Junho
  REGIME JURÍDICO DA RECONVERSÃO DA PAISAGEM(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 16/2022, de 14/01
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 16/2022, de 14/01)
     - 1ª versão (DL n.º 28-A/2020, de 26/06)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da reconversão da paisagem
_____________________
  Artigo 3.º
Princípios gerais
O regime instituído pelo presente decreto-lei obedece aos seguintes princípios:
a) Princípio da participação e da responsabilidade dos proprietários e demais titulares de direitos reais sobre os prédios rústicos, conferindo-se à iniciativa dos participantes um papel preponderante na intervenção e sendo-lhes, nessa medida, imputadas responsabilidades inerentes a essa participação;
b) Princípio da subsidiariedade da ação pública, garantindo que as ações de intervenção agrícola, florestal ou silvopastoril relativas a espaços privados são diretamente promovidas por entidades públicas apenas na medida em que os particulares, quer isoladamente quer em cooperação com aquelas, não as assegurem ou não possam assegurá-las;
c) Princípio da solidariedade intergeracional, assegurando a transmissão às gerações futuras de espaços florestais corretamente ordenados e conservados;
d) Princípio da sustentabilidade, garantindo que as operações a realizar assentam num modelo financeiramente sustentado e equilibrado, e contribuem para valorizar as áreas rurais intervencionadas através de soluções sustentáveis do ponto de vista sociocultural e ambiental;
e) Princípio da integração, preferindo a intervenção em áreas cuja delimitação permita uma resposta adequada e articulada às componentes morfológica, económica, social, cultural e ambiental;
f) Princípio da coordenação, promovendo a convergência, a articulação, a compatibilização e a complementaridade entre as várias ações de iniciativa pública, entre si, e entre estas e as ações de iniciativa privada;
g) Princípio da justa ponderação, promovendo uma adequada ponderação de todos os interesses relevantes em face das operações a realizar, designadamente os interesses dos proprietários e demais titulares de direitos reais sobre prédios rústicos objeto dessas intervenções;
h) Princípio da equidade, assegurando a justa repartição dos encargos e benefícios decorrentes da execução das operações a realizar.

  Artigo 4.º
Dever de promoção
Incumbe ao Estado e às autarquias locais, no quadro do presente decreto-lei e dos demais regimes jurídicos aplicáveis, assegurar a promoção das medidas necessárias à reconversão de áreas florestais, agrícolas e silvopastoris integradas em PRGP ou, na ausência deste, em AIGP.

  Artigo 5.º
Direito de participação
O proprietário e os demais titulares de direitos reais, bem como os arrendatários, dos prédios rústicos abrangidos participam na elaboração dos PRGP e na elaboração e execução das operações integradas de gestão da paisagem (OIGP), nos termos do presente decreto-lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 16/2022, de 14/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 28-A/2020, de 26/06

  Artigo 6.º
Dever de cooperação
O proprietário e os demais titulares de direitos reais, bem como os arrendatários, dos prédios rústicos abrangidos por AIGP têm o dever de colaborar na definição e execução da respetiva OIGP.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 16/2022, de 14/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 28-A/2020, de 26/06


CAPÍTULO II
Programas de Reordenamento e Gestão da Paisagem
  Artigo 7.º
Programas de Reordenamento e Gestão da Paisagem
1 - O PRGP é um programa setorial, dirigido a territórios que apresentam vulnerabilidades específicas associadas à organização do território, visando a prevenção de riscos e adaptação às alterações climáticas, através do ordenamento e gestão da paisagem e da adoção de medidas específicas de intervenção.
2 - As normas constantes do PRGP vinculam diretamente todas as entidades públicas, sem prejuízo da vinculação direta e imediata dos particulares relativamente às normas sobre a ocupação e utilização dos espaços florestais, nos termos do previsto no n.º 3 do artigo 3.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.

  Artigo 8.º
Conteúdo do Programa de Reordenamento e Gestão da Paisagem
O conteúdo mínimo do PRGP consta do anexo I ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

  Artigo 9.º
Elaboração do Programa de Reordenamento e Gestão da Paisagem
1 - A elaboração do PRGP é determinada por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, em articulação com o membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território, nos termos previstos no artigo 46.º do RJIGT.
2 - O acompanhamento da elaboração do PRGP observa o disposto no artigo 48.º do RJIGT.

  Artigo 10.º
Participação na elaboração do Programa de Reordenamento e Gestão da Paisagem
1 - Concluída a elaboração da proposta de PRGP, a entidade pública responsável pela respetiva elaboração procede à abertura de um período de discussão pública da proposta de programa através de aviso a publicar, com a antecedência de cinco dias, no Diário da República e a divulgar através da comunicação social e no respetivo sítio na Internet.
2 - Durante o período de discussão pública, não inferior a 20 dias, a proposta de programa é disponibilizada para consulta e recolha de sugestões, nos sítios na Internet da entidade pública responsável pela sua elaboração e das autarquias locais das áreas territoriais abrangidas, e mediante afixação de editais pelas autarquias locais destas áreas territoriais.
3 - Findo o período de discussão pública, a entidade pública responsável pela elaboração do programa pondera e divulga os respetivos resultados, nos termos definidos no número anterior.
4 - A versão final da proposta deve ser elaborada no prazo de 30 dias, prorrogável uma única vez por igual período, salvo motivo fundamentado que justifique prazo diferente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 16/2022, de 14/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 28-A/2020, de 26/06

  Artigo 11.º
Monitorização
A monitorização do PRGP é da competência do fórum intersetorial.


CAPÍTULO III
Áreas integradas de gestão da paisagem
  Artigo 12.º
Área integrada de gestão da paisagem
1 - A AIGP sujeita uma determinada área com fatores críticos de perigo de incêndio e vulnerabilidade a um conjunto articulado de intervenções visando, de forma integrada, a reconversão e gestão de espaços florestais, agrícolas e silvopastoris com o objetivo de garantir uma maior resiliência ao fogo e melhorar os serviços de ecossistemas, promovendo a revitalização destes territórios e a adaptação às alterações climáticas.
2 - A AIGP é contínua e abrange uma área mínima de 100 hectares, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - A AIGP pode assumir ações complementares, quando em concomitância, em áreas críticas para a resiliência do território envolventes à área de intervenção, identificadas no contexto da criação da AIGP.

  Artigo 13.º
Iniciativa da área integrada de gestão da paisagem
1 - A constituição de uma AIGP pode ser promovida pelo Estado, pelas autarquias locais, por organizações de produtores florestais ou agrícolas, por cooperativas, por associações locais, por organizações não-governamentais de ambiente, por entidades gestoras de baldios ou por organismos de investimento coletivo.
2 - A iniciativa de constituição de uma AIGP concretiza-se mediante proposta enviada à Direção-Geral do Território (DGT), acompanhada dos seguintes elementos:
a) Memória descritiva e justificativa da proposta;
b) Planta com a delimitação da área a intervencionar à escala 1:25000;
c) Indicação da entidade gestora, caso se encontre constituída;
d) Prazo de apresentação da OIGP.
3 - No caso previsto no n.º 5 do artigo 2.º, a iniciativa da constituição da AIGP é do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.).
4 - Quando a constituição da AIGP não seja da iniciativa das autarquias locais devem ser ouvidos os municípios das áreas abrangidas pela intervenção, salvo na situação referida no número anterior.
5 - A proposta referida nos números anteriores é objeto de parecer da DGT a emitir no prazo de 30 dias a contar da data da receção do pedido, sendo este enviado ao membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 16/2022, de 14/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 28-A/2020, de 26/06

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa