Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Resol. da AR n.º 3/2002, de 18 de Janeiro
  ESTATUTO DE ROMA DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova, para ratificação, o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, aberto à assinatura dos Estados em Roma, em 17 de Julho de 1998
_____________________
  Artigo 74.º
Requisitos para a decisão
1 - Todos os juízes do juízo de julgamento em 1.ª instância estarão presentes em cada uma das fases do julgamento e nas deliberações. A Presidência poderá designar, caso a caso, um ou vários juízes substitutos, em função das disponibilidades, para estarem presentes em todas as fases do julgamento, bem como para substituírem qualquer membro do juízo de julgamento em 1.ª instância que se encontre impossibilitado de continuar a participar no julgamento.
2 - O juízo de julgamento em 1.ª instância fundamentará a sua decisão com base na apreciação das provas e do processo no seu conjunto. A decisão não exorbitará dos factos e circunstâncias descritos na acusação ou nas alterações que lhe tenham sido feitas. O Tribunal fundamentará a sua decisão exclusivamente nas provas produzidas ou examinadas em audiência de julgamento.
3 - Os juízes procurarão tomar uma decisão por unanimidade e, não sendo possível, por maioria.
4 - As deliberações do juízo de julgamento em 1.ª instância serão e permanecerão secretas.
5 - A decisão será proferida por escrito e conterá uma exposição completa e fundamentada da apreciação das provas e as conclusões do juízo de julgamento em 1.ª instância. Será proferida uma só decisão pelo juízo de julgamento em 1.ª instância. Se não houver unanimidade, a decisão do juízo de julgamento em 1.ª instância conterá as opiniões tanto da maioria como da minoria de juízes. A leitura da decisão ou de uma sua súmula far-se-á em audiência pública.

  Artigo 75.º
Reparação em favor das vítimas
1 - O Tribunal estabelecerá princípios aplicáveis às formas de reparação, tais como a restituição, a indemnização ou a reabilitação, que hajam de ser atribuídas às vítimas ou aos titulares desse direito. Nesta base, o Tribunal poderá, oficiosarnente ou a requerimento, em circunstâncias excepcionais, determinar a extensão e o nível dos danos, da perda ou do prejuízo causados às vítimas ou aos titulares do direito à reparação, com a indicação dos princípios nos quais fundamentou a sua decisão.
2 - O Tribunal poderá lavrar despacho contra a pessoa condenada, no qual determinará a reparação adequada a ser atribuída às vítimas ou aos titulares de tal direito. Esta reparação poderá, nomeadamente, assumir a forma de restituição, indemnização ou reabilitação.
Se for caso disso, o Tribunal poderá ordenar que a indemnização atribuída a título de reparação seja paga por intermédio do Fundo previsto no artigo 79.º
3 - Antes de lavrar qualquer despacho ao abrigo do presente artigo, o Tribunal poderá solicitar e tomar em consideração as pretensões formuladas pela pessoa condenada, pelas vítimas, por outras pessoas interessadas ou por outros Estados interessados, bem como as observações formuladas em nome dessas pessoas ou desses Estados.
4 - Ao exercer os poderes conferidos pelo presente artigo, o Tribunal poderá, após a condenação por crime que releve da sua competência, determinar se, para fins de aplicação dos despachos que lavrar ao abrigo do presente artigo, será necessário tomar quaisquer medidas em conformidade com o n.º 1 do artigo 93.º
5 - Os Estados Partes observarão as decisões proferidas nos termos deste artigo como se as disposições do artigo 109.º se aplicassem ao presente artigo.
6 - Nada no presente artigo será interpretado como prejudicando os direitos reconhecidos às vítimas pelo direito interno ou internacional.

  Artigo 76.º
Aplicação da pena
1 - Em caso de condenação, o juízo de julgamento em 1.ª instância determinará a pena a aplicar tendo em conta os elementos de prova e as exposições relevantes produzidos no decurso do julgamento.
2 - Salvo nos casos em que seja aplicado o artigo 65.º e antes de concluído o julgamento, o juízo de julgamento em 1.ª instância poderá, oficiosamente, e deverá, a requerimento do procurador ou do arguido, convocar uma audiência suplementar, a fim de conhecer de quaisquer novos elementos de prova ou exposições relevantes para a determinação da pena, de harmonia com o Regulamento Processual.
3 - Sempre que o n.º 2 for aplicável, as pretensões previstas no artigo 75.º serão ouvidas pelo juízo de julgamento em 1.ª instância no decorrer da audiência suplementar referida no n.º 2 e, se necessário, no decorrer de qualquer nova audiência.
4 - A sentença será proferida em audiência pública e, sempre que possível, na presença do arguido.

CAPÍTULO VII
As penas
  Artigo 77.º
Penas aplicáveis
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 110.º, o Tribunal pode impor à pessoa condenada por um dos crimes previstos no artigo 5.º do presente Estatuto uma das seguintes penas:
a) Pena de prisão por um número determinado de anos, até ao limite máximo de 30 anos; ou
b) Pena de prisão perpétua, se o elevado grau da ilicitude do facto e as condições pessoais do condenado o justificarem.
2 - Além da pena de prisão, o Tribunal poderá aplicar:
a) Uma multa, de acordo com os critérios previstos no Regulamento Processual;
b) A perda de produtos, bens e haveres provenientes, directa ou indirectamente, do crime, sem prejuízo dos direitos de terceiros que tenham agido de boa fé.

  Artigo 78.º
Determinação da pena
1 - Na determinação da pena, o Tribunal atenderá, de harmonia com o Regulamento Processual, a factores tais como a gravidade do crime e as condições pessoais do condenado.
2 - O Tribunal descontará, na pena de prisão que vier a aplicar, o período durante o qual o arguido esteve sob detenção por ordem daquele. O Tribunal poderá ainda descontar qualquer outro período de detenção que tenha sido cumprido em razão de uma conduta constitutiva do crime.
3 - Se uma pessoa for condenada pela prática de vários crimes, o Tribunal aplicará penas de prisão parcelares relativamente a cada um dos crimes e uma pena única, na qual será especificada a duração total da pena de prisão. Esta duração não poderá ser inferior à da pena parcelar mais elevada e não poderá ser superior a 30 anos de prisão ou ir além da pena de prisão perpétua prevista no artigo 77.º, n.º 1, alínea b).

  Artigo 79.º
Fundo a favor das vítimas
1 - Por decisão da Assembleia dos Estados Partes, será criado um fundo a favor das vítimas de crimes da competência do Tribunal, bem como das respectivas famílias.
2 - O Tribunal poderá ordenar que o produto das multas e quaisquer outros bens declarados perdidos revertam para o fundo.
3 - O fundo será gerido de harmonia com os critérios a serem adoptados pela Assembleia dos Estados Partes.

  Artigo 80.º
Não interferência no regime de aplicação de penas nacionais e nos direitos internos
Nada no presente capítulo prejudicará a aplicação, pelos Estados, das penas previstas nos respectivos direitos internos, ou a aplicação da legislação de Estados que não preveja as penas referidas neste capítulo.

CAPÍTULO VIII
Recurso e revisão
  Artigo 81.º
Recurso da sentença condenatória ou absolutória ou da pena
1 - A sentença proferida nos termos do artigo 74.º é recorrível em conformidade com o disposto no Regulamento Processual, nos seguintes termos:
a) O procurador poderá interpor recurso com base num dos seguintes fundamentos:
i) Vício processual;
ii) Erro de facto; ou
iii) Erro de direito;
b) O condenado, ou o procurador no interesse daquele, poderá interpor recurso com base num dos seguintes fundamentos:
i) Vício processual;
ii) Erro de facto;
iii) Erro de direito; ou
iv) Qualquer outro motivo susceptível de afectar a equidade ou a regularidade do processo ou da sentença.
2 - a) O procurador ou o condenado poderá, em conformidade com o Regulamento Processual, interpor recurso da pena decretada invocando desproporção entre esta e o crime.
b) Se, ao conhecer de recurso interposto da pena decretada, o Tribunal considerar que há fundamentos susceptíveis de justificar a anulação, no todo ou em parte, da sentença condenatória, poderá convidar o procurador e o condenado a motivarem a sua posição nos termos das alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 81.º, após o que poderá pronunciar-se sobre a sentença condenatória nos termos do artigo 83.º
c) O mesmo procedimento será aplicado sempre que o Tribunal, ao conhecer de recurso interposto unicamente da sentença condenatória, considerar haver fundamentos comprovativos de uma redução da pena nos termos da alínea a) do n.º 2.
3 - a) Salvo decisão em contrário do juízo de julgamento em 1.ª instância, o condenado permanecerá sob prisão preventiva durante a tramitação do recurso.
b) Se o período de prisão preventiva ultrapassar a duração da pena decretada, o condenado será posto em liberdade; todavia, se o procurador também interpuser recurso, a libertação ficará sujeita às condições enunciadas na alínea c) infra.
c) Em caso de absolvição, o arguido será imediatamente posto em liberdade, sem prejuízo das seguintes condições:
i) Em circunstâncias excepcionais e tendo em conta, nomeadamente, o risco de fuga, a gravidade da infracção e as probabilidades de o recurso ser julgado procedente, o juízo de julgamento em 1.ª instância poderá, a requerimento do procurador, ordenar que o arguido seja mantido em regime de prisão preventiva durante a tramitação do recurso;
ii) A decisão proferida pelo juízo de julgamento em 1.ª instância nos termos da subalínea i) será recorrível de harmonia com o Regulamento Processual.
4 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 3, a execução da sentença condenatória ou da pena ficará suspensa pelo período fixado para a interposição do recurso, bem como durante a fase de tramitação do recurso.

  Artigo 82.º
Recurso de outras decisões
1 - Em conformidade com o Regulamento Processual, qualquer uma das Partes poderá recorrer das seguintes decisões:
a) Decisão sobre a competência ou sobre a admissibilidade do caso;
b) Decisão que autorize ou recuse a libertação da pessoa objecto de inquérito ou de procedimento criminal;
c) Decisão do juízo de instrução de agir por iniciativa própria, nos termos do n.º 3 do artigo 56.º;
d) Decisão relativa a uma questão susceptível de afectar significativamente a tramitação equitativa e célere do processo ou o resultado do julgamento, e cuja resolução imediata pelo juízo de recursos poderia, no entender do juízo de instrução ou do juízo de julgamento em 1.ª instância, acelerar a marcha do processo.
2 - Quer o Estado interessado quer o procurador poderão recorrer da decisão proferida pelo juízo de instrução, mediante autorização deste, nos termos do artigo 57.º, n.º 3, alínea d). Este recurso seguirá uma forma sumária.
3 - O recurso só terá efeito suspensivo se o juízo de recursos assim o ordenar, mediante requerimento, em conformidade com o Regulamento Processual.
4 - O representante legal das vítimas, o condenado ou o proprietário de boa fé de bens que hajam sido afectados por um despacho proferido ao abrigo do artigo 75.º poderá recorrer de tal despacho, em conformidade com o Regulamento Processual.

  Artigo 83.º
Processo sujeito a recurso
1 - Para os fins do disposto no artigo 81.º e no presente artigo, o juízo de recursos terá todos os poderes conferidos ao juízo de julgamento em 1.ª instância.
2 - Se o juízo de recursos concluir que o processo sujeito a recurso enferma de vícios tais que afectem a regularidade da decisão ou da sentença, ou que a decisão ou a sentença recorridas estão materialmente afectadas por erros de facto ou de direito, ou vício processual, ela poderá:
a) Anular ou modificar a decisão ou a pena; ou
b) Ordenar um novo julgamento perante um outro juízo de julgamento em 1.ª instância.
Para os fins mencionados, poderá o juízo de recursos reenviar uma questão de facto para o juízo de julgamento em 1.ª instância à qual foi submetida originariamente, a fim de que esta decida a questão e lhe apresente um relatório, ou pedir, ela própria, elementos de prova para decidir. Tendo o recurso da decisão ou da pena sido interposto somente pelo condenado, ou pelo procurador no interesse daquele, não poderão aquelas ser modificadas em prejuízo do condenado.
3 - Se, ao conhecer do recurso de uma pena, o juízo de recursos considerar que a pena é desproporcionada relativamente ao crime, poderá modificá-la nos termos do capítulo VII.
4 - O acórdão do juízo de recursos será tirado por maioria dos juízes e proferido em audiência pública. O acórdão será sempre fundamentado. Não havendo unanimidade, deverá conter as opiniões da maioria e da minoria de juízes; contudo, qualquer juiz poderá exprimir uma opinião separada ou discordante sobre uma questão de direito.
5 - O juízo de recursos poderá emitir o seu acórdão na ausência da pessoa absolvida ou condenada.

  Artigo 84.º
Revisão da sentença condenatória ou da pena
1 - O condenado ou, se este tiver falecido, o cônjuge sobrevivo, os filhos, os pais ou qualquer pessoa que, em vida do condenado, dele tenha recebido incumbência expressa, por escrito, nesse sentido, ou o procurador no seu interesse, poderá submeter ao juízo de recursos um requerimento solicitando a revisão da sentença condenatória ou da pena pelos seguintes motivos:
a) A descoberta de novos elementos de prova:
i) De que não dispunha aquando do julgamento, sem que essa circunstância pudesse ser imputada, no todo ou em parte, ao requerente; e
ii) De tal forma importantes que, se tivessem ficado provados no julgamento, teriam provavelmente conduzido a um veredicto diferente;
b) A descoberta de que elementos de prova, apreciados no julgamento e decisivos para a determinação da culpa, eram falsos ou tinham sido objecto de contrafacção ou falsificação;
c) Um ou vários dos juízes que intervieram na sentença condenatória ou confirmaram a acusação hajam praticado actos de conduta reprovável ou de incumprimento dos respectivos deveres de tal forma graves que justifiquem a sua cessação de funções nos termos do artigo 46.º
2 - O juízo de recursos rejeitará o pedido se o considerar manifestamente infundado. Caso contrário, poderá o juízo, se julgar oportuno:
a) Convocar de novo o juízo de julgamento em 1.ª instância que proferiu a sentença inicial;
b) Constituir um novo juízo de julgamento em 1.ª instância; ou
c) Manter a sua competência para conhecer da causa;
a fim de determinar se, após a audição das partes nos termos do Regulamento Processual, haverá lugar à revisão da sentença.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa