Resol. da AR n.º 17/2019, de 06 de Fevereiro QUARTO PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO EUROPEIA DE EXTRADIÇÃO(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Aprova o Quarto Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Extradição, aberto a assinatura em Viena, em 20 de setembro de 2012 _____________________ |
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Artigo 7.º
Relação com a Convenção e outros instrumentos internacionais |
1 - As palavras e expressões utilizadas neste Protocolo deverão ser interpretadas na aceção da Convenção. No que diz respeito às Partes neste Protocolo, as disposições da Convenção deverão aplicar-se, mutatis mutandis, na medida em que sejam compatíveis com as disposições deste Protocolo.
2 - As disposições deste Protocolo não prejudicam a aplicação dos n.os 2 e 3 do artigo 28.º da Convenção sobre as relações entre a Convenção e acordos bilaterais ou multilaterais. |
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Artigo 8.º
Resolução amigável |
A Convenção é completada pelas disposições seguintes:
«Resolução amigável
O Comité Europeu para os Problemas Criminais do Conselho da Europa será informado sobre a aplicação da Convenção e dos respetivos Protocolos Adicionais, devendo fazer tudo o que for necessário para facilitar uma resolução amigável de qualquer dificuldade a que a sua interpretação e aplicação possam dar origem.» |
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Artigo 9.º
Assinatura e entrada em vigor |
1 - Este Protocolo está aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa que são Partes na Convenção ou que a tenham assinado. Ele está sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação. Nenhum signatário pode ratificar, aceitar ou aprovar este Protocolo sem ter, prévia ou simultaneamente, ratificado, aceitado ou aprovado a Convenção. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação deverão ser depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
2 - Este Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data do depósito do terceiro instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
3 - Para qualquer Estado signatário que deposite posteriormente o seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, este Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de depósito. |
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1 - Qualquer Estado não-membro que tenha aderido à Convenção pode aderir a este Protocolo após a sua entrada em vigor.
2 - Tal adesão deverá efetuar-se mediante o depósito de um instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
3 - Para qualquer Estado aderente, o Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data do depósito do instrumento de adesão. |
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Artigo 11.º
Âmbito de aplicação temporal |
Este Protocolo deverá aplicar-se aos pedidos recebidos após a entrada em vigor do Protocolo entre as Partes visadas. |
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Artigo 12.º
Aplicação territorial |
1 - Qualquer Estado pode, aquando da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, especificar o ou os territórios aos quais se aplica este Protocolo.
2 - Qualquer Estado pode, em qualquer momento posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, estender a aplicação deste Protocolo a qualquer outro território indicado na declaração. Para esse território, o Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de receção dessa declaração pelo Secretário-Geral.
3 - Qualquer declaração feita ao abrigo dos dois números anteriores, em relação a qualquer território nela indicado, pode ser retirada mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. A retirada produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de seis meses após a data de receção dessa notificação pelo Secretário-Geral. |
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Artigo 13.º
Declarações e reservas |
1 - As reservas feitas por um Estado às disposições da Convenção e dos respetivos Protocolos Adicionais, que não sejam emendadas por este Protocolo, também serão aplicáveis a este último, salvo declaração em contrário desse Estado aquando da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão. O mesmo se aplica a qualquer declaração feita a respeito ou em virtude de qualquer disposição da Convenção e dos respetivos Protocolos Adicionais.
2 - As reservas e declarações feitas por um Estado a qualquer disposição da Convenção que seja emendada por este Protocolo não se aplicam às relações entre as Partes neste Protocolo.
3 - Não são admitidas reservas às disposições deste Protocolo, à exceção das previstas no n.º 3 do artigo 10.º e no n.º 5 do artigo 21.º da Convenção, tal como emendada por este Protocolo, e no n.º 3 do artigo 6.º deste Protocolo. A reciprocidade pode ser aplicada a qualquer reserva feita.
4 - Qualquer Estado pode retirar, no todo ou em parte, uma reserva ou declaração que tenha feito em conformidade com este Protocolo, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. Tal retirada produz efeitos a contar da data da sua receção. |
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1 - Qualquer Parte pode, no que lhe diz respeito, denunciar este Protocolo mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
2 - Tal denúncia produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de seis meses após a data de receção da notificação pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa.
3 - A denúncia da Convenção implica automaticamente a denúncia deste Protocolo. |
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O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho da Europa e qualquer Estado que tenha aderido a este Protocolo:
a) De qualquer assinatura;
b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;
c) De qualquer data de entrada em vigor deste Protocolo, em conformidade com os artigos 9.º e 10.º;
d) De qualquer reserva feita em conformidade com o n.º 3 do artigo 10.º e o n.º 5 do artigo 21.º da Convenção, tal como emendada por este Protocolo, e com o n.º 3 do artigo 6.º deste Protocolo, e de qualquer retirada de tal reserva;
e) De qualquer declaração feita em conformidade com o n.º 1 do artigo 12.º e o n.º 3 do artigo 14.º da Convenção, tal como emendada por este Protocolo, e com o artigo 12.º deste Protocolo, e de qualquer retirada de tal declaração;
f) De qualquer notificação recebida nos termos do disposto no artigo 14.º e da data em que a denúncia produz efeitos;
g) De qualquer outro ato, declaração, notificação ou comunicação relacionados com este Protocolo.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram este Protocolo.
Feito em Viena, a 20 de setembro de 2012, em inglês e francês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, o qual deverá ser depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa deverá remeter uma cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa e aos Estados não-membros que tenham aderido à Convenção. |
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