DL n.º 110/2018, de 10 de Dezembro CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL(versão actualizada) |
|
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Aprova o novo Código da Propriedade Industrial, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2436 e (UE) 2016/943 _____________________ |
|
Artigo 190.º
Adiamento da publicação |
1 - Ao apresentar o pedido de registo de um desenho ou modelo, o requerente pode solicitar que a sua publicação seja adiada por um período que não exceda 30 meses a contar da data de apresentação do pedido ou da prioridade reivindicada.
2 - Os pedidos de adiamento de publicação que sejam apresentados após a data do pedido de registo são objeto de apreciação e decisão por parte do INPI, I. P.
3 - Se a publicação for adiada, o desenho ou modelo é inscrito nos registos do INPI, I. P., mas o processo do pedido não terá qualquer divulgação.
4 - Sempre que o requerente solicitar o adiamento da publicação, o INPI, I. P., publica, quatro meses após a data de apresentação do pedido, um aviso desse adiamento, o qual inclui indicações que, pelo menos, identifiquem o requerente, a data de apresentação do pedido e o período de adiamento solicitado.
5 - A pedido do requerente, a publicação do pedido pode fazer-se antes de terminado o período de adiamento, se tiverem sido cumpridas todas as formalidades legais exigidas. |
|
|
|
|
|
Artigo 191.º
Formalidades subsequentes |
1 - Findo o prazo para oposição, sem que tenha sido apresentada reclamação, o registo é concedido, total ou parcialmente, publicando-se despacho de concessão, total ou parcial, no Boletim da Propriedade Industrial.
2 - Sempre que seja apresentada reclamação, o INPI, I. P., quando se mostre finda a discussão, procede no prazo de um mês à análise dos fundamentos de recusa invocados pelo reclamante.
3 - Os fundamentos de recusa previstos nos n.os 4 e 5 do artigo seguinte só são analisados pelo INPI, I. P., se invocados pelo reclamante.
4 - Quando a reclamação seja considerada procedente, o registo é recusado, publicando-se o despacho de recusa no Boletim da Propriedade Industrial.
5 - Quando a reclamação seja considerada improcedente, o registo é concedido, publicando-se o despacho de concessão no Boletim da Propriedade Industrial.
6 - Quando a reclamação seja considerada procedente apenas no que respeita a alguns dos produtos incluídos no pedido, o registo é concedido parcialmente para os restantes, publicando-se o despacho de concessão parcial no Boletim da Propriedade Industrial, com menção aos produtos objeto de recusa.
7 - Dos despachos mencionados nos números anteriores é imediatamente efetuada notificação, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, com indicação do Boletim da Propriedade Industrial em que o respetivo despacho foi publicado. |
|
|
|
|
|
Artigo 192.º
Motivos de recusa |
1 - Para além do que se dispõe no artigo 23.º, é recusado o registo de desenho ou modelo que contenha:
a) Símbolos, brasões, emblemas ou distinções do Estado, dos municípios ou de outras entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras, o emblema e a denominação da Cruz Vermelha, ou de outros organismos semelhantes, bem como quaisquer sinais abrangidos pelo artigo 6.º-ter da Convenção da União de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial, salvo autorização;
b) Sinais com elevado valor simbólico, nomeadamente símbolos religiosos, salvo autorização, quando aplicável, e exceto quando os mesmos sejam usuais na linguagem corrente ou nos hábitos leais do comércio dos produtos a que o desenho ou modelo se destina e surjam acompanhados de elementos que lhe confiram caráter singular;
c) Expressões ou figuras contrárias à lei, moral, ordem pública e bons costumes.
2 - É também recusado o registo de desenho ou modelo que seja constituído, exclusivamente, pela Bandeira Nacional da República Portuguesa ou por alguns dos seus elementos.
3 - É ainda recusado o registo de desenho ou modelo que contenha, entre outros elementos, a Bandeira Nacional da República Portuguesa nos casos em que seja suscetível de:
a) Levar o consumidor a supor, erradamente, que os produtos ou serviços provêm de uma entidade oficial;
b) Produzir o desrespeito ou o desprestígio da Bandeira Nacional ou de algum dos seus elementos.
4 - Quando invocado por um interessado, o registo é recusado se:
a) O desenho ou modelo não preencher as condições previstas nos artigos 175.º a 179.º;
b) Houver infração ao disposto nos artigos 57.º ou 58.º, com as necessárias adaptações;
c) O desenho ou modelo interferir com um desenho ou modelo anterior, divulgado ao público após a data do pedido ou a data da prioridade reivindicada, e que esteja protegido desde uma data anterior por um pedido ou um registo de desenho ou modelo;
d) For utilizado um sinal distintivo num desenho ou modelo ulterior e o direito comunitário, ou as disposições que regulam esse sinal, conferir o direito de proibir essa utilização;
e) O desenho ou modelo constituir uma utilização não autorizada de uma obra protegida pelo direito de autor;
f) O desenho ou modelo incluir nomes, retratos ou quaisquer expressões ou figurações, sem que tenha sido obtida autorização das pessoas a que respeitem e, sendo já falecidos, dos seus herdeiros ou parentes até ao 4.º grau ou, ainda que obtida, se produzir o desrespeito ou desprestígio daquelas pessoas;
g) O pedido de registo tiver sido efetuado de má-fé.
5 - Constitui também fundamento de recusa do registo de desenho ou modelo, quando invocado por um interessado, o reconhecimento de que o requerente pretende fazer concorrência desleal ou de que esta é possível independentemente da sua intenção. |
|
|
|
|
|
SECÇÃO III
Efeitos do registo
| Artigo 193.º
Âmbito da protecção |
1 - O âmbito da proteção conferida pelo registo abrange todos os desenhos ou modelos que não suscitem uma impressão global diferente no utilizador informado.
2 - Na apreciação do âmbito de proteção deve ser tomado em consideração o grau de liberdade de que o criador dispôs para a realização do seu desenho ou modelo. |
|
|
|
|
|
Artigo 194.º
Relação com os direitos de autor |
Qualquer desenho ou modelo registado beneficia, igualmente, da proteção conferida pela legislação em matéria de direito de autor, a partir da data em que o desenho ou modelo foi criado, ou definido, sob qualquer forma. |
|
|
|
|
|
1 - A duração do registo é de 5 anos a contar da data do pedido, podendo ser renovada, total ou parcialmente, por períodos iguais, até ao limite de 25 anos.
2 - As renovações a que se refere o número anterior devem ser requeridas nos últimos seis meses da validade do registo. |
|
|
|
|
|
Artigo 196.º
Indicação do desenho ou modelo |
Durante a vigência do registo, o seu titular pode usar, nos produtos, a expressão «Desenho ou modelo n.º» ou as abreviaturas «DM n.º». |
|
|
|
|
|
Artigo 197.º
Direitos conferidos pelo registo |
1 - O registo de um desenho ou modelo confere ao seu titular o direito exclusivo de o utilizar e de proibir a sua utilização por terceiros sem o seu consentimento.
2 - A utilização referida no número anterior abrange, em especial, o fabrico, a oferta, a colocação no mercado, a importação, a exportação ou a utilização de um produto em que esse desenho ou modelo foi incorporado, ou a que foi aplicado, bem como a armazenagem desse produto para os mesmos fins. |
|
|
|
|
|
Artigo 198.º
Limitação dos direitos conferidos pelo registo |
Os direitos conferidos pelo registo não abrangem:
a) Os atos realizados num âmbito privado e sem fins comerciais;
b) Os atos para fins experimentais;
c) Os atos de reprodução, para efeitos de referência ou para fins didáticos, desde que sejam compatíveis com a lealdade das práticas comerciais, não prejudiquem indevidamente a exploração normal do desenho ou modelo e seja mencionada a fonte;
d) O equipamento a bordo de navios e aeronaves registados noutro país, quando estes transitem temporariamente pelo território nacional;
e) A importação de peças sobressalentes e acessórios para reparação desses navios e aeronaves;
f) A execução de reparações nesses navios e aeronaves. |
|
|
|
|
|
Artigo 199.º
Esgotamento do direito |
Os direitos conferidos pelo registo não permitem ao seu titular proibir os atos relativos a produtos em que foi incorporado, ou a que foi aplicado, um desenho ou modelo objeto de proteção anterior pelo registo, quando o produto tiver sido comercializado, pelo próprio ou com o seu consentimento, no espaço económico europeu. |
|
|
|
|
|
Artigo 200.º
Inalterabilidade dos desenhos ou modelos |
1 - Enquanto vigorar o registo, os desenhos ou modelos devem conservar-se inalterados.
2 - A ampliação, ou a redução, à escala não afeta a inalterabilidade dos desenhos ou modelos. |
|
|
|
|
|
|