Dec. Reglm. n.º 10/2018, de 03 de Outubro AUTORIDADE PARA A PREVENÇÃO E O COMBATE À VIOLÊNCIA NO DESPORTO(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Cria a Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto _____________________ |
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Artigo 8.º
Tipo de organização interna |
A organização interna da Autoridade obedece ao modelo de estrutura hierarquizada. |
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Artigo 9.º
Apoio logístico e administrativo |
O apoio logístico e administrativo à Autoridade é assegurado pelo IPDJ, I. P. |
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1 - A Autoridade dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A Autoridade dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) O produto das quantias cobradas por serviços prestados no âmbito das suas atribuições, designadamente o produto da realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos, bem como o produto da venda de publicações e outros suportes de informação;
b) A parte do produto das coimas aplicadas e das custas fixadas nos processos de contraordenação no âmbito das suas atribuições;
c) Quaisquer outras receitas que sejam devidas à Autoridade por lei, ato ou contrato. |
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Constituem despesas da Autoridade as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas. |
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Artigo 12.º
Mapa de cargos de direcção |
Os lugares de direção superior e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante. |
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A Autoridade sucede ao IPDJ, I. P., nas suas atribuições previstas no regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança, aprovado pela Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na sua redação atual. |
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Artigo 14.º
Seleção de pessoal |
É fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições da Autoridade o desempenho de funções no IPDJ, I. P., no âmbito das atribuições transferidas nos termos do artigo anterior. |
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Artigo 15.º
Entrada em vigor |
O presente decreto regulamentar entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de agosto de 2018. - António Luís Santos da Costa - Tiago Barreto Caldeira Antunes - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Tiago Brandão Rodrigues.
Promulgado em 21 de setembro de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 28 de setembro de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. |
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(a que se refere o artigo 12.º)
Mapa de cargos de dirigentes
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