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  Resol. da AR n.º 3/2002, de 18 de Janeiro
  ESTATUTO DE ROMA DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova, para ratificação, o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, aberto à assinatura dos Estados em Roma, em 17 de Julho de 1998
_____________________
  Artigo 71.º
Sanções por desrespeito ao Tribunal
1 - Em caso de comportamento em desrespeito ao Tribunal, tal como perturbar a audiência ou recusar-se deliberadamente a cumprir as suas instruções, o Tribunal poderá impor sanções administrativas que não impliquem privação de liberdade, como, por exemplo, a expulsão temporária ou permanente da sala de audiências, a multa ou outra medida similar prevista no Regulamento Processual.
2 - O processo de imposição das medidas a que se refere o número anterior reger-se-á pelo Regulamento Processual.

  Artigo 72.º
Protecção de informação relativa à segurança nacional
1 - O presente artigo aplicar-se-á a todos os casos em que a divulgação de informação ou de documentos de um Estado possa, no entender deste, afectar os interesses da sua segurança nacional. Tais casos incluem os abrangidos pelas disposições constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 56.º, do n.º 3 do artigo 61.º, do n.º 3 do artigo 64.º, do n.º 2 do artigo 67.º, do n.º 6 do artigo 68.º, do n.º 6 do artigo 87.º e do artigo 93.º, assim como os que se apresentem em qualquer outra fase do processo em que uma tal divulgação possa estar em causa.
2 - O presente artigo aplicar-se-á igualmente aos casos em que uma pessoa, a quem tenha sido solicitada a prestação de informação ou provas, se tenha recusado a apresentá-las ou tenha entregue a questão ao Estado, invocando que tal divulgação afectaria os interesses da segurança nacional do Estado, e o Estado em causa confirme que, no seu entender, essa divulgação afectaria os interesses da sua segurança nacional.
3 - Nada no presente artigo afectará os requisitos de confidencialidade a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 3 do artigo 54.º, nem a aplicação do artigo 73.º
4 - Se um Estado tiver conhecimento de que informações ou documentos do Estado estão a ser, ou poderão vir a ser, divulgados em qualquer fase do processo, e considerar que essa divulgação afectaria os seus interesses de segurança nacional, tal Estado terá o direito de intervir com vista a ver resolvida esta questão em conformidade com o presente artigo.
5 - O Estado que considere que a divulgação de determinada informação poderá afectar os seus interesses de segurança nacional adoptará, em conjunto com o procurador, a defesa, o juízo de instrução ou o juízo de julgamento em primeira instância, conforme o caso, todas as medidas razoavelmente possíveis para encontrar uma solução através da concertação. Estas medidas poderão incluir:
a) A alteração ou a clarificação dos motivos do pedido;
b) Uma decisão do Tribunal relativa à relevância das informações ou dos elementos de prova solicitados, ou uma decisão sobre se as provas, ainda que relevantes, não poderiam ser ou ter sido obtidas junto de fonte distinta do Estado requerido;
c) A obtenção da informação ou de provas de fonte distinta ou numa forma diferente; ou
d) Um acordo sobre as condições em que a assistência poderá ser prestada, incluindo, entre outras, a disponibilização de resumos ou exposições, restrições à divulgação, recurso ao procedimento à porta fechada ou à revelia de uma das parte, ou aplicação de outras medidas de protecção permitidas pelo Estatuto ou pelo Regulamento Processual.
6 - Realizadas todas as diligências razoavelmente possíveis com vista a resolver a questão por meio de concertação, e se o Estado considerar não haver meios nem condições para que as informações ou os documentos possam ser facultados ou revelados sem prejuízo dos seus interesses de segurança nacional, notificará o procurador ou o Tribunal nesse sentido, indicando as razões precisas que fundamentaram a sua decisão, a menos que a descrição específica dessas razões prejudique, necessariamente, os interesses de segurança nacional do Estado.
7 - Posteriormente, se decidir que a prova é relevante e necessária para a determinação da culpa ou inocência do arguido, o Tribunal poderá adoptar as seguintes medidas:
a) Quando a divulgação da informação ou do documento for solicitada no âmbito de um pedido de cooperação, nos termos da capítulo IX do presente Estatuto ou nas circunstâncias a que se refere o n.º 2 do presente artigo, e o Estado invocar o motivo de recusa estatuído no n.º 4 do artigo 93.º:
i) O Tribunal poderá, antes de chegar a qualquer uma das conclusões a que se refere a subalínea ii) da alínea a) do n.º 7, solicitar consultas suplementares com o fim de ouvir o Estado, incluindo, se for caso disso, a sua realização à porta fechada ou à revelia de uma das partes;
ii) Se o Tribunal concluir que, ao invocar o motivo de recusa estatuído no n.º 4 do artigo 93.º, dadas as circunstâncias do caso, o Estado requerido não está a actuar de harmonia com as obrigações impostas pelo presente Estatuto, poderá remeter a questão nos termos do n.º 7 do artigo 87.º, especificando as razões da sua conclusão; e
iii) O Tribunal poderá tirar as conclusões que entender apropriadas, em razão das circunstâncias, ao julgar o arguido, quanto à existência ou inexistência de um facto; ou
b) Em todas as restantes circunstâncias:
i) Ordenar a revelação; ou
ii) Se não ordenar a revelação, inferir, no julgamento do arguido, quanto à existência ou inexistência de um facto, conforme se mostrar apropriado.

  Artigo 73.º
Informação ou documentos disponibilizados por terceiros
Se um Estado Parte receber um pedido do Tribunal para que lhe forneça uma informação ou um documento que esteja sob sua custódia, posse ou controlo, e que lhe tenha sido comunicado a título confidencial por um Estado, uma organização intergovemamental ou uma organização internacional, tal Estado Parte deverá obter o consentimento do seu autor para a divulgação dessa informação ou documento. Se o autor for um Estado Parte, este poderá consentir em divulgar a referida informação ou documento ou comprometer-se a resolver a questão com o Tribunal, salvaguardando-se o disposto no artigo 72.º Se o autor não for um Estado Parte e não consentir em divulgar a informação ou o documento, o Estado requerido comunicará ao Tribunal que não lhe será possível fornecer a informação ou o documento em causa, devido à obrigação previamente assumida com o respectivo autor de preservar o seu carácter confidencial.

  Artigo 74.º
Requisitos para a decisão
1 - Todos os juízes do juízo de julgamento em 1.ª instância estarão presentes em cada uma das fases do julgamento e nas deliberações. A Presidência poderá designar, caso a caso, um ou vários juízes substitutos, em função das disponibilidades, para estarem presentes em todas as fases do julgamento, bem como para substituírem qualquer membro do juízo de julgamento em 1.ª instância que se encontre impossibilitado de continuar a participar no julgamento.
2 - O juízo de julgamento em 1.ª instância fundamentará a sua decisão com base na apreciação das provas e do processo no seu conjunto. A decisão não exorbitará dos factos e circunstâncias descritos na acusação ou nas alterações que lhe tenham sido feitas. O Tribunal fundamentará a sua decisão exclusivamente nas provas produzidas ou examinadas em audiência de julgamento.
3 - Os juízes procurarão tomar uma decisão por unanimidade e, não sendo possível, por maioria.
4 - As deliberações do juízo de julgamento em 1.ª instância serão e permanecerão secretas.
5 - A decisão será proferida por escrito e conterá uma exposição completa e fundamentada da apreciação das provas e as conclusões do juízo de julgamento em 1.ª instância. Será proferida uma só decisão pelo juízo de julgamento em 1.ª instância. Se não houver unanimidade, a decisão do juízo de julgamento em 1.ª instância conterá as opiniões tanto da maioria como da minoria de juízes. A leitura da decisão ou de uma sua súmula far-se-á em audiência pública.

  Artigo 75.º
Reparação em favor das vítimas
1 - O Tribunal estabelecerá princípios aplicáveis às formas de reparação, tais como a restituição, a indemnização ou a reabilitação, que hajam de ser atribuídas às vítimas ou aos titulares desse direito. Nesta base, o Tribunal poderá, oficiosarnente ou a requerimento, em circunstâncias excepcionais, determinar a extensão e o nível dos danos, da perda ou do prejuízo causados às vítimas ou aos titulares do direito à reparação, com a indicação dos princípios nos quais fundamentou a sua decisão.
2 - O Tribunal poderá lavrar despacho contra a pessoa condenada, no qual determinará a reparação adequada a ser atribuída às vítimas ou aos titulares de tal direito. Esta reparação poderá, nomeadamente, assumir a forma de restituição, indemnização ou reabilitação.
Se for caso disso, o Tribunal poderá ordenar que a indemnização atribuída a título de reparação seja paga por intermédio do Fundo previsto no artigo 79.º
3 - Antes de lavrar qualquer despacho ao abrigo do presente artigo, o Tribunal poderá solicitar e tomar em consideração as pretensões formuladas pela pessoa condenada, pelas vítimas, por outras pessoas interessadas ou por outros Estados interessados, bem como as observações formuladas em nome dessas pessoas ou desses Estados.
4 - Ao exercer os poderes conferidos pelo presente artigo, o Tribunal poderá, após a condenação por crime que releve da sua competência, determinar se, para fins de aplicação dos despachos que lavrar ao abrigo do presente artigo, será necessário tomar quaisquer medidas em conformidade com o n.º 1 do artigo 93.º
5 - Os Estados Partes observarão as decisões proferidas nos termos deste artigo como se as disposições do artigo 109.º se aplicassem ao presente artigo.
6 - Nada no presente artigo será interpretado como prejudicando os direitos reconhecidos às vítimas pelo direito interno ou internacional.

  Artigo 76.º
Aplicação da pena
1 - Em caso de condenação, o juízo de julgamento em 1.ª instância determinará a pena a aplicar tendo em conta os elementos de prova e as exposições relevantes produzidos no decurso do julgamento.
2 - Salvo nos casos em que seja aplicado o artigo 65.º e antes de concluído o julgamento, o juízo de julgamento em 1.ª instância poderá, oficiosamente, e deverá, a requerimento do procurador ou do arguido, convocar uma audiência suplementar, a fim de conhecer de quaisquer novos elementos de prova ou exposições relevantes para a determinação da pena, de harmonia com o Regulamento Processual.
3 - Sempre que o n.º 2 for aplicável, as pretensões previstas no artigo 75.º serão ouvidas pelo juízo de julgamento em 1.ª instância no decorrer da audiência suplementar referida no n.º 2 e, se necessário, no decorrer de qualquer nova audiência.
4 - A sentença será proferida em audiência pública e, sempre que possível, na presença do arguido.

CAPÍTULO VII
As penas
  Artigo 77.º
Penas aplicáveis
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 110.º, o Tribunal pode impor à pessoa condenada por um dos crimes previstos no artigo 5.º do presente Estatuto uma das seguintes penas:
a) Pena de prisão por um número determinado de anos, até ao limite máximo de 30 anos; ou
b) Pena de prisão perpétua, se o elevado grau da ilicitude do facto e as condições pessoais do condenado o justificarem.
2 - Além da pena de prisão, o Tribunal poderá aplicar:
a) Uma multa, de acordo com os critérios previstos no Regulamento Processual;
b) A perda de produtos, bens e haveres provenientes, directa ou indirectamente, do crime, sem prejuízo dos direitos de terceiros que tenham agido de boa fé.

  Artigo 78.º
Determinação da pena
1 - Na determinação da pena, o Tribunal atenderá, de harmonia com o Regulamento Processual, a factores tais como a gravidade do crime e as condições pessoais do condenado.
2 - O Tribunal descontará, na pena de prisão que vier a aplicar, o período durante o qual o arguido esteve sob detenção por ordem daquele. O Tribunal poderá ainda descontar qualquer outro período de detenção que tenha sido cumprido em razão de uma conduta constitutiva do crime.
3 - Se uma pessoa for condenada pela prática de vários crimes, o Tribunal aplicará penas de prisão parcelares relativamente a cada um dos crimes e uma pena única, na qual será especificada a duração total da pena de prisão. Esta duração não poderá ser inferior à da pena parcelar mais elevada e não poderá ser superior a 30 anos de prisão ou ir além da pena de prisão perpétua prevista no artigo 77.º, n.º 1, alínea b).

  Artigo 79.º
Fundo a favor das vítimas
1 - Por decisão da Assembleia dos Estados Partes, será criado um fundo a favor das vítimas de crimes da competência do Tribunal, bem como das respectivas famílias.
2 - O Tribunal poderá ordenar que o produto das multas e quaisquer outros bens declarados perdidos revertam para o fundo.
3 - O fundo será gerido de harmonia com os critérios a serem adoptados pela Assembleia dos Estados Partes.

  Artigo 80.º
Não interferência no regime de aplicação de penas nacionais e nos direitos internos
Nada no presente capítulo prejudicará a aplicação, pelos Estados, das penas previstas nos respectivos direitos internos, ou a aplicação da legislação de Estados que não preveja as penas referidas neste capítulo.

CAPÍTULO VIII
Recurso e revisão
  Artigo 81.º
Recurso da sentença condenatória ou absolutória ou da pena
1 - A sentença proferida nos termos do artigo 74.º é recorrível em conformidade com o disposto no Regulamento Processual, nos seguintes termos:
a) O procurador poderá interpor recurso com base num dos seguintes fundamentos:
i) Vício processual;
ii) Erro de facto; ou
iii) Erro de direito;
b) O condenado, ou o procurador no interesse daquele, poderá interpor recurso com base num dos seguintes fundamentos:
i) Vício processual;
ii) Erro de facto;
iii) Erro de direito; ou
iv) Qualquer outro motivo susceptível de afectar a equidade ou a regularidade do processo ou da sentença.
2 - a) O procurador ou o condenado poderá, em conformidade com o Regulamento Processual, interpor recurso da pena decretada invocando desproporção entre esta e o crime.
b) Se, ao conhecer de recurso interposto da pena decretada, o Tribunal considerar que há fundamentos susceptíveis de justificar a anulação, no todo ou em parte, da sentença condenatória, poderá convidar o procurador e o condenado a motivarem a sua posição nos termos das alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 81.º, após o que poderá pronunciar-se sobre a sentença condenatória nos termos do artigo 83.º
c) O mesmo procedimento será aplicado sempre que o Tribunal, ao conhecer de recurso interposto unicamente da sentença condenatória, considerar haver fundamentos comprovativos de uma redução da pena nos termos da alínea a) do n.º 2.
3 - a) Salvo decisão em contrário do juízo de julgamento em 1.ª instância, o condenado permanecerá sob prisão preventiva durante a tramitação do recurso.
b) Se o período de prisão preventiva ultrapassar a duração da pena decretada, o condenado será posto em liberdade; todavia, se o procurador também interpuser recurso, a libertação ficará sujeita às condições enunciadas na alínea c) infra.
c) Em caso de absolvição, o arguido será imediatamente posto em liberdade, sem prejuízo das seguintes condições:
i) Em circunstâncias excepcionais e tendo em conta, nomeadamente, o risco de fuga, a gravidade da infracção e as probabilidades de o recurso ser julgado procedente, o juízo de julgamento em 1.ª instância poderá, a requerimento do procurador, ordenar que o arguido seja mantido em regime de prisão preventiva durante a tramitação do recurso;
ii) A decisão proferida pelo juízo de julgamento em 1.ª instância nos termos da subalínea i) será recorrível de harmonia com o Regulamento Processual.
4 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 3, a execução da sentença condenatória ou da pena ficará suspensa pelo período fixado para a interposição do recurso, bem como durante a fase de tramitação do recurso.

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