Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto
ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (NOVO)
(versão actualizada)
Contém as seguintes alterações:
Ver versões do diploma:
-
Lei n.º 2/2020, de 31/03
- 2ª versão - a mais recente
(Lei n.º 2/2020, de 31/03)
- 1ª versão
(Lei n.º 68/2019, de 27/08)
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Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Definição
Artigo 3.º
Autonomia
Artigo 4.º
Atribuições
Artigo 5.º
Dever de colaboração
Artigo 6.º
Informação
Artigo 7.º
Coadjuvação e assessoria
Artigo 8.º
Representação do Ministério Público
Artigo 9.º
Intervenção principal
Artigo 10.º
Intervenção acessória
Artigo 11.º
Procedimentos do Ministério Público
Artigo 12.º
Órgãos
Artigo 13.º
Magistrados do Ministério Público
Artigo 14.º
Direção e hierarquia
Artigo 15.º
Estrutura
Artigo 16.º
Competência
Artigo 17.º
Presidência e direcção
Artigo 18.º
Autonomia administrativa e financeira
Artigo 19.º
Competência
Artigo 20.º
Coadjuvação e substituição
Artigo 21.º
Competência
Artigo 22.º
Composição
Artigo 23.º
Princípios eleitorais
Artigo 24.º
Capacidade eleitoral ativa e passiva
Artigo 25.º
Data das eleições
Artigo 26.º
Organização de listas e forma de eleição
Artigo 27.º
Comissão de eleições
Artigo 28.º
Competência da comissão de eleições
Artigo 29.º
Contencioso eleitoral
Artigo 30.º
Disposições regulamentares
Artigo 31.º
Estatuto dos membros do Conselho Superior do Ministério Público
Artigo 32.º
Exercício dos cargos
Artigo 33.º
Funcionamento
Artigo 34.º
Secções
Artigo 35.º
Distribuição de processos
Artigo 36.º
Delegação de poderes
Artigo 37.º
Comparência do membro do Governo responsável pela área da justiça
Artigo 38.º
Impugnação contenciosa
Artigo 39.º
Atribuições
Artigo 40.º
Competência
Artigo 41.º
Composição e funcionamento
Artigo 42.º
Inspetor coordenador
Artigo 43.º
Composição
Artigo 44.º
Competência
Artigo 45.º
Funcionamento
Artigo 46.º
Prazo de elaboração dos pareceres
Artigo 47.º
Reuniões
Artigo 48.º
Votação
Artigo 49.º
Valor jurídico dos pareceres
Artigo 50.º
Homologação dos pareceres e sua eficácia
Artigo 51.º
Auditores jurídicos
Artigo 52.º
Competência
Artigo 53.º
Estrutura e competência
Artigo 54.º
Competência
Artigo 55.º
Estrutura e competência
Artigo 56.º
Missão, atribuições e organização
Artigo 57.º
Definição
Artigo 58.º
Competência
Artigo 59.º
Direção
Artigo 60.º
Composição
Artigo 61.º
Departamentos de contencioso do Estado
Artigo 62.º
Composição
Artigo 63.º
Competência
Artigo 64.º
Competência e organização
Artigo 65.º
Estrutura
Artigo 66.º
Competência
Artigo 67.º
Direção
Artigo 68.º
Competência
Artigo 69.º
Quadro complementar
Artigo 70.º
Estrutura e direcção
Artigo 71.º
Competência
Artigo 72.º
Competência do diretor do DIAP regional
Artigo 73.º
Estrutura
Artigo 74.º
Competência
Artigo 75.º
Direção
Artigo 76.º
Instrumentos de mobilidade e gestão processual
Artigo 77.º
Reafetação
Artigo 78.º
Afetação de processos
Artigo 79.º
Acumulação
Artigo 80.º
Agregação
Artigo 81.º
Substituições
Artigo 82.º
Competência
Artigo 83.º
Competência
Artigo 84.º
Competência
Artigo 85.º
Estrutura e competência
Artigo 86.º
Composição e direcção
Artigo 87.º
Competência do diretor do DIAP
Artigo 88.º
Estrutura e direcção
Artigo 89.º
Estrutura e competência
Artigo 90.º
Princípios gerais
Artigo 91.º
Representação especial do Estado nas ações cíveis ou administrativas
Artigo 92.º
Representação especial nos processos criminais
Artigo 93.º
Conflito na representação pelo Ministério Público
Artigo 94.º
Âmbito
Artigo 95.º
Funções
Artigo 96.º
Paralelismo em relação à magistratura judicial
Artigo 97.º
Estatuto
Artigo 98.º
Efetivação da responsabilidade
Artigo 99.º
Estabilidade
Artigo 100.º
Limite aos poderes directivos
Artigo 101.º
Poderes do membro do Governo responsável pela área da justiça
Artigo 102.º
Deveres de sigilo e reserva
Artigo 103.º
Dever de zelo
Artigo 104.º
Dever de isenção e objectividade
Artigo 105.º
Dever de urbanidade
Artigo 106.º
Domicílio necessário
Artigo 107.º
Incompatibilidades
Artigo 108.º
Atividades político-partidárias
Artigo 109.º
Impedimentos
Artigo 110.º
Protocolo e trajo profissional
Artigo 111.º
Direitos especiais
Artigo 112.º
Prisão preventiva
Artigo 113.º
Foro
Artigo 114.º
Exercício da advocacia
Artigo 115.º
Formação contínua
Artigo 116.º
Disposições subsidiárias
Artigo 117.º
Férias
Artigo 118.º
Mapas de férias
Artigo 119.º
Turnos e serviço urgente
Artigo 120.º
Faltas e ausências
Artigo 121.º
Dispensa de serviço
Artigo 122.º
Abandono de lugar
Artigo 123.º
Licença sem remuneração
Artigo 124.º
Modalidades de licença sem remuneração
Artigo 125.º
Pressupostos de concessão
Artigo 126.º
Efeitos e cessação de licença
Artigo 127.º
Férias após licença
Artigo 128.º
Da retribuição e suas componentes
Artigo 129.º
Remuneração base e subsídios
Artigo 130.º
Subsídio de compensação
Artigo 131.º
Execução de serviço urgente
Artigo 132.º
Fixação nas regiões autónomas
Artigo 133.º
Subsídio de refeição
Artigo 134.º
Despesas de representação
Artigo 135.º
Despesas de movimentação
Artigo 136.º
Exercício de funções em acumulação e substituição
Artigo 137.º
Ajudas de custo e despesas de deslocação de magistrados em exercício de funções nos tribunais de primeira instância
Artigo 138.º
Ajudas de custo e despesas por outras deslocações no país e estrangeiro
Artigo 139.º
Classificação dos magistrados do Ministério Público
Artigo 140.º
Critérios das classificações
Artigo 141.º
Primeira avaliação e classificação
Artigo 142.º
Procedimento
Artigo 143.º
Periodicidade
Artigo 144.º
Classificação de magistrados em comissão de serviço
Artigo 145.º
Regulamentação
Artigo 146.º
Requisitos para ingresso na magistratura do Ministério Público
Artigo 147.º
Cursos e estágios de formação
Artigo 148.º
Acesso a procurador-geral-adjunto
Artigo 149.º
Preenchimento de vagas
Artigo 150.º
Movimentos
Artigo 151.º
Preparação de movimentos
Artigo 152.º
Transferências e permutas
Artigo 153.º
Princípios gerais de colocação
Artigo 154.º
Magistrados auxiliares
Artigo 155.º
Primeira nomeação
Artigo 156.º
Provimento nos quadros complementares
Artigo 157.º
Provimento nos juízos centrais, nos tribunais de competência territorial alargada e nos tribunais administrativos e fiscais
Artigo 158.º
Provimento dos dirigentes de secções de DIAP e de Procuradorias
Artigo 159.º
Provimento do diretor dos DIAP
Artigo 160.º
Provimento nos DIAP regionais
Artigo 161.º
Magistrado do Ministério Público coordenador da procuradoria da República administrativa e fiscal
Artigo 162.º
Magistrado do Ministério Público coordenador da comarca
Artigo 163.º
Procuradores-gerais-adjuntos nos tribunais de Relação e nos tribunais centrais administrativos
Artigo 164.º
Provimento no Departamento Central de Investigação e Ação Penal
Artigo 165.º
Provimento no departamento de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos
Artigo 166.º
Provimento de diretor do departamento das tecnologias de informação
Artigo 167.º
Provimento de diretor do departamento de cooperação judiciária e relações internacionais
Artigo 168.º
Provimento nos gabinetes de coordenação nacional
Artigo 169.º
Inspetores
Artigo 170.º
Vogais do Conselho Consultivo
Artigo 171.º
Auditores jurídicos
Artigo 172.º
Procuradores-gerais-adjuntos nos supremos tribunais
Artigo 173.º
Procuradores-gerais regionais
Artigo 174.º
Nomeação e exoneração do Vice-Procurador-Geral da República
Artigo 175.º
Nomeação e exoneração do Procurador-Geral da República
Artigo 176.º
Nomeação para o cargo de juiz
Artigo 177.º
Regulamentação
Artigo 178.º
Competência, natureza e pressupostos
Artigo 179.º
Prazos e efeitos
Artigo 180.º
Cessação das comissões de serviço
Artigo 181.º
Requisitos e prazo da posse
Artigo 182.º
Entidade que confere a posse
Artigo 183.º
Falta de posse
Artigo 184.º
Posse de magistrados em comissão
Artigo 185.º
Aposentação ou reforma a requerimento
Artigo 186.º
Incapacidade
Artigo 187.º
Reconversão profissional
Artigo 188.º
Pensão por incapacidade
Artigo 189.º
Aposentação e reforma
Artigo 190.º
Jubilação
Artigo 191.º
Disponibilidade e prestação de serviço por magistrados jubilados
Artigo 192.º
Regime subsidiário
Artigo 193.º
Cessação de funções
Artigo 194.º
Suspensão de funções
Artigo 195.º
Antiguidade na magistratura e na categoria
Artigo 196.º
Tempo de serviço que conta para a antiguidade
Artigo 197.º
Tempo de serviço que não conta para a antiguidade
Artigo 198.º
Contagem da antiguidade
Artigo 199.º
Lista de antiguidade
Artigo 200.º
Reclamações
Artigo 201.º
Efeito de reclamação em movimentos já efectuados
Artigo 202.º
Correção oficiosa de erros materiais
Artigo 203.º
Disponibilidade
Artigo 204.º
Responsabilidade disciplinar
Artigo 205.º
Infração disciplinar
Artigo 206.º
Sujeição à jurisdição disciplinar
Artigo 207.º
Autonomia da jurisdição disciplinar
Artigo 208.º
Extinção da responsabilidade disciplinar
Artigo 209.º
Caducidade do direito de instaurar procedimento disciplinar
Artigo 210.º
Prescrição do procedimento disciplinar
Artigo 211.º
Suspensão da prescrição
Artigo 212.º
Direito subsidiário
Artigo 213.º
Classificação das infracções
Artigo 214.º
Infrações muito graves
Artigo 215.º
Infrações graves
Artigo 216.º
Infrações leves
Artigo 217.º
Incumprimento injustificado
Artigo 218.º
Escolha e medida da sanção disciplinar
Artigo 219.º
Causas de exclusão da ilicitude ou da culpa
Artigo 220.º
Atenuação especial da sanção disciplinar
Artigo 221.º
Circunstâncias agravantes especiais
Artigo 222.º
Reincidência
Artigo 223.º
Concurso de infracções
Artigo 224.º
Suspensão da execução das sanções disciplinares
Artigo 225.º
Prescrição das sanções disciplinares
Artigo 226.º
Substituição de sanções disciplinares
Artigo 227.º
Escala de sanções
Artigo 228.º
Advertência
Artigo 229.º
Multa
Artigo 230.º
Transferência
Artigo 231.º
Suspensão de exercício
Artigo 232.º
Aposentação ou reforma compulsiva
Artigo 233.º
Demissão
Artigo 234.º
Advertência
Artigo 235.º
Multa
Artigo 236.º
Transferência
Artigo 237.º
Suspensão de exercício
Artigo 238.º
Aposentação ou reforma compulsiva e demissão
Artigo 239.º
Transferência
Artigo 240.º
Suspensão de exercício
Artigo 241.º
Aposentação ou reforma compulsiva
Artigo 242.º
Demissão
Artigo 243.º
Efeitos sobre a promoção de magistrados arguidos
Artigo 244.º
Efeito da amnistia
Artigo 245.º
Formas do procedimento disciplinar
Artigo 246.º
Procedimento disciplinar
Artigo 247.º
Apensação de procedimentos disciplinares
Artigo 248.º
Natureza confidencial do procedimento
Artigo 249.º
Constituição de advogado
Artigo 250.º
Nomeação de defensor
Artigo 251.º
Suspensão preventiva do arguido
Artigo 252.º
Impedimentos, suspeições, recusas e escusas do instrutor
Artigo 253.º
Prazo de instrução
Artigo 254.º
Instrução do procedimento
Artigo 255.º
Termo da instrução
Artigo 256.º
Notificação do arguido
Artigo 257.º
Defesa do arguido
Artigo 258.º
Relatório
Artigo 259.º
Audiência pública
Artigo 260.º
Notificação de decisão
Artigo 261.º
Impugnação
Artigo 262.º
Início da produção de efeitos das sanções
Artigo 263.º
Nulidades e irregularidades
Artigo 264.º
Averiguação
Artigo 265.º
Tramitação do processo de averiguação
Artigo 266.º
Inquérito e sindicância
Artigo 267.º
Prazo do inquérito
Artigo 268.º
Tramitação inicial do procedimento de sindicância
Artigo 269.º
Tramitação e prazo da sindicância
Artigo 270.º
Conversão em procedimento disciplinar
Artigo 271.º
Revisão
Artigo 272.º
Processo
Artigo 273.º
Sequência do processo de revisão
Artigo 274.º
Procedência da revisão
Artigo 275.º
Reabilitação
Artigo 276.º
Tramitação da reabilitação
Artigo 277.º
Registo
Artigo 278.º
Cancelamento do registo
Artigo 279.º
Secretarias e funcionários
Artigo 280.º
Isenções
Artigo 281.º
Receitas
Artigo 282.º
Adequação do regime geral de segurança social
Artigo 283.º
Regime supletivo
Artigo 284.º
Limite remuneratório
Artigo 285.º
Norma transitória
Artigo 286.º
Norma revogatória
Artigo 287.º
Entrada em vigor
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
ANEXO V
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