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  DL n.º 28-A/2020, de 26 de Junho
  REGIME JURÍDICO DA RECONVERSÃO DA PAISAGEM(versão actualizada)

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   - DL n.º 16/2022, de 14/01
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da reconversão da paisagem
_____________________

Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho
O XXII Governo Constitucional reconheceu, no âmbito das suas prioridades políticas, o papel primordial do ordenamento e revitalização dos territórios da floresta, tendo em vista a resiliência aos riscos, nomeadamente de incêndio, e a afirmação da biodiversidade como um ativo crucial para assegurar uma acumulação duradoura de carbono atmosférico. Adicionalmente, coloca-se um novo desafio de promover a valorização do território através da paisagem, no quadro de promoção de políticas ativas para o desenvolvimento rural, de forma a criar valor para os ativos estratégicos relacionados com as atividades agrícolas, silvícolas e turísticas, e promover a aceleração do uso produtivo e regenerativo do capital natural, base da bioeconomia, de modo a contribuir para uma melhor gestão da carga de combustíveis no território.
Importa, pois, desenvolver respostas estruturadas que impulsionem a mudança da paisagem como referencial para uma nova economia dos territórios de floresta de baixa densidade, que valoriza o capital natural e a aptidão do solo, que promove a resiliência ao fogo e que assegura mais rendimentos, remunerando os serviços dos ecossistemas insuficientemente valorizados pelo mercado, através de um processo participado de base local que envolve e estimula os proprietários a investir e gerir as propriedades rústicas.
O objetivo passa por quebrar o ciclo de desinvestimento e gestão dos territórios de floresta, marcados por fortes fragilidades sociais e económicas, associadas à pequena propriedade, que se reflete em elevados custos de exploração e numa diminuta rentabilidade.
O envolvimento local, em particular das autarquias locais, em parceria com as comunidades locais, é condição primária para encetar projetos estruturantes do ponto de vista de gestão e ordenamento do espaço rústico.
Assim, uma política de gestão e valorização da paisagem que combine as duas lógicas acima mencionadas permite uma melhor ação face às necessidades das populações e à resiliência dos territórios.
Neste contexto, o Programa de Transformação da Paisagem reconhece a necessidade de intervir em territórios vulneráveis, através do Programa de Reordenamento e Gestão da Paisagem (PRGP) e de Áreas Integradas de Gestão da Paisagem (AIGP).
Desse modo, assume relevância a criação do regime das PRGP e das AIGP, como instrumento de intervenção no território.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei aprova o regime jurídico da reconversão da paisagem através de Programas de Reordenamento e Gestão da Paisagem (PRGP) e de Áreas Integradas de Gestão da Paisagem (AIGP).

  Artigo 2.º
Âmbito territorial
1 - Os PRGP podem ser constituídos para os territórios delimitados como vulneráveis, atenta a continuidade territorial e os seguintes critérios:
a) As freguesias do continente em que mais de 40 /prct. do território se encontra sob perigosidade alta e muito alta de incêndio rural, de acordo com a carta de perigosidade de incêndio rural mais atual;
b) As freguesias do continente que sejam totalmente circundadas por freguesias que cumpram o critério de perigosidade referido na alínea anterior.
2 - A delimitação de territórios vulneráveis, nos termos do número anterior, não se aplica às freguesias com mais de 40 /prct. do território sob perigosidade alta e muito alta de incêndio rural, isoladas ou contíguas, cuja área global seja inferior a 200 km2.
3 - A delimitação dos territórios vulneráveis, com base nos critérios dos números anteriores, é aprovada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil, das autarquias locais, das florestas, do ordenamento do território, da agricultura e do desenvolvimento rural.
4 - A portaria a que se refere o número anterior pode estabelecer orientações gerais ou diretrizes relativas ao ordenamento e gestão dos recursos florestais nos territórios por ela abrangidos, sem prejuízo do disposto nos PRGP e nos planos regionais de ordenamento florestal.
5 - As AIGP devem ser constituídas, preferencialmente, no âmbito dos PRPG, atento o disposto nos números anteriores.
6 - Podem, ainda, ser constituídas AIGP em áreas percorridas por incêndios de grandes dimensões, com área igual ou superior a 500 hectares, às quais não é aplicável o disposto nos números anteriores.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
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   -1ª versão: DL n.º 28-A/2020, de 26/06

  Artigo 3.º
Princípios gerais
O regime instituído pelo presente decreto-lei obedece aos seguintes princípios:
a) Princípio da participação e da responsabilidade dos proprietários e demais titulares de direitos reais sobre os prédios rústicos, conferindo-se à iniciativa dos participantes um papel preponderante na intervenção e sendo-lhes, nessa medida, imputadas responsabilidades inerentes a essa participação;
b) Princípio da subsidiariedade da ação pública, garantindo que as ações de intervenção agrícola, florestal ou silvopastoril relativas a espaços privados são diretamente promovidas por entidades públicas apenas na medida em que os particulares, quer isoladamente quer em cooperação com aquelas, não as assegurem ou não possam assegurá-las;
c) Princípio da solidariedade intergeracional, assegurando a transmissão às gerações futuras de espaços florestais corretamente ordenados e conservados;
d) Princípio da sustentabilidade, garantindo que as operações a realizar assentam num modelo financeiramente sustentado e equilibrado, e contribuem para valorizar as áreas rurais intervencionadas através de soluções sustentáveis do ponto de vista sociocultural e ambiental;
e) Princípio da integração, preferindo a intervenção em áreas cuja delimitação permita uma resposta adequada e articulada às componentes morfológica, económica, social, cultural e ambiental;
f) Princípio da coordenação, promovendo a convergência, a articulação, a compatibilização e a complementaridade entre as várias ações de iniciativa pública, entre si, e entre estas e as ações de iniciativa privada;
g) Princípio da justa ponderação, promovendo uma adequada ponderação de todos os interesses relevantes em face das operações a realizar, designadamente os interesses dos proprietários e demais titulares de direitos reais sobre prédios rústicos objeto dessas intervenções;
h) Princípio da equidade, assegurando a justa repartição dos encargos e benefícios decorrentes da execução das operações a realizar.

  Artigo 4.º
Dever de promoção
Incumbe ao Estado e às autarquias locais, no quadro do presente decreto-lei e dos demais regimes jurídicos aplicáveis, assegurar a promoção das medidas necessárias à reconversão de áreas florestais, agrícolas e silvopastoris integradas em PRGP ou, na ausência deste, em AIGP.

  Artigo 5.º
Direito de participação
O proprietário e os demais titulares de direitos reais, bem como os arrendatários, dos prédios rústicos abrangidos participam na elaboração dos PRGP e na elaboração e execução das operações integradas de gestão da paisagem (OIGP), nos termos do presente decreto-lei.
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   -1ª versão: DL n.º 28-A/2020, de 26/06

  Artigo 6.º
Dever de cooperação
O proprietário e os demais titulares de direitos reais, bem como os arrendatários, dos prédios rústicos abrangidos por AIGP têm o dever de colaborar na definição e execução da respetiva OIGP.
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   -1ª versão: DL n.º 28-A/2020, de 26/06


CAPÍTULO II
Programas de Reordenamento e Gestão da Paisagem
  Artigo 7.º
Programas de Reordenamento e Gestão da Paisagem
1 - O PRGP é um programa setorial, dirigido a territórios que apresentam vulnerabilidades específicas associadas à organização do território, visando a prevenção de riscos e adaptação às alterações climáticas, através do ordenamento e gestão da paisagem e da adoção de medidas específicas de intervenção.
2 - As normas constantes do PRGP vinculam diretamente todas as entidades públicas, sem prejuízo da vinculação direta e imediata dos particulares relativamente às normas sobre a ocupação e utilização dos espaços florestais, nos termos do previsto no n.º 3 do artigo 3.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.

  Artigo 8.º
Conteúdo do Programa de Reordenamento e Gestão da Paisagem
O conteúdo mínimo do PRGP consta do anexo I ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

  Artigo 9.º
Elaboração do Programa de Reordenamento e Gestão da Paisagem
1 - A elaboração do PRGP é determinada por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, em articulação com o membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território, nos termos previstos no artigo 46.º do RJIGT.
2 - O acompanhamento da elaboração do PRGP observa o disposto no artigo 48.º do RJIGT.

  Artigo 10.º
Participação na elaboração do Programa de Reordenamento e Gestão da Paisagem
1 - Concluída a elaboração da proposta de PRGP, a entidade pública responsável pela respetiva elaboração procede à abertura de um período de discussão pública da proposta de programa através de aviso a publicar, com a antecedência de cinco dias, no Diário da República e a divulgar através da comunicação social e no respetivo sítio na Internet.
2 - Durante o período de discussão pública, não inferior a 20 dias, a proposta de programa é disponibilizada para consulta e recolha de sugestões, nos sítios na Internet da entidade pública responsável pela sua elaboração e das autarquias locais das áreas territoriais abrangidas, e mediante afixação de editais pelas autarquias locais destas áreas territoriais.
3 - Findo o período de discussão pública, a entidade pública responsável pela elaboração do programa pondera e divulga os respetivos resultados, nos termos definidos no número anterior.
4 - A versão final da proposta deve ser elaborada no prazo de 30 dias, prorrogável uma única vez por igual período, salvo motivo fundamentado que justifique prazo diferente.
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  Artigo 11.º
Monitorização
A monitorização do PRGP é da competência do fórum intersetorial.

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