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  DL n.º 70/2019, de 24 de Maio
  EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE INTERNAMENTO EM UNIDADES DE SAÚDE MENTAL NÃO INTEGRADAS NO SISTEMA PRISIONAL(versão actualizada)

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   - Lei n.º 35/2023, de 21/07
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 35/2023, de 21/07)
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SUMÁRIO
Adapta as regras aplicáveis à execução das medidas de internamento em unidades de saúde mental não integradas no sistema prisional
_____________________

CAPÍTULO II
Unidades de saúde mental
  Artigo 3.º
Classificação, organização e funcionamento das unidades
1 - As unidades de saúde mental onde podem ser executadas medidas de internamento são como tal classificadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da saúde.
2 - O regulamento interno de cada unidade de saúde mental estabelece, no quadro do disposto no Código e no presente decreto-lei, a respetiva estrutura orgânica, as competências dos seus órgãos e serviços e as regras de funcionamento da unidade, nomeadamente os horários praticados, os procedimentos de entradas, saídas, visitas e demais contactos com o exterior, as normas de segurança e as regras sobre a alimentação, o uso de roupa, calçado e artigos de higiene pessoal e a guarda e entrega de objetos e valores pessoais, podendo ainda estabelecer compensações pecuniárias pela realização de trabalho enquadrado no artigo 44.º do Código ou de atividades ocupacionais.
3 - O regulamento interno da unidade de saúde mental é aprovado, sob proposta do diretor, pelo órgão máximo da instituição a que pertence o serviço de psiquiatria forense em que se integra a unidade.
4 - As competências atribuídas pelo Código ao diretor de estabelecimento prisional são, nas unidades abrangidas pelo presente decreto-lei, exercidas pelo diretor.
5 - As unidades de saúde mental dispõem obrigatoriamente de uma equipa clínica multidisciplinar, que integra médicos, enfermeiros e profissionais de outras áreas relevantes, nomeadamente de psicologia, terapia ocupacional e serviço social.
6 - Os serviços de reinserção social intervêm na execução da medida de internamento nas unidades, exercendo as competências que lhes são atribuídas pelo Código, nomeadamente as previstas no seu artigo 136.º, em estreita articulação com a equipa clínica multidisciplinar.

  Artigo 4.º
Conselho da unidade
1 - O conselho da unidade é um órgão auxiliar do diretor, ao qual compete emitir parecer nas situações previstas no presente decreto-lei ou sempre que tal for solicitado pelo diretor.
2 - O conselho da unidade é composto pelos seguintes membros:
a) O diretor, que preside e tem voto de qualidade;
b) O coordenador da unidade, quando exista;
c) O médico assistente do internado;
d) O chefe da equipa de enfermagem;
e) O responsável pela área de reabilitação ou de terapia ocupacional;
f) O responsável pela área de psicologia;
g) O responsável do serviço social;
h) Um membro da competente equipa dos serviços de reinserção social.
3 - Qualquer membro da equipa clínica multidisciplinar pode ser chamado a participar em reunião do conselho da unidade, sem direito de voto, em razão da colaboração útil que possa prestar no âmbito da matéria a tratar.
4 - O conselho da unidade reúne quando convocado pelo diretor e das suas reuniões é lavrada ata.

  Artigo 5.º
Conselho técnico
1 - O conselho técnico previsto no artigo 142.º do Código é presidido pelo juiz do tribunal de execução das penas e composto pelos membros elencados no n.º 2 do artigo anterior, tendo o diretor voto de qualidade, sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 143.º do Código.
2 - O conselho técnico emite parecer sobre a revisão da situação do internado, incluindo sobre a concessão de liberdade para prova e sobre as condições a que deve ser sujeita, sobre a concessão de licenças de saída jurisdicionais e sobre a colocação em regime aberto no exterior, nos termos, correspondentemente, do n.º 2 do artigo 142.º, do artigo 191.º e do n.º 4 do artigo 172.º-A do Código, bem como sempre que tal for solicitado pelo juiz ou sempre que a lei o preveja.
3 - Os serviços da unidade asseguram ao conselho técnico, bem como aos magistrados do tribunal de execução das penas, quando se desloquem à unidade no exercício das competências previstas no Código, toda a colaboração necessária ao exercício das suas funções.


CAPÍTULO III
Avaliação inicial e afetação do internado
  Artigo 6.º
Avaliação inicial
1 - Com vista à avaliação prevista no artigo 19.º do Código, o internado ingressa inicialmente em estabelecimento ou unidade integrados nos serviços prisionais, para o efeito designado por despacho do diretor-geral.
2 - O internado recebe cuidados médico-psiquiátricos permanentes, desde o momento do ingresso.
3 - A avaliação inicial é realizada nos termos previstos no artigo 19.º do Código e nos artigos 19.º e 67.º do Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de abril, na sua redação atual, e inclui uma avaliação clínico-psiquiátrica forense, bem como a audição do internado sobre a sua futura afetação.
4 - Logo que concluída, a avaliação é remetida aos serviços centrais da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) para efeitos de decisão sobre a afetação.

  Artigo 7.º
Afetação
1 - A decisão de afetação baseia-se na avaliação dos riscos e necessidades individuais do internado, em especial as necessidades clínicas, de reabilitação, de segurança e de reinserção social, documentados nos seguintes elementos:
a) Decisão judicial que tiver aplicado o internamento;
b) Relatórios sociais e perícias psiquiátricas ou sobre a personalidade constantes do processo judicial em que tiver sido aplicado o internamento;
c) Avaliação inicial, efetuada nos termos do artigo anterior.
2 - O internado é afeto a unidade de saúde mental não integrada nos serviços prisionais, exceto se necessidades de segurança, fundadas em perigo sério para bens jurídicos do próprio ou de terceiros ou de fuga, requererem a sua afetação a estabelecimento ou unidade integrados nos serviços prisionais.
3 - Quando a execução da medida de internamento deva decorrer em unidade de saúde mental não integrada nos serviços prisionais, a escolha da concreta unidade de afetação baseia-se:
a) Na localização geográfica da unidade, optando-se pela que melhor se adeque à proximidade com o meio familiar e social de origem do internado, caso haja vantagem em mantê-la ou promovê-la, ou, no caso oposto, à proximidade com o meio onde se perspetiva a sua futura reinserção;
b) Nas características da unidade, optando-se pela que melhor se adeque, pela sua especialização, programas e atividades disponíveis ou instalações físicas, às concretas necessidades terapêuticas, de reabilitação ou de segurança verificadas.
4 - No caso de não haver vaga em unidade de saúde mental não integrada nos serviços prisionais, o internado mantém-se no estabelecimento ou unidade de ingresso inicial até ser possível o ingresso na unidade de afetação.
5 - A decisão compete ao diretor-geral, é fundamentada e é comunicada ao internado, ao representante legal, caso exista, ou a familiar ou outra pessoa indicada pelo internado, ou ao seu advogado, à unidade de afetação, ao tribunal à ordem do qual o internado cumpre a medida de internamento e ao tribunal de execução das penas, sendo remetidos à unidade de afetação os elementos indicados no n.º 1.
6 - A decisão de afetação a estabelecimento ou unidade integrados nos serviços prisionais é comunicada ao Ministério Público junto do tribunal de execução das penas, para verificação da legalidade.
7 - Se, no decurso da execução da medida de internamento, se verificarem circunstâncias que tornem inadequada a afetação do internado à unidade, designadamente em razão do seu nível de segurança, localização geográfica ou serviços disponibilizados, o diretor comunica o facto, fundamentadamente, ao diretor-geral, que decide sobre a afetação a outra unidade ou a estabelecimento ou unidade integrados nos serviços prisionais, nos termos previstos no presente artigo.
8 - Se, no decurso da execução em estabelecimento ou unidade integrados nos serviços prisionais, deixarem de se verificar as circunstâncias que tiverem determinado essa afetação, o diretor do estabelecimento prisional comunica o facto, fundamentadamente, ao diretor-geral, que decide sobre a afetação a unidade de saúde mental não integrada nos serviços prisionais, nos termos previstos no presente artigo.


CAPÍTULO IV
Execução do internamento
  Artigo 8.º
Princípios orientadores da execução
1 - A execução da medida de segurança de internamento de inimputáveis, bem como do internamento de imputáveis em estabelecimento destinado a inimputáveis, orienta-se para a reabilitação do internado e para a sua reinserção no meio familiar e social, prevenindo a prática de outros factos criminosos e servindo a defesa da sociedade e da vítima em especial.
2 - A execução orienta-se pelo princípio da individualização, baseando-se na avaliação das necessidades e riscos próprios de cada internado.
3 - A execução é programada e faseada, favorecendo a aproximação progressiva à vida livre.
4 - A execução integra um conjunto de atividades e programas de reabilitação e de reinserção social que visam a preparação do internado para a liberdade, através do acompanhamento clínico, do desenvolvimento das suas responsabilidades e da aquisição de competências que lhe permitam optar por um modo de vida socialmente responsável, sem cometer crimes, e prover às suas necessidades após a libertação.
5 - Os internados são sujeitos a seguimento clínico permanente por uma equipa multidisciplinar, desde o momento do ingresso.

  Artigo 9.º
Estatuto jurídico do internado
1 - O internado mantém a titularidade dos direitos fundamentais, salvas as limitações inerentes ao sentido da decisão de aplicação de medida privativa da liberdade e as impostas, nos termos e limites do Código, por razões de ordem e de segurança da unidade.
2 - Em especial, são garantidos ao internado os direitos previstos no artigo 7.º do Código, bem como os direitos legalmente reconhecidos às pessoas com necessidade de cuidados de saúde mental.
3 - O internado tem os deveres previstos no artigo 8.º do Código, bem como os deveres legalmente previstos para as pessoas com necessidade de cuidados de saúde mental.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 35/2023, de 21/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 70/2019, de 24/05

  Artigo 10.º
Salvaguarda de direitos e meios de tutela
1 - É entregue a cada internado, aquando do ingresso na unidade, uma brochura informativa sobre os direitos, deveres e meios de tutela dos internados, sendo ainda disponibilizados, na biblioteca ou nos serviços administrativos, a legislação que rege a execução e o regulamento interno da unidade.
2 - O facto de a medida de internamento ser executada em unidade de saúde mental não integrada nos serviços prisionais não prejudica a competência dos tribunais de execução das penas, prevista no artigo 138.º do Código, nem a do Ministério Público, estabelecida no artigo 141.º do Código.
3 - As disposições do Código relativas à impugnação de decisões dos serviços prisionais valem correspondentemente para a impugnação de decisões tomadas pelos órgãos competentes das unidades, competindo ao diretor remeter ao tribunal de execução das penas as impugnações apresentadas pelos internados.
4 - O internado é informado do seu direito a consulta e aconselhamento jurídico por parte de advogado, incluindo o direito de ser assistido por advogado em sede de procedimento disciplinar, de impugnação de medidas disciplinares e de revisão da sua situação.
5 - Na notificação ou comunicação ao internado de decisões relevantes para a sua situação jurídica, bem como nos casos em que a lei preveja a sua audição ou prestação de consentimento, são adotados os cuidados adequados a assegurar a compreensão do seu conteúdo e implicações do ato e a acautelar efeitos negativos no estado de saúde do internado, se necessário com intervenção do médico assistente, do advogado ou do representante legal.

  Artigo 11.º
Plano terapêutico e de reabilitação
1 - O plano terapêutico e de reabilitação a que se refere o artigo 128.º do Código é elaborado sob a responsabilidade do médico assistente, com a participação da equipa clínica, do serviço social da unidade e da equipa dos serviços de reinserção social, promovendo-se também a participação e adesão do internado.
2 - O plano inclui um conjunto de intervenções clínicas e de reabilitação psicossocial baseadas nas boas práticas e na evidência científica, adequadas às necessidades clínicas e de reinserção do internado, a disponibilizar pela equipa multidisciplinar.
3 - O plano é completado no prazo de 60 dias a contar do ingresso na unidade e é aprovado pelo diretor, ouvido o conselho da unidade, sendo, após aprovação, remetido ao tribunal de execução das penas, para os efeitos previstos no artigo 172.º do Código.
4 - O plano terapêutico e de reabilitação e as respetivas atualizações são comunicados ao internado, sendo-lhe entregue cópia após homologação pelo tribunal de execução das penas, e são arquivados no seu processo individual.

  Artigo 12.º
Regimes
1 - A execução do internamento em unidade de saúde mental decorre em regime comum ou em regime aberto, tendo em conta a avaliação do internado e a sua evolução ao longo da execução, privilegiando-se o que mais favoreça a reabilitação e a reinserção social do internado, salvaguardados os riscos para o próprio, para terceiros e para a comunidade, bem como as necessidades de ordem e segurança.
2 - O regime comum caracteriza-se pelo desenvolvimento de atividades em espaços de vida comum no interior da unidade e pela realização dos contactos com o exterior permitidos nos termos da lei.
3 - O internado é colocado em regime comum quando a execução não possa decorrer em regime aberto, por não se verificarem os respetivos pressupostos legais.
4 - O regime aberto favorece os contactos com o exterior e a aproximação à comunidade, admitindo duas modalidades:
a) O regime aberto no interior, que se caracteriza pelo desenvolvimento de atividades no perímetro da unidade ou imediações, com vigilância atenuada;
b) O regime aberto no exterior, que se caracteriza pelo desenvolvimento de atividades de ensino, formação profissional, trabalho ou programas em meio livre, sem vigilância direta.
5 - O internado é colocado em regime aberto, com o seu consentimento, se:
a) Não for de recear que se subtraia à execução da medida de internamento ou que se aproveite das possibilidades que tal regime lhe proporciona para delinquir; e
b) O regime se mostrar adequado ao seu estado de saúde e ao seu comportamento, à salvaguarda da ordem, segurança e disciplina na unidade, à proteção da vítima do ilícito e à defesa da ordem jurídica e da paz social.
6 - À colocação em regime aberto no interior não são aplicáveis os requisitos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do Código, exceto no caso de imputáveis internados.
7 - A colocação em regime aberto no exterior depende, além do disposto no n.º 5, do gozo prévio de uma saída jurisdicional com êxito.
8 - No caso de imputável internado, a colocação em regime aberto no exterior depende ainda do cumprimento de um quarto da pena, do gozo prévio de uma licença de saída jurisdicional com êxito e da não verificação de pendência de processo no qual lhe tenha sido aplicada a prisão preventiva.
9 - O regime aberto no exterior não é aplicável a internados sujeitos ao internamento preventivo previsto no n.º 2 do artigo 202.º do Código de Processo Penal.

  Artigo 13.º
Decisão sobre o regime
1 - Aquando do ingresso na unidade, o internado é colocado em regime comum ou aberto, podendo o regime ser alterado com base na evolução do internado ao longo da execução.
2 - A colocação do internado em regime comum ou em regime aberto no interior compete ao diretor, sob proposta do médico assistente, ouvido o conselho da unidade.
3 - A colocação do internado em regime aberto no exterior, bem como a cessação deste regime, competem ao diretor-geral, sob proposta do diretor, aprovada nos termos do número anterior, sendo a decisão de colocação submetida a homologação prévia do tribunal de execução das penas, nos termos do artigo 172.º-A do Código.
4 - A colocação em regime aberto cessa se deixarem de verificar-se os respetivos pressupostos ou se o internado deixar de cumprir as condições estabelecidas.

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