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  DL n.º 70/2019, de 24 de Maio
  EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE INTERNAMENTO EM UNIDADES DE SAÚDE MENTAL NÃO INTEGRADAS NO SISTEMA PRISIONAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 35/2023, de 21/07
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 35/2023, de 21/07)
     - 1ª versão (DL n.º 70/2019, de 24/05)
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SUMÁRIO
Adapta as regras aplicáveis à execução das medidas de internamento em unidades de saúde mental não integradas no sistema prisional
_____________________
  Artigo 7.º
Afetação
1 - A decisão de afetação baseia-se na avaliação dos riscos e necessidades individuais do internado, em especial as necessidades clínicas, de reabilitação, de segurança e de reinserção social, documentados nos seguintes elementos:
a) Decisão judicial que tiver aplicado o internamento;
b) Relatórios sociais e perícias psiquiátricas ou sobre a personalidade constantes do processo judicial em que tiver sido aplicado o internamento;
c) Avaliação inicial, efetuada nos termos do artigo anterior.
2 - O internado é afeto a unidade de saúde mental não integrada nos serviços prisionais, exceto se necessidades de segurança, fundadas em perigo sério para bens jurídicos do próprio ou de terceiros ou de fuga, requererem a sua afetação a estabelecimento ou unidade integrados nos serviços prisionais.
3 - Quando a execução da medida de internamento deva decorrer em unidade de saúde mental não integrada nos serviços prisionais, a escolha da concreta unidade de afetação baseia-se:
a) Na localização geográfica da unidade, optando-se pela que melhor se adeque à proximidade com o meio familiar e social de origem do internado, caso haja vantagem em mantê-la ou promovê-la, ou, no caso oposto, à proximidade com o meio onde se perspetiva a sua futura reinserção;
b) Nas características da unidade, optando-se pela que melhor se adeque, pela sua especialização, programas e atividades disponíveis ou instalações físicas, às concretas necessidades terapêuticas, de reabilitação ou de segurança verificadas.
4 - No caso de não haver vaga em unidade de saúde mental não integrada nos serviços prisionais, o internado mantém-se no estabelecimento ou unidade de ingresso inicial até ser possível o ingresso na unidade de afetação.
5 - A decisão compete ao diretor-geral, é fundamentada e é comunicada ao internado, ao representante legal, caso exista, ou a familiar ou outra pessoa indicada pelo internado, ou ao seu advogado, à unidade de afetação, ao tribunal à ordem do qual o internado cumpre a medida de internamento e ao tribunal de execução das penas, sendo remetidos à unidade de afetação os elementos indicados no n.º 1.
6 - A decisão de afetação a estabelecimento ou unidade integrados nos serviços prisionais é comunicada ao Ministério Público junto do tribunal de execução das penas, para verificação da legalidade.
7 - Se, no decurso da execução da medida de internamento, se verificarem circunstâncias que tornem inadequada a afetação do internado à unidade, designadamente em razão do seu nível de segurança, localização geográfica ou serviços disponibilizados, o diretor comunica o facto, fundamentadamente, ao diretor-geral, que decide sobre a afetação a outra unidade ou a estabelecimento ou unidade integrados nos serviços prisionais, nos termos previstos no presente artigo.
8 - Se, no decurso da execução em estabelecimento ou unidade integrados nos serviços prisionais, deixarem de se verificar as circunstâncias que tiverem determinado essa afetação, o diretor do estabelecimento prisional comunica o facto, fundamentadamente, ao diretor-geral, que decide sobre a afetação a unidade de saúde mental não integrada nos serviços prisionais, nos termos previstos no presente artigo.


CAPÍTULO IV
Execução do internamento
  Artigo 8.º
Princípios orientadores da execução
1 - A execução da medida de segurança de internamento de inimputáveis, bem como do internamento de imputáveis em estabelecimento destinado a inimputáveis, orienta-se para a reabilitação do internado e para a sua reinserção no meio familiar e social, prevenindo a prática de outros factos criminosos e servindo a defesa da sociedade e da vítima em especial.
2 - A execução orienta-se pelo princípio da individualização, baseando-se na avaliação das necessidades e riscos próprios de cada internado.
3 - A execução é programada e faseada, favorecendo a aproximação progressiva à vida livre.
4 - A execução integra um conjunto de atividades e programas de reabilitação e de reinserção social que visam a preparação do internado para a liberdade, através do acompanhamento clínico, do desenvolvimento das suas responsabilidades e da aquisição de competências que lhe permitam optar por um modo de vida socialmente responsável, sem cometer crimes, e prover às suas necessidades após a libertação.
5 - Os internados são sujeitos a seguimento clínico permanente por uma equipa multidisciplinar, desde o momento do ingresso.

  Artigo 9.º
Estatuto jurídico do internado
1 - O internado mantém a titularidade dos direitos fundamentais, salvas as limitações inerentes ao sentido da decisão de aplicação de medida privativa da liberdade e as impostas, nos termos e limites do Código, por razões de ordem e de segurança da unidade.
2 - Em especial, são garantidos ao internado os direitos previstos no artigo 7.º do Código, bem como os direitos legalmente reconhecidos às pessoas com necessidade de cuidados de saúde mental.
3 - O internado tem os deveres previstos no artigo 8.º do Código, bem como os deveres legalmente previstos para as pessoas com necessidade de cuidados de saúde mental.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 35/2023, de 21/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 70/2019, de 24/05

  Artigo 10.º
Salvaguarda de direitos e meios de tutela
1 - É entregue a cada internado, aquando do ingresso na unidade, uma brochura informativa sobre os direitos, deveres e meios de tutela dos internados, sendo ainda disponibilizados, na biblioteca ou nos serviços administrativos, a legislação que rege a execução e o regulamento interno da unidade.
2 - O facto de a medida de internamento ser executada em unidade de saúde mental não integrada nos serviços prisionais não prejudica a competência dos tribunais de execução das penas, prevista no artigo 138.º do Código, nem a do Ministério Público, estabelecida no artigo 141.º do Código.
3 - As disposições do Código relativas à impugnação de decisões dos serviços prisionais valem correspondentemente para a impugnação de decisões tomadas pelos órgãos competentes das unidades, competindo ao diretor remeter ao tribunal de execução das penas as impugnações apresentadas pelos internados.
4 - O internado é informado do seu direito a consulta e aconselhamento jurídico por parte de advogado, incluindo o direito de ser assistido por advogado em sede de procedimento disciplinar, de impugnação de medidas disciplinares e de revisão da sua situação.
5 - Na notificação ou comunicação ao internado de decisões relevantes para a sua situação jurídica, bem como nos casos em que a lei preveja a sua audição ou prestação de consentimento, são adotados os cuidados adequados a assegurar a compreensão do seu conteúdo e implicações do ato e a acautelar efeitos negativos no estado de saúde do internado, se necessário com intervenção do médico assistente, do advogado ou do representante legal.

  Artigo 11.º
Plano terapêutico e de reabilitação
1 - O plano terapêutico e de reabilitação a que se refere o artigo 128.º do Código é elaborado sob a responsabilidade do médico assistente, com a participação da equipa clínica, do serviço social da unidade e da equipa dos serviços de reinserção social, promovendo-se também a participação e adesão do internado.
2 - O plano inclui um conjunto de intervenções clínicas e de reabilitação psicossocial baseadas nas boas práticas e na evidência científica, adequadas às necessidades clínicas e de reinserção do internado, a disponibilizar pela equipa multidisciplinar.
3 - O plano é completado no prazo de 60 dias a contar do ingresso na unidade e é aprovado pelo diretor, ouvido o conselho da unidade, sendo, após aprovação, remetido ao tribunal de execução das penas, para os efeitos previstos no artigo 172.º do Código.
4 - O plano terapêutico e de reabilitação e as respetivas atualizações são comunicados ao internado, sendo-lhe entregue cópia após homologação pelo tribunal de execução das penas, e são arquivados no seu processo individual.

  Artigo 12.º
Regimes
1 - A execução do internamento em unidade de saúde mental decorre em regime comum ou em regime aberto, tendo em conta a avaliação do internado e a sua evolução ao longo da execução, privilegiando-se o que mais favoreça a reabilitação e a reinserção social do internado, salvaguardados os riscos para o próprio, para terceiros e para a comunidade, bem como as necessidades de ordem e segurança.
2 - O regime comum caracteriza-se pelo desenvolvimento de atividades em espaços de vida comum no interior da unidade e pela realização dos contactos com o exterior permitidos nos termos da lei.
3 - O internado é colocado em regime comum quando a execução não possa decorrer em regime aberto, por não se verificarem os respetivos pressupostos legais.
4 - O regime aberto favorece os contactos com o exterior e a aproximação à comunidade, admitindo duas modalidades:
a) O regime aberto no interior, que se caracteriza pelo desenvolvimento de atividades no perímetro da unidade ou imediações, com vigilância atenuada;
b) O regime aberto no exterior, que se caracteriza pelo desenvolvimento de atividades de ensino, formação profissional, trabalho ou programas em meio livre, sem vigilância direta.
5 - O internado é colocado em regime aberto, com o seu consentimento, se:
a) Não for de recear que se subtraia à execução da medida de internamento ou que se aproveite das possibilidades que tal regime lhe proporciona para delinquir; e
b) O regime se mostrar adequado ao seu estado de saúde e ao seu comportamento, à salvaguarda da ordem, segurança e disciplina na unidade, à proteção da vítima do ilícito e à defesa da ordem jurídica e da paz social.
6 - À colocação em regime aberto no interior não são aplicáveis os requisitos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do Código, exceto no caso de imputáveis internados.
7 - A colocação em regime aberto no exterior depende, além do disposto no n.º 5, do gozo prévio de uma saída jurisdicional com êxito.
8 - No caso de imputável internado, a colocação em regime aberto no exterior depende ainda do cumprimento de um quarto da pena, do gozo prévio de uma licença de saída jurisdicional com êxito e da não verificação de pendência de processo no qual lhe tenha sido aplicada a prisão preventiva.
9 - O regime aberto no exterior não é aplicável a internados sujeitos ao internamento preventivo previsto no n.º 2 do artigo 202.º do Código de Processo Penal.

  Artigo 13.º
Decisão sobre o regime
1 - Aquando do ingresso na unidade, o internado é colocado em regime comum ou aberto, podendo o regime ser alterado com base na evolução do internado ao longo da execução.
2 - A colocação do internado em regime comum ou em regime aberto no interior compete ao diretor, sob proposta do médico assistente, ouvido o conselho da unidade.
3 - A colocação do internado em regime aberto no exterior, bem como a cessação deste regime, competem ao diretor-geral, sob proposta do diretor, aprovada nos termos do número anterior, sendo a decisão de colocação submetida a homologação prévia do tribunal de execução das penas, nos termos do artigo 172.º-A do Código.
4 - A colocação em regime aberto cessa se deixarem de verificar-se os respetivos pressupostos ou se o internado deixar de cumprir as condições estabelecidas.

  Artigo 14.º
Vestuário e calçado
1 - O internado tem direito a usar vestuário próprio, desde que seja adequado e mantido em boas condições de conservação e higiene.
2 - A unidade fornece roupa e calçado aos internados que deles necessitem e não disponham de meios para a sua aquisição, nomeadamente para deslocações ao exterior.
3 - Em caso algum o uso de certo tipo de vestuário pode ser imposto como medida disciplinar.

  Artigo 15.º
Programas
1 - A execução do internamento integra a frequência de programas específicos que permitam a aquisição ou o reforço de competências pessoais e sociais, de modo a promover a convivência ordenada na unidade e a favorecer a adoção de comportamentos socialmente responsáveis.
2 - Devem ser disponibilizados programas diferenciados, adequados às características individuais dos internados, incluindo a idade, o sexo, a anomalia psíquica de que padece, as capacidades e o estado de vulnerabilidade, bem como ao tipo de facto ilícito praticado, aos fatores criminógenos e às necessidades específicas de reinserção social.
3 - Sem prejuízo do desenvolvimento pelas unidades de programas próprios, os programas desenvolvidos pela DGRSP podem ser adaptados, em colaboração com a equipa multidisciplinar da unidade, às características específicas dos destinatários.

  Artigo 16.º
Cuidados de saúde em ambulatório e internamento hospitalar
1 - Sempre que o internado necessite de receber cuidados de saúde ambulatórios que não possam ser prestados na unidade, o diretor, sob proposta do médico assistente, autoriza a deslocação, tomando as providências de vigilância e segurança adequadas, nomeadamente o acompanhamento por pessoal da unidade.
2 - Sempre que o internado necessite de internamento em unidade de saúde hospitalar, o diretor toma as providências adequadas, nomeadamente de vigilância e segurança, em articulação com o serviço onde terá lugar o internamento.
3 - O internado tem direito a receber visitas durante o internamento hospitalar, sem prejuízo das limitações impostas por razões médicas ou de ordem e segurança e pelos regulamentos aplicáveis à respetiva instituição hospitalar.

  Artigo 17.º
Licenças de saída
1 - Podem ser concedidas ao internado licenças de saída da unidade, jurisdicionais e administrativas, nos termos previstos nos artigos 76.º a 85.º do Código, com as adaptações previstas no presente artigo.
2 - As licenças de saída podem ser requeridas pelo internado ou pelo seu representante legal ou familiares, ou propostas pelo seu médico assistente.
3 - Às licenças de saída jurisdicionais a conceder a inimputáveis em cumprimento de medida de segurança de internamento não é aplicável o requisito previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 79.º do Código.
4 - A concessão das licenças de saída de curta duração, previstas no artigo 80.º do Código, compete ao diretor, sendo a decisão precedida de audição do conselho da unidade, que emite parecer sobre a compatibilidade da saída com o plano terapêutico e de reabilitação e sobre as condições a observar pelo internado.
5 - Excecionalmente, se tal for justificado por carências de autonomia do internado ou por necessidades de acompanhamento clínico, as licenças de saída jurisdicionais ou administrativas podem ser sujeitas a acompanhamento, total ou parcial, por elemento da equipa clínica multidisciplinar ou ao abrigo do regime de voluntariado.
6 - A concessão das licenças de saída para atividades, previstas no artigo 81.º do Código, e das licenças de saída especiais, previstas no artigo 82.º do Código, compete ao diretor, sendo a saída acompanhada por pessoal da unidade, exceto quando o diretor, ouvido o conselho da unidade, decida que a saída deve ter lugar sem acompanhamento, para favorecer a autonomia e a aproximação do internado à vida em liberdade.
7 - No decurso de saída não acompanhada, o internado faz-se acompanhar de cópia da decisão que a autoriza, dos seus documentos de identificação e de outros documentos pessoais cuja necessidade se justifique.
8 - O não regresso à unidade no termo fixado na licença é comunicado de imediato ao diretor-geral e ao tribunal de execução das penas.
9 - No termo da licença são recolhidos elementos que permitam avaliar a forma como decorreu a saída, bem como o cumprimento das condições a que tiver sido sujeita, através dos serviços de reinserção social ou de outras entidades que tenham intervindo na saída.

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