Dec. Reglm. n.º 10/2018, de 03 de Outubro AUTORIDADE PARA A PREVENÇÃO E O COMBATE À VIOLÊNCIA NO DESPORTO(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Cria a Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto _____________________ |
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Artigo 11.º
Despesas |
Constituem despesas da Autoridade as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas. |
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Artigo 12.º
Mapa de cargos de direcção |
Os lugares de direção superior e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante. |
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A Autoridade sucede ao IPDJ, I. P., nas suas atribuições previstas no regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança, aprovado pela Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na sua redação atual. |
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Artigo 14.º
Seleção de pessoal |
É fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições da Autoridade o desempenho de funções no IPDJ, I. P., no âmbito das atribuições transferidas nos termos do artigo anterior. |
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Artigo 15.º
Entrada em vigor |
O presente decreto regulamentar entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de agosto de 2018. - António Luís Santos da Costa - Tiago Barreto Caldeira Antunes - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Tiago Brandão Rodrigues.
Promulgado em 21 de setembro de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 28 de setembro de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. |
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(a que se refere o artigo 12.º)
Mapa de cargos de dirigentes
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