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  Resol. da AR n.º 3/2002, de 18 de Janeiro
  ESTATUTO DE ROMA DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova, para ratificação, o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, aberto à assinatura dos Estados em Roma, em 17 de Julho de 1998
_____________________
  Artigo 111.º
Evasão
Se um condenado se evadir do seu local de detenção e fugir do território do Estado da execução, este poderá, depois de ter consultado o Tribunal, pedir ao Estado no qual se encontra localizado o condenado que lho entregue em conformidade com os acordos bilaterais ou multilaterais em vigor, ou requerer ao Tribunal que solicite a entrega dessa pessoa ao abrigo do capítulo IX. O Tribunal poderá, ao solicitar a entrega da pessoa, determinar que esta seja entregue ao Estado no qual se encontrava a cumprir a sua pena, ou a outro Estado por ele indicado.

CAPÍTULO XI
Assembleia dos Estados Partes
  Artigo 112.º
Assembleia dos Estados Partes
1 - É constituída, pelo presente instrumento, uma Assembleia dos Estados Partes. Cada um dos Estados Partes nela disporá de um representante, que poderá ser coadjuvado por substitutos e assessores. Outros Estados signatários do presente Estatuto ou da Acta Final poderão participar nos trabalhos da Assembleia na qualidade de observadores.
2 - A Assembleia:
a) Examinará e adoptará, se adequado, as recomendações da comissão preparatória;
b) Transmitirá à Presidência, ao procurador e ao secretário as linhas orientadoras gerais no que toca à administração do Tribunal;
c) Examinará os relatórios e as actividades do Bureau estabelecido nos termos do n.º 3 e tomará as medidas apropriadas;
d) Examinará e aprovará o orçamento do Tribunal;
e) Decidirá, se for caso disso, alterar o número de juízes nos termos do artigo 36.º;
f) Examinará, de harmonia com os n.os 5 e 7 do artigo 87.º, qualquer questão relativa à não cooperação dos Estados;
g) Desempenhará qualquer outra função compatível com as disposições do presente Estatuto ou do Regulamento Processual.
3 - a) A Assembleia será dotada de um Bureau composto por 1 presidente, 2 vice-presidentes e 18 membros por ela eleitos por períodos de três anos.
b) O Bureau terá um carácter representativo, atendendo nomeadamente ao princípio da distribuição geográfica equitativa e à necessidade de assegurar uma representação adequada dos principais sistemas jurídicos do mundo.
c) O Bureau reunir-se-á as vezes que forem necessárias, mas, pelo menos, uma vez por ano. Apoiará a Assembleia no desempenho das suas funções.
4 - A Assembleia poderá criar outros órgãos subsidiários que julgue necessários, nomeadamente um mecanismo de controlo independente que proceda a inspecções, avaliações e inquéritos em ordem a melhorar a eficiência e economia da administração do Tribunal.
5 - O presidente do Tribunal, o procurador e o secretário ou os respectivos representantes poderão participar, sempre que julguem oportuno, nas reuniões da Assembleia e do Bureau.
6 - A Assembleia reúne na sede do Tribunal ou na sede da Organização das Nações Unidas uma vez por ano e, sempre que as circunstâncias o exigirem, reunirá em sessão extraordinária. A menos que o presente Estatuto estabeleça em contrário, as sessões extraordinárias são convocadas pelo Bureau, oficiosamente ou a pedido de um terço dos Estados Partes.
7 - Cada um dos Estados Partes disporá de um voto. Todos os esforços deverão ser envidados para que as decisões da Assembleia e do Bureau sejam adoptadas por consenso. Se tal não for possível, e a menos que o Estatuto estabeleça em contrário:
a) As decisões sobre as questões de fundo serão tomadas por maioria de dois terços dos membros presentes e votantes, sob a condição que a maioria absoluta dos Estados Partes constitua quórum para o escrutínio;
b) As decisões sobre as questões de procedimento serão tomadas por maioria simples dos Estados Partes presentes e votantes.
8 - O Estado Parte em atraso no pagamento da sua contribuição financeira para as despesas do Tribunal não poderá votar nem na Assembleia nem no Bureau se o total das suas contribuições em atraso igualar ou exceder a soma das contribuições correspondentes aos dois anos anteriores completos por ele devidos. A Assembleia Geral poderá, no entanto, autorizar o Estado em causa a votar na Assembleia ou no Bureau se ficar provado que a falta de pagamento é devida a circunstâncias alheias ao controlo do Estado Parte.
9 - A Assembleia adoptará o seu próprio regimento.
10 - As línguas oficiais e de trabalho da Assembleia dos Estados Partes serão as línguas oficiais e de trabalho da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas.

CAPÍTULO XII
Financiamento
  Artigo 113.º
Regulamento financeiro
Salvo disposição expressa em contrário, todas as questões financeiras atinentes ao Tribunal e às reuniões da Assembleia dos Estados Partes, incluindo o seu Bureau e os seus órgãos subsidiários, serão reguladas pelo presente Estatuto, pelo Regulamento Financeiro e pelas normas de gestão financeira adoptados pela Assembleia dos Estados Partes.

  Artigo 114.º
Pagamento de despesas
As despesas do Tribunal e da Assembleia dos Estados Partes, incluindo o seu Bureau e os seus órgãos subsidiários, serão pagas pelos fundos do Tribunal.

  Artigo 115.º
Fundos do Tribunal e da Assembleia dos Estados Partes
As despesas do Tribunal e da Assembleia dos Estados Partes, incluindo o seu Bureau e os seus órgãos subsidiários, inscritas no orçamento aprovado pela Assembleia dos Estados Partes, serão financiadas:
a) Pelas quotas dos Estados Partes;
b) Pelos fundos provenientes da Organização das Nações Unidas, sujeitos à aprovação da Assembleia Geral, em especial no que diz respeito às despesas relativas a questões remetidas para o Tribunal pelo Conselho de Segurança.

  Artigo 116.º
Contribuições voluntárias
Sem prejuízo do artigo 115.º, o Tribunal poderá receber e utilizar, a título de fundos adicionais, as contribuições voluntárias dos governos, das organizações internacionais, dos particulares, das empresas e demais entidades, de acordo com os critérios estabelecidos pela Assembleia dos Estados Partes nesta matéria.

  Artigo 117.º
Cálculo das quotas
As quotas dos Estados Partes serão calculadas em conformidade com uma tabela de quotas que tenha sido acordada com base na tabela adoptada pela Organização das Nações Unidas para o seu orçamento ordinário, e adaptada de harmonia com os princípios nos quais se baseia tal tabela.

  Artigo 118.º
Verificação anual de contas
Os relatórios, livros e contas do Tribunal, incluindo os balanços financeiros anuais, serão verificados anualmente por um revisor de contas independente.

CAPÍTULO XIII
Cláusulas finais
  Artigo 119.º
Resolução de diferendos
1 - Qualquer diferendo relativo às funções judiciais do Tribunal será resolvido por decisão do Tribunal.
2 - Quaisquer diferendos entre dois ou mais Estados Partes relativos à interpretação ou à aplicação do presente Estatuto, que não forem resolvidos pela via negocial num período de três meses após o seu início, serão submetidos à Assembleia dos Estados Partes. A Assembleia poderá procurar resolver o diferendo ou fazer recomendações relativas a outros métodos de resolução, incluindo a submissão do diferendo ao Tribunal Internacional de Justiça, em conformidade com o Estatuto desse Tribunal.

  Artigo 120.º
Reservas
Não são admitidas reservas a este Estatuto.

  Artigo 121.º
Alterações
1 - Expirado o período de sete anos após a entrada em vigor do presente Estatuto, qualquer Estado Parte poderá propor alterações ao Estatuto. O texto das propostas de alterações será submetido ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que o comunicará sem demora a todos os Estados Partes.
2 - Decorridos pelo menos três meses após a data desta notificação, a Assembleia dos Estados Partes decidirá na reunião seguinte, por maioria dos seus membros presentes e votantes, se deverá examinar a proposta. A Assembleia poderá tratar desta proposta, ou convocar uma conferência de revisão se a questão suscitada o justificar.
3 - A adopção de uma alteração numa reunião da Assembleia dos Estados Partes ou numa conferência de revisão exigirá a maioria de dois terços dos Estados Partes, quando não for possível chegar a um consenso.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, qualquer alteração entrará em vigor, para todos os Estados Partes, um ano depois que sete oitavos de entre eles tenham depositado os respectivos instrumentos de ratificação ou de aceitação junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
5 - Quaisquer alterações aos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º do presente Estatuto entrarão em vigor, para todos os Estados Partes que as tenham aceitado, um ano após o depósito dos seus instrumentos de ratificação ou de aceitação. O Tribunal não exercerá a sua competência relativamente a um crime abrangido pela alteração sempre que este tiver sido cometido por nacionais de um Estado Parte que não tenha aceitado a alteração, ou no território desse Estado Parte.
6 - Se uma alteração tiver sido aceite por sete oitavos dos Estados Partes nos termos do n.º 4, qualquer Estado Parte que a não tenha aceite poderá retirar-se do presente Estatuto com efeito imediato, não obstante o disposto no n.º 1 do artigo 127.º, mas sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 127.º, mediante notificação da sua retirada o mais tardar um ano após a entrada em vigor desta alteração.
7 - O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas comunicará a todos os Estados Partes quaisquer alterações que tenham sido adoptadas em reunião da Assembleia dos Estados Partes ou numa conferência de revisão.

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