Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de Setembro ESTATUTO DA ENTIDADE PARA A TRANSPARÊNCIA(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
|
SUMÁRIO Aprova o Estatuto da Entidade para a Transparência e procede à nona alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional _____________________ |
|
Artigo 9.º
Recomendações |
A Entidade pode emitir recomendações genéricas, com caráter objetivo e estritamente vinculadas à lei, no âmbito dos seus poderes de controlo e fiscalização. |
|
|
|
|
|
CAPÍTULO IV
Organização e funcionamento
| Artigo 10.º
Deliberações |
As deliberações da Entidade são tomadas, pelo menos, por dois votos favoráveis. |
|
|
|
|
|
Artigo 11.º
Funcionamento |
1 - O apoio administrativo necessário ao funcionamento da Entidade é prestado através de dotação de recursos humanos específica.
2 - Os encargos com o funcionamento da Entidade são suportados pela dotação orçamental atribuída ao Tribunal Constitucional, sendo as correspondentes despesas imputadas à atividade criada para esta Entidade, nos termos da legislação aplicável.
3 - A Entidade pode, sob autorização do Presidente do Tribunal Constitucional, recorrer à mobilidade de técnicos qualificados de quaisquer serviços públicos ou recorrer, mediante contrato, aos serviços de peritos ou técnicos qualificados exteriores à Administração Pública, a pessoas de reconhecida experiência e conhecimentos em matéria de fiscalidade ou a revisores oficiais de contas.
4 - A situação de mobilidade prevista no número anterior carece da competente autorização da tutela, ouvido o organismo em causa. |
|
|
|
|
|
Artigo 12.º
Dever de sigilo |
Os membros da Entidade, o pessoal que nela exerça funções e os seus colaboradores, eventuais ou permanentes, estão especialmente obrigados a guardar sigilo em relação aos factos de que tenham conhecimento exclusivamente pelo exercício das suas funções e que não possam ser divulgados, nos termos da lei. |
|
|
|
|
|
CAPÍTULO V
Deveres para com a Entidade
| Artigo 13.º
Dever de colaboração |
A Entidade pode solicitar, de forma devidamente fundamentada, a quaisquer entidades, públicas ou privadas, as informações e a colaboração pertinentes para o exercício das suas funções. |
|
|
|
|
|
Artigo 14.º
Dever de comunicação de dados |
1 - Os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos estão obrigados a entregar na Entidade as declarações previstas no regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
2 - Os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos estão obrigados a prestar os esclarecimentos que lhes sejam solicitados pela Entidade.
3 - Os dados a que se referem os números anteriores são fornecidos à Entidade através do seu sítio eletrónico, devendo os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos solicitar à Entidade senha eletrónica para o efeito.
4 - A Entidade pode solicitar a entrega de documentos autênticos ou autenticados que fundamentem a declaração. |
|
|
|
|
|
CAPÍTULO VI
Controlo das declarações
| Artigo 15.º
Base de dados |
1 - A Entidade procede à elaboração de uma base de dados informatizada das declarações previstas no regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
2 - A Entidade assegura aos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos a atualização, através da Internet, dos dados constantes da base de dados referida no número anterior, mediante identificação, em condições de segurança. |
|
|
|
|
|
Artigo 16.º
Acesso às declarações únicas |
As declarações únicas são de acesso público nos termos previstos no regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos. |
|
|
|
|
|
Artigo 17.º
Recurso das decisões da Entidade |
1 - Dos atos decisórios da Entidade relativos ao acesso e consulta das declarações únicas cabe recurso para o Tribunal Constitucional, com efeitos suspensivos.
2 - O prazo para a interposição do recurso é de 15 dias, a contar da data da notificação ao recorrente da decisão impugnada, apenas sendo admitida prova documental.
3 - Caso o requerente entenda necessária a produção de outros meios de prova, estes devem ser concretizados junto da Entidade.
4 - A interposição do recurso é feita através de requerimento apresentado junto da Entidade, contendo a respetiva motivação, tendo aquela a faculdade de revogar a sua decisão até ao termo do prazo da apresentação de resposta.
5 - São irrecorríveis os atos procedimentais, de comunicação ou de participação da Entidade que traduzam a emissão de recomendações ou que se destinem apenas a instruir ou a preparar decisões do Tribunal Constitucional, com ressalva daqueles que afetem direitos e interesses legalmente protegidos. |
|
|
|
|
|
Os regulamentos da Entidade, após homologação do Tribunal Constitucional, são publicados na 2.ª série do Diário da República e divulgados no sítio eletrónico da Entidade. |
|
|
|
|
|
|