Lei n.º 83/2019, de 03 de Setembro LEI DE BASES DA HABITAÇÃO(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Lei de bases da habitação _____________________ |
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Artigo 22.º
Carta Municipal de Habitação |
1 - A Carta Municipal de Habitação (CMH) é o instrumento municipal de planeamento e ordenamento territorial em matéria de habitação, a articular, no quadro do Plano Diretor Municipal (PDM), com os restantes instrumentos de gestão do território e demais estratégias aprovadas ou previstas para o território municipal.
2 - A CMH é aprovada pela assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, auscultados os órgãos das freguesias e após consulta pública nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
3 - A CMH inclui:
a) O diagnóstico das carências de habitação na área do município;
b) A identificação dos recursos habitacionais e das potencialidades locais, nomeadamente em solo urbanizado expectante, em urbanizações ou edifícios abandonados e em fogos devolutos, degradados ou abandonados;
c) O planeamento e ordenamento prospetivo das carências resultantes da instalação e desenvolvimento de novas atividades económicas a instalar;
d) A definição estratégica dos objetivos, prioridades e metas a alcançar no prazo da sua vigência.
4 - A CMH define:
a) As necessidades de solo urbanizado e de reabilitação do edificado que respondem às carências habitacionais;
b) As situações que exijam realojamento por degradação habitacional, a nível social ou urbanístico, do aglomerado ou do edificado;
c) A identificação dos agregados familiares em situação de manifesta carência de meios para acesso à habitação;
d) As intervenções a desenvolver para inverter situações de perda populacional e processos de gentrificação;
e) A identificação dos agentes, públicos ou privados, a quem compete a concretização das intervenções a desenvolver;
f) A identificação dos agentes do setor cooperativo, da rede social e das associações ou comissões de moradores, chamados a cooperar para a concretização das intervenções a desenvolver;
g) O modelo de acompanhamento, monitorização e avaliação da CMH.
5 - No âmbito da elaboração da CMH, a assembleia municipal pode aprovar, sob proposta da câmara municipal, uma declaração fundamentada de carência habitacional, nos termos da presente lei.
6 - A declaração fundamentada referida no número anterior habilita o município, através da câmara municipal, a recorrer aos seguintes instrumentos:
a) Reforço das áreas destinadas a uso habitacional nos PDM ou outros planos territoriais;
b) Condicionamento das operações urbanísticas privadas ao cumprimento das metas habitacionais municipais definidas na CMH para habitação permanente e a custos controlados;
c) Exercício do direito de preferência, nos termos da presente lei e demais legislação aplicável.
7 - Os municípios com declaração de carência habitacional aprovada têm prioridade no acesso a financiamento público destinado à habitação, reabilitação urbana e integração de comunidades desfavorecidas. |
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Artigo 23.º
Relatório Municipal da Habitação |
A câmara municipal elabora anualmente o relatório municipal da habitação, a submeter à apreciação da assembleia municipal, com o balanço da execução da política local de habitação e a sua eventual revisão. |
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Artigo 24.º
Conselho Local de Habitação |
1 - As autarquias locais podem constituir conselhos locais de habitação, com funções consultivas, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no artigo 19.º
2 - A composição e o funcionamento dos conselhos locais de habitação são aprovados pela assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal. |
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As freguesias cooperam com os municípios na programação e execução da política local de habitação, através da identificação de carências habitacionais e fogos disponíveis e, mediante delegação de competências dos municípios, de intervenções pontuais para melhoria das condições de habitabilidade. |
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SECÇÃO II
Instrumentos da política de habitação
| Artigo 26.º
Instrumentos da política de habitação |
A política de habitação compreende os seguintes tipos de instrumentos:
a) Medidas de promoção e gestão da habitação pública;
b) Medidas tributárias e política fiscal;
c) Medidas de apoio financeiro e subsidiação;
d) Medidas legislativas e de regulação. |
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Artigo 27.º
Promoção e gestão da habitação pública |
1 - São instrumentos de promoção da habitação pública, designadamente, os seguintes:
a) Programas e operações públicas de habitação, reabilitação ou realojamento;
b) Programas de repovoamento de territórios em declínio demográfico;
c) Programas de reconversão de AUGI ou regeneração de núcleos de habitação precária;
d) Programas de cooperação entre o Estado e as autarquias locais para aproveitamento do património imobiliário público inativo;
e) Cedência de terrenos ou imóveis para habitação cooperativa;
f) Cedência de terrenos ou imóveis para arrendamento economicamente acessível.
2 - A cedência a cooperativas, entidades do setor social ou entidades privadas de terrenos ou imóveis públicos para fins habitacionais é feita a título oneroso e, preferencialmente, sob a forma de direito de superfície, devendo o ónus resultante ser devidamente registado.
3 - Às entidades detentoras de parque habitacional público cabe assegurar:
a) A manutenção e conservação adequadas, a melhoria dos níveis de habitabilidade existentes e a integração urbana dos conjuntos edificados ou bairros em que se inserem;
b) A gestão eficiente e de acordo com regras prudenciais, de transparência e de boa governação, garantindo a prestação de contas às tutelas e às entidades fiscalizadoras;
c) A participação e envolvimento dos moradores na gestão e conservação dos imóveis, podendo delegar nas suas associações ou organizações tarefas e recursos para o efeito;
d) O acesso à habitação pública em condições de igualdade de oportunidades, transparência e priorização das situações mais carenciadas ou vulneráveis, nos termos da lei.
4 - A gestão do parque habitacional do Estado pode ser descentralizada, de acordo com o princípio da subsidiariedade e desde que acompanhada pelos recursos adequados a esse fim. |
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Artigo 28.º
Promoção do uso efetivo de habitações devolutas |
1 - É dever do Estado, regiões autónomas e autarquias locais atualizar anualmente o inventário do respetivo património com aptidão para uso habitacional.
2 - O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais têm o dever de promover o uso efetivo de habitações devolutas de propriedade pública e incentivar o uso efetivo de habitações devolutas de propriedade privada, em especial nas zonas de maior pressão urbanística. |
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Artigo 29.º
Política fiscal e medidas tributárias |
1 - A política fiscal, em matéria de habitação:
a) Incentiva o melhor uso dos recursos habitacionais;
b) Privilegia a reabilitação urbana e a dinamização do mercado de arrendamento;
c) Discrimina positivamente as cooperativas e outras organizações sociais na promoção de habitação a custos controlados;
d) Protege o acesso a habitação própria;
e) Discrimina positivamente as despesas de conservação e manutenção da habitação permanente;
f) Penaliza as habitações devolutas, nos termos da lei.
2 - Os municípios podem, nos termos da lei, fixar taxas diferenciadas dos impostos, cujo nível de tributação lhes esteja cometido, em função do uso habitacional efetivo.
3 - A atribuição de benefícios fiscais em matéria habitacional depende da verificação da sua conformidade com os fins que a motivaram e da ausência de comportamentos especulativos.
4 - Os benefícios fiscais são regularmente avaliados à luz da variação do mercado habitacional, para assegurar a sua proporcionalidade face ao interesse geral. |
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Artigo 30.º
Apoios financeiros |
1 - São apoios financeiros públicos, nomeadamente, os concedidos:
a) Ao abrigo de programas públicos de promoção da reabilitação, da eficiência energética ou da resiliência sísmica;
b) À aquisição de casa própria;
c) À manutenção e conservação de imóveis habitacionais, dirigido a proprietários, condomínios ou arrendatários;
d) Às cooperativas de habitação, à autoconstrução, às associações com fins habitacionais e às associações ou organizações de moradores;
2 - São também apoios financeiros públicos todas as modalidades de acesso a empréstimos, apoiadas pelo Estado, no âmbito dos programas referidos no número anterior. |
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1 - A política de habitação inclui a atribuição de subsídios de habitação dirigidos às camadas populacionais que não consigam aceder ao mercado privado da habitação e podem assumir, designadamente, as seguintes modalidades:
a) Subsidiação no âmbito do arrendamento apoiado, correspondente à diferença entre a renda técnica e a renda efetiva, calculadas nos termos da lei;
b) Subsídio ao arrendamento jovem, nos termos da lei;
c) Subsídio de renda aos inquilinos em situação de vulnerabilidade que gozem de especial proteção no âmbito do arrendamento urbano;
d) Subsídio de renda para famílias monoparentais ou numerosas em situação de especial vulnerabilidade económica;
e) Subsídios eventuais para fazer face a situações de vulnerabilidade e carência habitacional temporária ou iminente devidamente comprovada.
2 - A subsidiação pública confere à entidade prestadora do subsídio o direito e a obrigação de verificar periodicamente se se mantêm as razões da sua atribuição e à entidade subsidiada o dever de prestar todas as informações relevantes que lhe sejam solicitadas.
3 - A alteração de local de residência devidamente justificada não prejudica o direito a apoios públicos, desde que se mantenham as condições que os determinaram. |
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Artigo 32.º
Transparência e defesa do interesse geral |
1 - Na atribuição de apoios financeiros e subsidiação são assegurados os princípios da transparência, equidade e proporcionalidade à luz do interesse geral.
2 - Os apoios financeiros e a subsidiação constituem encargos públicos inscritos nos orçamentos e contas das entidades que os conferem.
3 - É obrigatória a publicitação periódica da listagem dos beneficiários abrangidos por apoios financeiros e subsidiação atribuídos por entidades públicas no âmbito da política de habitação. |
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