DL n.º 70/2019, de 24 de Maio EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE INTERNAMENTO EM UNIDADES DE SAÚDE MENTAL NÃO INTEGRADAS NO SISTEMA PRISIONAL(versão actualizada) |
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SUMÁRIO Adapta as regras aplicáveis à execução das medidas de internamento em unidades de saúde mental não integradas no sistema prisional _____________________ |
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Artigo 5.º
Conselho técnico |
1 - O conselho técnico previsto no artigo 142.º do Código é presidido pelo juiz do tribunal de execução das penas e composto pelos membros elencados no n.º 2 do artigo anterior, tendo o diretor voto de qualidade, sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 143.º do Código.
2 - O conselho técnico emite parecer sobre a revisão da situação do internado, incluindo sobre a concessão de liberdade para prova e sobre as condições a que deve ser sujeita, sobre a concessão de licenças de saída jurisdicionais e sobre a colocação em regime aberto no exterior, nos termos, correspondentemente, do n.º 2 do artigo 142.º, do artigo 191.º e do n.º 4 do artigo 172.º-A do Código, bem como sempre que tal for solicitado pelo juiz ou sempre que a lei o preveja.
3 - Os serviços da unidade asseguram ao conselho técnico, bem como aos magistrados do tribunal de execução das penas, quando se desloquem à unidade no exercício das competências previstas no Código, toda a colaboração necessária ao exercício das suas funções. |
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CAPÍTULO III
Avaliação inicial e afetação do internado
| Artigo 6.º
Avaliação inicial |
1 - Com vista à avaliação prevista no artigo 19.º do Código, o internado ingressa inicialmente em estabelecimento ou unidade integrados nos serviços prisionais, para o efeito designado por despacho do diretor-geral.
2 - O internado recebe cuidados médico-psiquiátricos permanentes, desde o momento do ingresso.
3 - A avaliação inicial é realizada nos termos previstos no artigo 19.º do Código e nos artigos 19.º e 67.º do Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de abril, na sua redação atual, e inclui uma avaliação clínico-psiquiátrica forense, bem como a audição do internado sobre a sua futura afetação.
4 - Logo que concluída, a avaliação é remetida aos serviços centrais da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) para efeitos de decisão sobre a afetação. |
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1 - A decisão de afetação baseia-se na avaliação dos riscos e necessidades individuais do internado, em especial as necessidades clínicas, de reabilitação, de segurança e de reinserção social, documentados nos seguintes elementos:
a) Decisão judicial que tiver aplicado o internamento;
b) Relatórios sociais e perícias psiquiátricas ou sobre a personalidade constantes do processo judicial em que tiver sido aplicado o internamento;
c) Avaliação inicial, efetuada nos termos do artigo anterior.
2 - O internado é afeto a unidade de saúde mental não integrada nos serviços prisionais, exceto se necessidades de segurança, fundadas em perigo sério para bens jurídicos do próprio ou de terceiros ou de fuga, requererem a sua afetação a estabelecimento ou unidade integrados nos serviços prisionais.
3 - Quando a execução da medida de internamento deva decorrer em unidade de saúde mental não integrada nos serviços prisionais, a escolha da concreta unidade de afetação baseia-se:
a) Na localização geográfica da unidade, optando-se pela que melhor se adeque à proximidade com o meio familiar e social de origem do internado, caso haja vantagem em mantê-la ou promovê-la, ou, no caso oposto, à proximidade com o meio onde se perspetiva a sua futura reinserção;
b) Nas características da unidade, optando-se pela que melhor se adeque, pela sua especialização, programas e atividades disponíveis ou instalações físicas, às concretas necessidades terapêuticas, de reabilitação ou de segurança verificadas.
4 - No caso de não haver vaga em unidade de saúde mental não integrada nos serviços prisionais, o internado mantém-se no estabelecimento ou unidade de ingresso inicial até ser possível o ingresso na unidade de afetação.
5 - A decisão compete ao diretor-geral, é fundamentada e é comunicada ao internado, ao representante legal, caso exista, ou a familiar ou outra pessoa indicada pelo internado, ou ao seu advogado, à unidade de afetação, ao tribunal à ordem do qual o internado cumpre a medida de internamento e ao tribunal de execução das penas, sendo remetidos à unidade de afetação os elementos indicados no n.º 1.
6 - A decisão de afetação a estabelecimento ou unidade integrados nos serviços prisionais é comunicada ao Ministério Público junto do tribunal de execução das penas, para verificação da legalidade.
7 - Se, no decurso da execução da medida de internamento, se verificarem circunstâncias que tornem inadequada a afetação do internado à unidade, designadamente em razão do seu nível de segurança, localização geográfica ou serviços disponibilizados, o diretor comunica o facto, fundamentadamente, ao diretor-geral, que decide sobre a afetação a outra unidade ou a estabelecimento ou unidade integrados nos serviços prisionais, nos termos previstos no presente artigo.
8 - Se, no decurso da execução em estabelecimento ou unidade integrados nos serviços prisionais, deixarem de se verificar as circunstâncias que tiverem determinado essa afetação, o diretor do estabelecimento prisional comunica o facto, fundamentadamente, ao diretor-geral, que decide sobre a afetação a unidade de saúde mental não integrada nos serviços prisionais, nos termos previstos no presente artigo. |
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CAPÍTULO IV
Execução do internamento
| Artigo 8.º
Princípios orientadores da execução |
1 - A execução da medida de segurança de internamento de inimputáveis, bem como do internamento de imputáveis em estabelecimento destinado a inimputáveis, orienta-se para a reabilitação do internado e para a sua reinserção no meio familiar e social, prevenindo a prática de outros factos criminosos e servindo a defesa da sociedade e da vítima em especial.
2 - A execução orienta-se pelo princípio da individualização, baseando-se na avaliação das necessidades e riscos próprios de cada internado.
3 - A execução é programada e faseada, favorecendo a aproximação progressiva à vida livre.
4 - A execução integra um conjunto de atividades e programas de reabilitação e de reinserção social que visam a preparação do internado para a liberdade, através do acompanhamento clínico, do desenvolvimento das suas responsabilidades e da aquisição de competências que lhe permitam optar por um modo de vida socialmente responsável, sem cometer crimes, e prover às suas necessidades após a libertação.
5 - Os internados são sujeitos a seguimento clínico permanente por uma equipa multidisciplinar, desde o momento do ingresso. |
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Artigo 9.º
Estatuto jurídico do internado |
1 - O internado mantém a titularidade dos direitos fundamentais, salvas as limitações inerentes ao sentido da decisão de aplicação de medida privativa da liberdade e as impostas, nos termos e limites do Código, por razões de ordem e de segurança da unidade.
2 - Em especial, são garantidos ao internado os direitos previstos no artigo 7.º do Código, bem como os direitos legalmente reconhecidos às pessoas com necessidade de cuidados de saúde mental.
3 - O internado tem os deveres previstos no artigo 8.º do Código, bem como os deveres legalmente previstos para as pessoas com necessidade de cuidados de saúde mental. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 35/2023, de 21/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 70/2019, de 24/05
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Artigo 10.º
Salvaguarda de direitos e meios de tutela |
1 - É entregue a cada internado, aquando do ingresso na unidade, uma brochura informativa sobre os direitos, deveres e meios de tutela dos internados, sendo ainda disponibilizados, na biblioteca ou nos serviços administrativos, a legislação que rege a execução e o regulamento interno da unidade.
2 - O facto de a medida de internamento ser executada em unidade de saúde mental não integrada nos serviços prisionais não prejudica a competência dos tribunais de execução das penas, prevista no artigo 138.º do Código, nem a do Ministério Público, estabelecida no artigo 141.º do Código.
3 - As disposições do Código relativas à impugnação de decisões dos serviços prisionais valem correspondentemente para a impugnação de decisões tomadas pelos órgãos competentes das unidades, competindo ao diretor remeter ao tribunal de execução das penas as impugnações apresentadas pelos internados.
4 - O internado é informado do seu direito a consulta e aconselhamento jurídico por parte de advogado, incluindo o direito de ser assistido por advogado em sede de procedimento disciplinar, de impugnação de medidas disciplinares e de revisão da sua situação.
5 - Na notificação ou comunicação ao internado de decisões relevantes para a sua situação jurídica, bem como nos casos em que a lei preveja a sua audição ou prestação de consentimento, são adotados os cuidados adequados a assegurar a compreensão do seu conteúdo e implicações do ato e a acautelar efeitos negativos no estado de saúde do internado, se necessário com intervenção do médico assistente, do advogado ou do representante legal. |
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Artigo 11.º
Plano terapêutico e de reabilitação |
1 - O plano terapêutico e de reabilitação a que se refere o artigo 128.º do Código é elaborado sob a responsabilidade do médico assistente, com a participação da equipa clínica, do serviço social da unidade e da equipa dos serviços de reinserção social, promovendo-se também a participação e adesão do internado.
2 - O plano inclui um conjunto de intervenções clínicas e de reabilitação psicossocial baseadas nas boas práticas e na evidência científica, adequadas às necessidades clínicas e de reinserção do internado, a disponibilizar pela equipa multidisciplinar.
3 - O plano é completado no prazo de 60 dias a contar do ingresso na unidade e é aprovado pelo diretor, ouvido o conselho da unidade, sendo, após aprovação, remetido ao tribunal de execução das penas, para os efeitos previstos no artigo 172.º do Código.
4 - O plano terapêutico e de reabilitação e as respetivas atualizações são comunicados ao internado, sendo-lhe entregue cópia após homologação pelo tribunal de execução das penas, e são arquivados no seu processo individual. |
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1 - A execução do internamento em unidade de saúde mental decorre em regime comum ou em regime aberto, tendo em conta a avaliação do internado e a sua evolução ao longo da execução, privilegiando-se o que mais favoreça a reabilitação e a reinserção social do internado, salvaguardados os riscos para o próprio, para terceiros e para a comunidade, bem como as necessidades de ordem e segurança.
2 - O regime comum caracteriza-se pelo desenvolvimento de atividades em espaços de vida comum no interior da unidade e pela realização dos contactos com o exterior permitidos nos termos da lei.
3 - O internado é colocado em regime comum quando a execução não possa decorrer em regime aberto, por não se verificarem os respetivos pressupostos legais.
4 - O regime aberto favorece os contactos com o exterior e a aproximação à comunidade, admitindo duas modalidades:
a) O regime aberto no interior, que se caracteriza pelo desenvolvimento de atividades no perímetro da unidade ou imediações, com vigilância atenuada;
b) O regime aberto no exterior, que se caracteriza pelo desenvolvimento de atividades de ensino, formação profissional, trabalho ou programas em meio livre, sem vigilância direta.
5 - O internado é colocado em regime aberto, com o seu consentimento, se:
a) Não for de recear que se subtraia à execução da medida de internamento ou que se aproveite das possibilidades que tal regime lhe proporciona para delinquir; e
b) O regime se mostrar adequado ao seu estado de saúde e ao seu comportamento, à salvaguarda da ordem, segurança e disciplina na unidade, à proteção da vítima do ilícito e à defesa da ordem jurídica e da paz social.
6 - À colocação em regime aberto no interior não são aplicáveis os requisitos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do Código, exceto no caso de imputáveis internados.
7 - A colocação em regime aberto no exterior depende, além do disposto no n.º 5, do gozo prévio de uma saída jurisdicional com êxito.
8 - No caso de imputável internado, a colocação em regime aberto no exterior depende ainda do cumprimento de um quarto da pena, do gozo prévio de uma licença de saída jurisdicional com êxito e da não verificação de pendência de processo no qual lhe tenha sido aplicada a prisão preventiva.
9 - O regime aberto no exterior não é aplicável a internados sujeitos ao internamento preventivo previsto no n.º 2 do artigo 202.º do Código de Processo Penal. |
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Artigo 13.º
Decisão sobre o regime |
1 - Aquando do ingresso na unidade, o internado é colocado em regime comum ou aberto, podendo o regime ser alterado com base na evolução do internado ao longo da execução.
2 - A colocação do internado em regime comum ou em regime aberto no interior compete ao diretor, sob proposta do médico assistente, ouvido o conselho da unidade.
3 - A colocação do internado em regime aberto no exterior, bem como a cessação deste regime, competem ao diretor-geral, sob proposta do diretor, aprovada nos termos do número anterior, sendo a decisão de colocação submetida a homologação prévia do tribunal de execução das penas, nos termos do artigo 172.º-A do Código.
4 - A colocação em regime aberto cessa se deixarem de verificar-se os respetivos pressupostos ou se o internado deixar de cumprir as condições estabelecidas. |
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Artigo 14.º
Vestuário e calçado |
1 - O internado tem direito a usar vestuário próprio, desde que seja adequado e mantido em boas condições de conservação e higiene.
2 - A unidade fornece roupa e calçado aos internados que deles necessitem e não disponham de meios para a sua aquisição, nomeadamente para deslocações ao exterior.
3 - Em caso algum o uso de certo tipo de vestuário pode ser imposto como medida disciplinar. |
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1 - A execução do internamento integra a frequência de programas específicos que permitam a aquisição ou o reforço de competências pessoais e sociais, de modo a promover a convivência ordenada na unidade e a favorecer a adoção de comportamentos socialmente responsáveis.
2 - Devem ser disponibilizados programas diferenciados, adequados às características individuais dos internados, incluindo a idade, o sexo, a anomalia psíquica de que padece, as capacidades e o estado de vulnerabilidade, bem como ao tipo de facto ilícito praticado, aos fatores criminógenos e às necessidades específicas de reinserção social.
3 - Sem prejuízo do desenvolvimento pelas unidades de programas próprios, os programas desenvolvidos pela DGRSP podem ser adaptados, em colaboração com a equipa multidisciplinar da unidade, às características específicas dos destinatários. |
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