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  DL n.º 70/2019, de 24 de Maio
  EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE INTERNAMENTO EM UNIDADES DE SAÚDE MENTAL NÃO INTEGRADAS NO SISTEMA PRISIONAL(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Adapta as regras aplicáveis à execução das medidas de internamento em unidades de saúde mental não integradas no sistema prisional
_____________________
  Artigo 13.º
Decisão sobre o regime
1 - Aquando do ingresso na unidade, o internado é colocado em regime comum ou aberto, podendo o regime ser alterado com base na evolução do internado ao longo da execução.
2 - A colocação do internado em regime comum ou em regime aberto no interior compete ao diretor, sob proposta do médico assistente, ouvido o conselho da unidade.
3 - A colocação do internado em regime aberto no exterior, bem como a cessação deste regime, competem ao diretor-geral, sob proposta do diretor, aprovada nos termos do número anterior, sendo a decisão de colocação submetida a homologação prévia do tribunal de execução das penas, nos termos do artigo 172.º-A do Código.
4 - A colocação em regime aberto cessa se deixarem de verificar-se os respetivos pressupostos ou se o internado deixar de cumprir as condições estabelecidas.

  Artigo 14.º
Vestuário e calçado
1 - O internado tem direito a usar vestuário próprio, desde que seja adequado e mantido em boas condições de conservação e higiene.
2 - A unidade fornece roupa e calçado aos internados que deles necessitem e não disponham de meios para a sua aquisição, nomeadamente para deslocações ao exterior.
3 - Em caso algum o uso de certo tipo de vestuário pode ser imposto como medida disciplinar.

  Artigo 15.º
Programas
1 - A execução do internamento integra a frequência de programas específicos que permitam a aquisição ou o reforço de competências pessoais e sociais, de modo a promover a convivência ordenada na unidade e a favorecer a adoção de comportamentos socialmente responsáveis.
2 - Devem ser disponibilizados programas diferenciados, adequados às características individuais dos internados, incluindo a idade, o sexo, a anomalia psíquica de que padece, as capacidades e o estado de vulnerabilidade, bem como ao tipo de facto ilícito praticado, aos fatores criminógenos e às necessidades específicas de reinserção social.
3 - Sem prejuízo do desenvolvimento pelas unidades de programas próprios, os programas desenvolvidos pela DGRSP podem ser adaptados, em colaboração com a equipa multidisciplinar da unidade, às características específicas dos destinatários.

  Artigo 16.º
Cuidados de saúde em ambulatório e internamento hospitalar
1 - Sempre que o internado necessite de receber cuidados de saúde ambulatórios que não possam ser prestados na unidade, o diretor, sob proposta do médico assistente, autoriza a deslocação, tomando as providências de vigilância e segurança adequadas, nomeadamente o acompanhamento por pessoal da unidade.
2 - Sempre que o internado necessite de internamento em unidade de saúde hospitalar, o diretor toma as providências adequadas, nomeadamente de vigilância e segurança, em articulação com o serviço onde terá lugar o internamento.
3 - O internado tem direito a receber visitas durante o internamento hospitalar, sem prejuízo das limitações impostas por razões médicas ou de ordem e segurança e pelos regulamentos aplicáveis à respetiva instituição hospitalar.

  Artigo 17.º
Licenças de saída
1 - Podem ser concedidas ao internado licenças de saída da unidade, jurisdicionais e administrativas, nos termos previstos nos artigos 76.º a 85.º do Código, com as adaptações previstas no presente artigo.
2 - As licenças de saída podem ser requeridas pelo internado ou pelo seu representante legal ou familiares, ou propostas pelo seu médico assistente.
3 - Às licenças de saída jurisdicionais a conceder a inimputáveis em cumprimento de medida de segurança de internamento não é aplicável o requisito previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 79.º do Código.
4 - A concessão das licenças de saída de curta duração, previstas no artigo 80.º do Código, compete ao diretor, sendo a decisão precedida de audição do conselho da unidade, que emite parecer sobre a compatibilidade da saída com o plano terapêutico e de reabilitação e sobre as condições a observar pelo internado.
5 - Excecionalmente, se tal for justificado por carências de autonomia do internado ou por necessidades de acompanhamento clínico, as licenças de saída jurisdicionais ou administrativas podem ser sujeitas a acompanhamento, total ou parcial, por elemento da equipa clínica multidisciplinar ou ao abrigo do regime de voluntariado.
6 - A concessão das licenças de saída para atividades, previstas no artigo 81.º do Código, e das licenças de saída especiais, previstas no artigo 82.º do Código, compete ao diretor, sendo a saída acompanhada por pessoal da unidade, exceto quando o diretor, ouvido o conselho da unidade, decida que a saída deve ter lugar sem acompanhamento, para favorecer a autonomia e a aproximação do internado à vida em liberdade.
7 - No decurso de saída não acompanhada, o internado faz-se acompanhar de cópia da decisão que a autoriza, dos seus documentos de identificação e de outros documentos pessoais cuja necessidade se justifique.
8 - O não regresso à unidade no termo fixado na licença é comunicado de imediato ao diretor-geral e ao tribunal de execução das penas.
9 - No termo da licença são recolhidos elementos que permitam avaliar a forma como decorreu a saída, bem como o cumprimento das condições a que tiver sido sujeita, através dos serviços de reinserção social ou de outras entidades que tenham intervindo na saída.

  Artigo 18.º
Manutenção da ordem e da segurança
1 - O diretor assegura a adoção de medidas de manutenção da ordem e da segurança na unidade, aptas a garantir a proteção de bens jurídicos pessoais e patrimoniais, uma vida em comum organizada e segura, a defesa da sociedade e a não subtração dos internados à execução do internamento.
2 - As medidas referidas no número anterior incluem, designadamente:
a) O controlo periódico de presenças, nos termos do n.º 2 do artigo 88.º do Código;
b) A realização de buscas nos espaços de alojamento, nos termos do artigo 89.º do Código, com vista à deteção de objetos não permitidos ou que representem perigo para os internados ou para terceiros;
c) A realização de revista pessoal, nos termos do artigo 89.º do Código, quando haja indícios de que o internado oculta objetos não permitidos ou que representem perigo para o próprio ou para terceiros;
d) O controlo de entradas e saídas, incluindo controlo dos visitantes;
e) O controlo do perímetro, por forma a evitar a saída dos internados fora dos casos autorizados;
f) O recurso a sistemas de videovigilância nos espaços comuns e no perímetro, nos termos legais.
3 - A aplicação dos meios especiais de segurança previstos no artigo 88.º do Código, bem como o recurso a meios coercivos que envolvam coação física ou meios auxiliares, apenas pode ter lugar quando, em virtude do seu comportamento ou estado psicoemocional, haja perigo sério de prática pelo internado de atos de violência contra si próprio ou contra terceiros, bem como quando haja perigo sério de evasão, e esses perigos não possam ser eliminados de outro modo.
4 - A aplicação dos meios previstos no número anterior faz-se com respeito pela dignidade do internado e obedece aos princípios da adequação, da necessidade e da proporcionalidade, podendo apenas manter-se pelo tempo estritamente indispensável à cessação da situação de perigo que a determinou, de acordo com o previsto no n.º 4 do artigo 86.º e no n.º 5 do artigo 88.º do Código.
5 - Os meios previstos no n.º 3 não podem, em caso algum, ser utilizados como medida disciplinar, de acordo com o previsto no n.º 5 do artigo 88.º do Código.
6 - A decisão de aplicação dos meios previstos no n.º 3 compete ao diretor, sob proposta e orientação do médico, salvo se se tratar de situação de urgência ou perigo iminente, caso em que, na ausência do diretor, a decisão é tomada por quem o substitua ou por elemento da equipa clínica, sendo comunicada ao diretor no mais curto prazo possível.
7 - A aplicação dos meios previstos no n.º 3 é efetuada na presença de pessoal clínico e, tanto quanto possível, sem a presença de outros internados, ficando o internado sob vigilância direta e permanente do pessoal clínico.
8 - A aplicação dos meios previstos no n.º 3 é registada no processo individual do internado, com a menção do termo inicial e final da mesma, das circunstâncias e motivos que a determinaram, dos meios usados e do médico que a acompanhou, bem como das lesões que eventualmente dela tenham resultado.
9 - Em caso de evasão ou ausência não autorizada de internado, o diretor comunica o facto imediatamente às forças e serviços de segurança, ao diretor-geral, ao tribunal à ordem do qual é cumprido o internamento e ao tribunal de execução das penas, sendo comunicado igualmente o seu regresso ou captura.

  Artigo 19.º
Regime disciplinar
1 - O regime disciplinar na unidade visa assegurar uma vida em comum organizada e segura.
2 - Só podem ser sancionadas disciplinarmente as infrações tipificadas nos artigos 103.º e 104.º do Código e só podem ser aplicadas as medidas disciplinares expressamente previstas no artigo 105.º do Código, com exceção do internamento em cela disciplinar.
3 - O procedimento disciplinar rege-se pelo disposto nos artigos 98.º a 115.º do Código.
4 - Quando uma conduta do internado configure infração disciplinar, o elemento da equipa multidisciplinar que a tiver presenciado ou que dela tiver tido conhecimento elabora informação escrita contendo a descrição sucinta da conduta, incluindo data, hora e local e identificação do internado e demais intervenientes, bem como os meios de prova conhecidos, nomeadamente testemunhas, e apresenta-a ao diretor.
5 - O diretor solicita de imediato ao médico assistente avaliação clínico-psiquiátrica, com vista a aferir se o internado, por força de anomalia psíquica, se encontrava, no momento da prática da infração, incapaz de avaliar a ilicitude da sua conduta ou de se determinar de acordo com essa avaliação, caso em que o processo é arquivado pelo diretor.
6 - Quando o processo não seja arquivado nos termos do número anterior, o diretor pode limitar-se a fazer uma advertência oral ao internado, se o considerar adequado e suficiente às circunstâncias do caso.
7 - Quando não considere adequada ou suficiente a mera advertência, o diretor nomeia instrutor, não podendo a nomeação recair sobre o médico assistente.
8 - O instrutor ouve o internado sobre os factos que lhe são imputados, garantindo-lhe os direitos de apresentar provas e de ser assistido por advogado, e realiza as demais diligências que repute necessárias ao esclarecimento dos factos, elaborando relatório contendo uma súmula das diligências realizadas e do seu resultado e, sendo esse o caso, a proposta de medida disciplinar a aplicar.
9 - O diretor, caso entenda não ser necessária nenhuma outra diligência de instrução, profere decisão, podendo ouvir previamente o conselho da unidade.
10 - A decisão é registada no processo individual do internado e é notificada a este, ao seu representante legal e ao seu defensor, quando os tenha, acompanhada da respetiva fundamentação, bem como, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 114.º do Código, da menção de que pode ser impugnada.
11 - Sendo aplicada medida disciplinar, antes do início da respetiva execução, o médico assistente é ouvido sobre a existência de impedimento ao cumprimento da medida, nomeadamente relacionado com a capacidade do internado para compreender a sanção e a sua ligação à infração ou com a compatibilidade da medida com o seu estado de saúde e com o plano terapêutico e de reabilitação.
12 - O cumprimento da medida disciplinar é sujeito a acompanhamento clínico.
13 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 242.º do Código de Processo Penal quando se verifique a prática de crime.

  Artigo 20.º
Continuidade dos cuidados após a libertação
1 - A continuidade dos cuidados de saúde após a libertação do internado é assegurada pela unidade através da sua inscrição no agrupamento de centros de saúde da área onde irá fixar residência, procedendo-se à transmissão da parte relevante do processo clínico e ao agendamento de consulta.
2 - A continuidade dos cuidados de saúde mental após a libertação do internado é promovida pela unidade, mediante contacto direto com os serviços locais de saúde mental da área onde irá fixar residência, procedendo-se à transmissão da parte relevante do processo clínico e ao agendamento de consulta de seguimento.
3 - No período de liberdade para prova, a unidade, em articulação com os serviços locais de saúde mental e com os serviços de reinserção social, verifica o cumprimento pelo agente do dever de se submeter a tratamento e de se prestar a exames e observações, nos termos impostos pela decisão de concessão da liberdade para prova.
4 - A não comparência do agente às consultas, tratamentos ou exames marcados nos termos impostos pela decisão de concessão da liberdade para prova é comunicada pelos serviços locais de saúde mental à unidade, que a comunica ao tribunal de execução das penas.


CAPÍTULO V
Disposições organizatórias
  Artigo 21.º
Sistema de informação
1 - Sem prejuízo da organização do processo individual do internado, nos termos do artigo 18.º do Código, os serviços da unidade registam em sistema de informação disponibilizado pela DGRSP os seguintes dados relativos à execução da medida de internamento:
a) Identificação pessoal;
b) Informações constantes da decisão judicial que determinou o internamento, nomeadamente facto praticado, medida aplicada e respetivo limite de duração;
c) Data e hora do ingresso inicial na unidade e da libertação, bem como das saídas e regressos, incluindo nos casos de internamento hospitalar, ausência ilegítima ou evasão;
d) Regime em que o internado está colocado;
e) Programas de reabilitação frequentados;
f) Frequência de ensino ou formação e ocupação laboral;
g) Aplicação de proibições ou restrições de contactos;
h) Aplicação de meios coercivos ou de meios especiais de segurança;
i) Medidas disciplinares aplicadas e factos que as originaram.
2 - Às comunicações entre a unidade e os tribunais de execução das penas é aplicável o disposto no artigo 150.º do Código e na portaria nele prevista.
3 - Sempre que se mostre necessário à operacionalização do sistema de informação referido no n.º 1, ou ao cumprimento das suas finalidades, a DGRSP deve promover a articulação com outras bases de dados, através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP), nos termos do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual.
4 - Para efeitos de cumprimento das finalidades previstas no presente decreto-lei, a entidade gestora da plataforma referida no número anterior assegura, mediante protocolo e através de mecanismos automáticos de interoperabilidade, a interconexão com as bases de dados existentes noutras entidades para acesso aos dados estritamente necessários para a prossecução das suas atribuições.
5 - A interconexão com outras bases de dados nos termos dos números anteriores deve garantir, em relação a cada entidade, e no respetivo protocolo:
a) A identificação da informação a disponibilizar, diferenciada e detalhada em função da respetiva legitimidade legal;
b) A anonimização prévia dos dados pessoais a disponibilizar, sempre que as entidades não tenham necessidade dos mesmos.
6 - Para acesso e tratamento de informação deve ser obrigatoriamente prevista a utilização de mecanismos de autenticação eletrónica através do cartão de cidadão e da chave móvel digital, bem como a adoção do Sistema de Certificação de Atributos Profissionais.

  Artigo 22.º
Articulação com a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais
1 - Compete à Direção-Geral da Saúde, em articulação com a DGRSP, emitir normas e orientações, quer clínicas, quer de organização, quer de garantia de qualidade, relativas à execução de medidas de internamento, incluindo no que respeita à avaliação inicial prevista no artigo 6.º, ao plano terapêutico e de reabilitação e ao relatório para a revisão da situação do internado.
2 - Entre a DGRSP e as unidades é mantida articulação permanente, com vista à aplicação do disposto no presente decreto-lei.
3 - A DGRSP presta às unidades o apoio que se justificar em razão das especificidades próprias da execução de medidas judiciais privativas da liberdade, nomeadamente:
a) Apoio jurídico;
b) Afetação de equipas de reinserção social;
c) Disponibilização de programas, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º;
d) Transporte, em caso de comparência a atos processuais ou de transferência de estabelecimento, ou em situações em que exigências de segurança o justifiquem, mediante pedido fundamentado do diretor da unidade;
e) Formação de recursos humanos.
4 - São realizadas periodicamente ações de formação conjuntas entre as equipas das unidades de internamento, integradas e não integradas nos serviços prisionais, com vista à troca de informação sobre boas práticas e à promoção da uniformização de procedimentos.
5 - Entre a DGRSP e as unidades é assegurada a partilha permanente de informação relativa à lotação e ocupação das unidades, bem como dos dados relevantes para efeitos estatísticos.

  Artigo 23.º
Fiscalização
1 - A Inspeção-Geral das Atividades em Saúde e a Inspeção-Geral dos Serviços de Justiça são competentes para a fiscalização da atividade dos serviços responsáveis pela execução de medidas de internamento, integrados ou não integrados nos serviços prisionais, nos respetivos âmbitos materiais de competência, incluindo a prestação de cuidados de saúde, o cumprimento da legalidade e do estatuto jurídico dos internados e as boas práticas de reinserção social, sem prejuízo dos sistemas de controlo interno da instituição a que pertence o serviço de psiquiatria forense em que se integra a unidade e da DGRSP.
2 - Os juízes e magistrados do Ministério Público junto do tribunal de execução das penas, bem como as entidades referidas no número anterior e as demais entidades a quem a lei ou convenção atribua tal direito, têm acesso a todos os locais das unidades e a todos os internados, a qualquer hora, podendo ouvir os internados sempre que o entendam necessário, em condições que assegurem a confidencialidade.

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