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  Portaria n.º 309/2018, de 03 de Dezembro
  CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADES FORMADORAS DE MEDIADORES DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regula o regime aplicável à certificação de entidades formadoras de mediadores de recuperação de empresas
_____________________
  Artigo 2.º
Conceitos
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Certificação de entidade formadora» - o ato de reconhecimento formal de que uma entidade detém competências, meios e recursos adequados para desenvolver atividades formativas, de acordo com o estabelecido na presente portaria;
b) «Entidade formadora» - a entidade dotada de recursos e capacidade técnica e organizativa para desenvolver processos associados à formação.

  Artigo 3.º
Entidade certificadora
1 - A certificação das entidades formadoras é assegurada pela Direção-Geral da Política de Justiça, adiante designada por DGPJ.
2 - No âmbito do desenvolvimento, monitorização e regulamentação do sistema de certificação, compete à DGPJ, nomeadamente:
a) Definir e desenvolver as metodologias, os instrumentos e os procedimentos que assegurem o funcionamento do sistema de certificação das entidades formadoras;
b) Definir indicadores de avaliação qualitativa e quantitativa do desempenho das entidades formadoras certificadas;
c) Cooperar com as entidades requerentes, nomeadamente informando-as sobre a organização do respetivo processo de certificação;
d) Gerir e tratar a informação relativa ao sistema de certificação de entidades formadoras;
e) Promover as ações necessárias ao acompanhamento, monitorização, regulamentação e garantia de qualidade do sistema.

  Artigo 4.º
Entidades habilitadas a requerer a certificação
Podem requerer a certificação quaisquer entidades públicas ou privadas que desenvolvam atividades formativas e que no seu âmbito pretendam ministrar formação a mediadores de recuperação de empresas.

  Artigo 5.º
Requisitos prévios da certificação
1 - Pode obter a certificação a entidade que, prévia e cumulativamente, preencha os seguintes requisitos:
a) Encontrar-se regularmente constituída e devidamente registada, no registo competente;
b) Não se encontrar em situação de suspensão ou interdição do exercício da sua atividade na sequência de decisão judicial ou administrativa;
c) Ter a sua situação tributária e contributiva regularizada, respetivamente, perante a administração fiscal e a segurança social;
d) Inexistirem situações por regularizar respeitantes a dívidas ou restituições referentes a apoios financeiros da União Europeia ou nacionais, independentemente da sua natureza ou objetivos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, apenas pode obter a certificação, após o decurso do prazo de um ano contado a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória, a entidade que, no exercício da sua atividade formativa na área da mediação de conflitos, tenha sido condenada:
a) Pela prática de um crime punível nos termos do Código Penal ou em legislação avulsa no cumprimento efetivo de uma pena de multa; ou
b) Pela prática de conduta punida como contraordenação.

  Artigo 6.º
Referencial de qualidade da certificação
A certificação assegura que a entidade formadora satisfaz os requisitos do referencial de qualidade no que respeita a:
a) Estrutura e organização internas para o exercício da atividade formativa na área da mediação;
b) Processos de planeamento e desenvolvimento da formação.

  Artigo 7.º
Requisitos mínimos do referencial de qualidade da certificação
1 - O cumprimento do referencial de qualidade de certificação pela entidade formadora obriga à observância dos seguintes requisitos mínimos, no que respeita aos recursos humanos:
a) Existência de um gestor de formação portador de grau académico superior e experiência profissional adequada, que seja responsável pela política de formação, pelo planeamento, execução, acompanhamento, controlo e avaliação do plano de atividades, pela gestão dos recursos afetos à atividade formativa e pelas relações externas respeitantes à mesma;
b) Existência de um coordenador pedagógico com habilitação e experiência profissional adequadas, que assegure o apoio à gestão da formação, o acompanhamento pedagógico de ações de formação, a articulação com formadores e outros agentes envolvidos no processo formativo;
c) Existência de formadores com formação científica ou técnica e pedagógica adequadas, em número não inferior a dois formadores portadores de grau académico superior, com especialização compatível com a matéria a lecionar;
d) Existência de mediadores envolvidos no processo formativo, em número não inferior a dois, que demonstrem estar habilitados com uma ação de formação de mediação de conflitos, ministrada por entidade formadora certificada pela DGPJ ou reconhecida por esta entidade;
e) Existência de colaborador qualificado ou recurso a prestação de serviço para assegurar a contabilidade organizada de acordo com as regras de normalização contabilística vigentes, relativamente às entidades em que tal é exigido por lei.
2 - O gestor de formação e o coordenador pedagógico, previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, podem desempenhar, cumulativamente, as funções dos formadores ou mediadores previstos nas alíneas c) e d) do mesmo número.
3 - É aplicável aos gestores, coordenadores e formadores o previsto no n.º 2 do artigo 5.º da presente portaria.
4 - A entidade formadora deve assegurar ainda a existência de instalações específicas, coincidentes ou não com a sua sede, e equipamentos adequados às intervenções a desenvolver.
5 - As instalações e os equipamentos podem ser propriedade da entidade, locados ou cedidos, ou ainda pertencentes a empresa ou outra organização a que a entidade preste serviços de formação.
6 - A entidade formadora deve elaborar o plano de atividades, com regularidade anual, que demonstre competências de planeamento da sua atividade formativa e que integre, nomeadamente, os seguintes elementos:
a) Caracterização da entidade formadora e histórico da atividade desenvolvida, com indicação da formação, inicial e contínua, teórica e prática, incluindo as componentes éticas e deontológicas, gerais e específicas, disponibilizada aos mediadores de recuperação de empresas;
b) Indicação dos recursos humanos e materiais a afetar aos projetos.
7 - A entidade formadora deve elaborar um dossier técnico-pedagógico por cada ação de formação, que deve cumprir os seguintes requisitos:
a) Número mínimo adequado de horas de formação para o conjunto de temáticas de caráter geral respeitantes aos meios de resolução alternativa de litígios, nomeadamente, as que versam sobre negociação, mediação e conciliação;
b) Número mínimo adequado de horas de formação teórico-prática para o conjunto de temáticas de caráter específico, nomeadamente, as que versam sobre a teoria do conflito, a teoria da comunicação, os princípios da mediação, as fases do processo de mediação e as técnicas de negociação e de mediação;
c) Número mínimo adequado de horas de formação teórico-prática, que não deve ser inferior a 4 horas, que incidam sobre o estatuto jurídico específico do mediador de recuperação de empresas e respetiva função;
d) Número mínimo adequado de horas de formação teórico-prática para o conjunto de temáticas de caráter específico, nomeadamente, as que se encontram relacionadas com o Direito da Insolvência, o Direito Comercial e a Gestão de Empresas;
e) Método de avaliação dos formandos, que integre uma avaliação teórico-prática sob a forma escrita e, igualmente, simulações de processos de mediação, sendo os formandos avaliados segundo uma escala que é compreendida entre os 0 a 20 valores;
f) Programa de formação, que inclua informação sobre objetivos gerais e específicos, conteúdos programáticos, técnicas pedagógicas, bibliografia adotada e critério e parâmetros de avaliação dos formandos;
g) Identificação do gestor de formação, do coordenador pedagógico, dos formadores e outros agentes, bem como metodologias de avaliação do desempenho dos formadores.
8 - A formação teórico-prática de caráter específico deve compreender a simulação de duas mediações completas, com ou sem acordo, com supervisão de um mediador.
9 - O modelo de ensino a aplicar pode ser presencial ou à distância, devendo neste caso observar a modalidade de blended learning.

  Artigo 8.º
Procedimento de certificação
1 - O requerimento de pedido de certificação é apresentado pelo representante legal da entidade formadora preferencialmente por via eletrónica, ou, ainda, por via postal, mediante correio registado com aviso de receção, dirigido à DGPJ, de acordo com informação disponibilizada no sítio eletrónico desta.
2 - De modo a comprovar os requisitos previstos nos artigos 5.º e 6.º, o requerimento referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Certidão comprovativa da inscrição no registo a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º;
b) Declaração da entidade requerente a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º;
c) Declaração das entidades financiadoras da entidade requerente, quando aplicável, referente ao cumprimento do previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º que atestem a situação regular da requerente;
d) Certificado de registo criminal da entidade requerente;
e) Declaração da entidade requerente referente às situações previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º;
f) Certidões comprovativas de que a entidade requerente se encontra em situação regularizada perante a administração tributária e a segurança social;
g) Curricula vitae, datados e assinados, do gestor da formação, do coordenador pedagógico, dos formadores e outros agentes envolvidos no processo formativo;
h) Certificado de habilitações do gestor da formação, do coordenador pedagógico, dos formadores e outros agentes envolvidos no processo formativo;
i) Declaração da entidade requerente quanto à localização e adequação das instalações previstas para a realização da formação;
j) Plano de atividades;
k) Dossier técnico-pedagógico;
l) Comprovativo do pagamento da taxa de certificação.
3 - A decisão de indeferimento do pedido de certificação de qualquer entidade é sempre expressa e precedida de audiência prévia escrita da entidade requerente, com indicação dos respetivos fundamentos, a ter lugar no final da instrução do processo pela DGPJ.
4 - A decisão de deferimento do pedido de certificação de qualquer entidade pode ser acompanhada de orientações vinculativas.

  Artigo 9.º
Certificado
A certificação da entidade formadora é realizada por despacho do diretor-geral da DGPJ.

  Artigo 10.º
Lista de entidades formadoras certificadas
A DGPJ disponibiliza no seu sítio eletrónico a lista de entidades formadoras certificadas, que contém, entre outras informações, identificação da entidade certificada, data da certificação, eventual período de suspensão da certificação e data da eventual caducidade ou revogação da mesma.

  Artigo 11.º
Acompanhamento e fiscalização
1 - Obtida a certificação, incumbe à entidade formadora manter os requisitos da certificação referidos nos artigos 5.º e 6.º, nos termos e condições constantes da respetiva candidatura.
2 - É obrigação das entidades formadoras certificadas comunicar quaisquer alterações relevantes aos elementos apresentados no requerimento de pedido de certificação.
3 - As entidades formadoras certificadas devem apresentar à DGPJ, até ao dia 30 de abril de cada ano, relatório relativo às ações de formação de mediadores de recuperação de empresas ministrados no ano civil anterior, que contenha:
a) Avaliação do cumprimento dos objetivos e resultados planeados para a formação;
b) Resultados de avaliação do grau de satisfação dos formandos, bem como de coordenadores, formadores e outros colaboradores;
c) Resultados relativos à participação e conclusão das ações de formação, desistências e aproveitamento dos formandos;
d) Resultados da avaliação do desempenho de coordenadores, formadores e outros colaboradores;
e) Medidas de melhoria a implementar, decorrentes da análise efetuada.
4 - Quando se verifique a ausência de atividade letiva de ações de formação de mediadores de recuperação de empresas no ano civil anterior, deve a entidade formadora comunicá-lo à DGPJ até ao final do prazo previsto no número anterior.
5 - Compete à DGPJ o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento do disposto nos números anteriores, podendo, para o efeito, realizar as diligências e solicitar as informações que considerar adequadas.

  Artigo 12.º
Taxas
1 - A certificação de entidade formadora está sujeita ao pagamento de uma taxa, cujo montante é fixado por despacho dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
2 - Pelo acompanhamento e fiscalização da entidade formadora certificada é devido o pagamento de uma taxa anual, cujo montante é fixado por despacho dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, a qual deve ser paga até à apresentação do relatório a que se refere o n.º 3 do artigo anterior.
3 - No ano em que é certificada, a entidade formadora fica dispensada do pagamento previsto no número anterior.
4 - O pagamento das taxas previstas no presente artigo é efetuado por transferência bancária e documentalmente comprovado:
a) No caso da taxa prevista no n.º 1, juntamente com a apresentação do requerimento do pedido de certificação, sob pena de não aceitação da candidatura;
b) No caso da taxa prevista no n.º 2, juntamente com a apresentação do relatório a que se refere o n.º 3 do artigo anterior.

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