DL n.º 110/2018, de 10 de Dezembro CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL(versão actualizada) |
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SUMÁRIO Aprova o novo Código da Propriedade Industrial, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2436 e (UE) 2016/943 _____________________ |
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Artigo 185.º
Unidade do requerimento |
1 - No mesmo requerimento não se pode pedir mais de um registo e a cada desenho ou modelo corresponde um registo diferente.
2 - Os desenhos ou modelos que constituam várias partes indispensáveis para formar um todo são incluídos num único registo. |
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Artigo 186.º
Pedidos múltiplos |
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, um pedido pode incluir até 100 produtos, desde que pertençam à mesma classe da classificação internacional de desenhos e modelos industriais.
2 - Quando os produtos não pertençam à mesma classe, o requerente é notificado para proceder à divisão do pedido.
3 - Por iniciativa do requerente ou na sequência de exame que revele que um pedido de registo múltiplo de desenho ou modelo inclui produtos que não pertencem à mesma classe da classificação internacional de desenhos e modelos industriais, o requerente pode, por sua iniciativa ou em cumprimento de notificação, dividir o pedido num certo número de pedidos divisionários, conservando cada um deles a data do pedido inicial e, se for caso disso, o benefício do direito de prioridade.
4 - Para os efeitos previstos no número anterior, um pedido divisionário apenas pode conter elementos que não extravasem o conteúdo do pedido inicial.
5 - Cada um dos desenhos ou modelos incluídos no pedido ou registo múltiplo pode ser separado ou transmitido independentemente dos restantes.
6 - Se se entender que alguns dos produtos incluídos num pedido múltiplo não constituem desenho ou modelo nos termos dos artigos 173.º e 174.º, o requerente é notificado para proceder à respetiva reformulação para patente ou modelo de utilidade, conservando-se como data do pedido a data do pedido inicial. |
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Artigo 187.º
Exame quanto à forma e exame oficioso |
1 - Apresentado o pedido de registo no INPI, I. P., são examinados, no prazo de um mês, os requisitos formais estabelecidos nos artigos 173.º e 174.º, nos n.os 3 e 5 do artigo 179.º e nos artigos 183.º a 186.º
2 - No decurso do prazo mencionado no número anterior, o INPI, I. P., verifica ainda, oficiosamente, se o pedido incorre em algumas das proibições previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 192.º
3 - Caso o INPI, I. P., verifique que existem no pedido irregularidades de caráter formal ou alguns dos fundamentos de recusa previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 192.º, o requerente é notificado para, no prazo de um mês, corrigir ou sanar as objeções assinaladas.
4 - A pedido do requerente, o prazo mencionado no número anterior pode ser prorrogado, uma única vez, por igual período.
5 - Se, perante a resposta do requerente, forem corrigidas as irregularidades ou sanadas as objeções, o pedido é publicado para os efeitos previstos no artigo seguinte.
6 - Se, pelo contrário, se mantiverem as irregularidades ou objeções, o registo é recusado e publicado o respetivo despacho no Boletim da Propriedade Industrial.
7 - Quando as objeções respeitem apenas a alguns dos produtos, o pedido é publicado relativamente aos demais, com menção dos produtos relativamente aos quais existem objeções que não foram sanadas.
8 - Do despacho de recusa previsto no n.º 6 é imediatamente efetuada notificação, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, com indicação do Boletim da Propriedade Industrial em que o respetivo despacho foi publicado.
9 - O disposto no presente artigo não obsta a que o INPI, I. P., depois de decorridos os prazos previstos no artigo 17.º, possa suscitar o incumprimento dos requisitos mencionados no n.º 1 ou a existência das proibições mencionadas no n.º 2, notificando o requerente para corrigir ou sanar as objeções assinaladas nos termos e prazos previstos no presente artigo. |
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1 - Sendo apresentado de forma regular ou corrigidas as irregularidades e sanadas as objeções detetadas, nos termos do n.º 5 do artigo anterior, o pedido de registo é publicado no Boletim da Propriedade Industrial, com menção dos elementos previstos nos artigos 183.º e 184.º que se considerem relevantes para efeitos de publicação, incluindo a reprodução do desenho ou modelo e da classificação internacional dos desenhos e modelos industriais, para efeito de reclamação de quem se julgar prejudicado pela eventual concessão do registo.
2 - A publicação a que se refere o número anterior pode ser adiada nos termos do artigo 190.º
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, e sempre que o requerente não apresente os necessários esclarecimentos ou autorizações, as expressões que infrinjam o disposto no n.º 2 do artigo 183.º são suprimidas oficiosamente da indicação dos produtos, não constando da publicação da mesma. |
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Artigo 189.º
Alteração do pedido |
Após a publicação do pedido, este só pode ser alterado, a pedido do requerente, para limitar o número de produtos ou para corrigir o nome ou a morada indicados no requerimento, erros de expressão ou de transcrição, ou erros manifestos, desde que a alteração não afete substancialmente o desenho ou modelo ou não alargue o âmbito da indicação dos produtos em que o mesmo se destina a ser aplicado ou incorporado. |
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Artigo 190.º
Adiamento da publicação |
1 - Ao apresentar o pedido de registo de um desenho ou modelo, o requerente pode solicitar que a sua publicação seja adiada por um período que não exceda 30 meses a contar da data de apresentação do pedido ou da prioridade reivindicada.
2 - Os pedidos de adiamento de publicação que sejam apresentados após a data do pedido de registo são objeto de apreciação e decisão por parte do INPI, I. P.
3 - Se a publicação for adiada, o desenho ou modelo é inscrito nos registos do INPI, I. P., mas o processo do pedido não terá qualquer divulgação.
4 - Sempre que o requerente solicitar o adiamento da publicação, o INPI, I. P., publica, quatro meses após a data de apresentação do pedido, um aviso desse adiamento, o qual inclui indicações que, pelo menos, identifiquem o requerente, a data de apresentação do pedido e o período de adiamento solicitado.
5 - A pedido do requerente, a publicação do pedido pode fazer-se antes de terminado o período de adiamento, se tiverem sido cumpridas todas as formalidades legais exigidas. |
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Artigo 191.º
Formalidades subsequentes |
1 - Findo o prazo para oposição, sem que tenha sido apresentada reclamação, o registo é concedido, total ou parcialmente, publicando-se despacho de concessão, total ou parcial, no Boletim da Propriedade Industrial.
2 - Sempre que seja apresentada reclamação, o INPI, I. P., quando se mostre finda a discussão, procede no prazo de um mês à análise dos fundamentos de recusa invocados pelo reclamante.
3 - Os fundamentos de recusa previstos nos n.os 4 e 5 do artigo seguinte só são analisados pelo INPI, I. P., se invocados pelo reclamante.
4 - Quando a reclamação seja considerada procedente, o registo é recusado, publicando-se o despacho de recusa no Boletim da Propriedade Industrial.
5 - Quando a reclamação seja considerada improcedente, o registo é concedido, publicando-se o despacho de concessão no Boletim da Propriedade Industrial.
6 - Quando a reclamação seja considerada procedente apenas no que respeita a alguns dos produtos incluídos no pedido, o registo é concedido parcialmente para os restantes, publicando-se o despacho de concessão parcial no Boletim da Propriedade Industrial, com menção aos produtos objeto de recusa.
7 - Dos despachos mencionados nos números anteriores é imediatamente efetuada notificação, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, com indicação do Boletim da Propriedade Industrial em que o respetivo despacho foi publicado. |
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Artigo 192.º
Motivos de recusa |
1 - Para além do que se dispõe no artigo 23.º, é recusado o registo de desenho ou modelo que contenha:
a) Símbolos, brasões, emblemas ou distinções do Estado, dos municípios ou de outras entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras, o emblema e a denominação da Cruz Vermelha, ou de outros organismos semelhantes, bem como quaisquer sinais abrangidos pelo artigo 6.º-ter da Convenção da União de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial, salvo autorização;
b) Sinais com elevado valor simbólico, nomeadamente símbolos religiosos, salvo autorização, quando aplicável, e exceto quando os mesmos sejam usuais na linguagem corrente ou nos hábitos leais do comércio dos produtos a que o desenho ou modelo se destina e surjam acompanhados de elementos que lhe confiram caráter singular;
c) Expressões ou figuras contrárias à lei, moral, ordem pública e bons costumes.
2 - É também recusado o registo de desenho ou modelo que seja constituído, exclusivamente, pela Bandeira Nacional da República Portuguesa ou por alguns dos seus elementos.
3 - É ainda recusado o registo de desenho ou modelo que contenha, entre outros elementos, a Bandeira Nacional da República Portuguesa nos casos em que seja suscetível de:
a) Levar o consumidor a supor, erradamente, que os produtos ou serviços provêm de uma entidade oficial;
b) Produzir o desrespeito ou o desprestígio da Bandeira Nacional ou de algum dos seus elementos.
4 - Quando invocado por um interessado, o registo é recusado se:
a) O desenho ou modelo não preencher as condições previstas nos artigos 175.º a 179.º;
b) Houver infração ao disposto nos artigos 57.º ou 58.º, com as necessárias adaptações;
c) O desenho ou modelo interferir com um desenho ou modelo anterior, divulgado ao público após a data do pedido ou a data da prioridade reivindicada, e que esteja protegido desde uma data anterior por um pedido ou um registo de desenho ou modelo;
d) For utilizado um sinal distintivo num desenho ou modelo ulterior e o direito comunitário, ou as disposições que regulam esse sinal, conferir o direito de proibir essa utilização;
e) O desenho ou modelo constituir uma utilização não autorizada de uma obra protegida pelo direito de autor;
f) O desenho ou modelo incluir nomes, retratos ou quaisquer expressões ou figurações, sem que tenha sido obtida autorização das pessoas a que respeitem e, sendo já falecidos, dos seus herdeiros ou parentes até ao 4.º grau ou, ainda que obtida, se produzir o desrespeito ou desprestígio daquelas pessoas;
g) O pedido de registo tiver sido efetuado de má-fé.
5 - Constitui também fundamento de recusa do registo de desenho ou modelo, quando invocado por um interessado, o reconhecimento de que o requerente pretende fazer concorrência desleal ou de que esta é possível independentemente da sua intenção. |
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SECÇÃO III
Efeitos do registo
| Artigo 193.º
Âmbito da protecção |
1 - O âmbito da proteção conferida pelo registo abrange todos os desenhos ou modelos que não suscitem uma impressão global diferente no utilizador informado.
2 - Na apreciação do âmbito de proteção deve ser tomado em consideração o grau de liberdade de que o criador dispôs para a realização do seu desenho ou modelo. |
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Artigo 194.º
Relação com os direitos de autor |
Qualquer desenho ou modelo registado beneficia, igualmente, da proteção conferida pela legislação em matéria de direito de autor, a partir da data em que o desenho ou modelo foi criado, ou definido, sob qualquer forma. |
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1 - A duração do registo é de 5 anos a contar da data do pedido, podendo ser renovada, total ou parcialmente, por períodos iguais, até ao limite de 25 anos.
2 - As renovações a que se refere o número anterior devem ser requeridas nos últimos seis meses da validade do registo. |
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