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  Dec. Reglm. n.º 10/2018, de 03 de Outubro
  AUTORIDADE PARA A PREVENÇÃO E O COMBATE À VIOLÊNCIA NO DESPORTO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Cria a Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto
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Decreto Regulamentar n.º 10/2018, de 3 de outubro
O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece como objetivo a promoção da intervenção sobre os fenómenos de violência associados aos espetáculos e, particularmente, às atividades desportivas, com especial incidência na dissuasão das manifestações de racismo, xenofobia e de intolerância, promovendo-se o comportamento cívico e a tranquilidade na fruição dos espaços públicos.
Entende-se, no contexto dos incidentes que ocorrem em espetáculos desportivos, que o controlo dos fenómenos de violência implica a necessidade de reforço da eficácia, eficiência e celeridade dos processos, reconhecendo a necessidade imediata de garantir condições de funcionamento e especialização à Administração Pública. Acontecimentos recentes enfatizaram e tornaram imperativa a necessidade da criação de uma entidade dedicada exclusivamente ao acompanhamento e ao exercício dos poderes de autoridade do Estado no âmbito da violência no desporto.
Encontra-se assim justificada a criação de uma autoridade que, em articulação com as forças de segurança e com a Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial, assegure a fiscalização e prevenção do cumprimento do regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, previsto na Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na sua redação atual, assumindo as atribuições que até agora eram cometidas ao Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto regulamentar cria a Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto, abreviadamente designada por Autoridade.

  Artigo 2.º
Natureza e missão
1 - A Autoridade é um serviço central da administração direta do Estado, dotada de autonomia administrativa, sob direção do membro do Governo com competência na área do desporto.
2 - A Autoridade tem por missão a prevenção e fiscalização do cumprimento do regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança.

  Artigo 3.º
Atribuições
São atribuições da Autoridade:
a) Exercer, no âmbito do regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, todas as atribuições de registo legalmente estabelecidas e as atribuições de fiscalização, controlo e sancionatórias que lhes estão associadas, em articulação com as forças de segurança;
b) Assegurar a instrução de processos contraordenacionais e a aplicação das coimas e das sanções acessórias no âmbito do regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos;
c) Promover atividades relacionadas com a criação de um contexto desportivo assente em elevados princípios e valores éticos;
d) Emitir pareceres científicos e técnicos, recomendações e avisos, nomeadamente em matérias relacionadas com a prevenção e combate às manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espetáculos desportivos;
e) Estudar e propor as medidas legislativas e administrativas adequadas à prevenção e combate às manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espetáculos desportivos.

  Artigo 4.º
Cooperação com outras entidades
1 - A Autoridade, as forças de segurança e os demais serviços, organismos ou entidades com funções de prevenção e repressão criminal ou contraordenacional ou com funções de autoridade administrativa devem cooperar no exercício das respetivas competências, utilizando os mecanismos legalmente adequados.
2 - Os organismos públicos devem prestar à Autoridade a colaboração que lhes for solicitada.
3 - A Autoridade exerce a sua missão e prossegue as suas atribuições em colaboração direta com o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), enquanto instituto público com a missão de execução de uma política integrada e descentralizada para as áreas do desporto e da juventude, e com a Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial, a quem compete promover a igualdade e a não discriminação em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem.

  Artigo 5.º
Órgãos
1 - A Autoridade é dirigida por um presidente, cargo de direção superior de 1.º grau.
2 - É ainda órgão da Autoridade o conselho consultivo.

  Artigo 6.º
Presidente
Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele forem delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente da Autoridade:
a) A decisão administrativa no âmbito dos processos de contraordenação, nomeadamente no que diz respeito à aplicação de coimas, sanções acessórias, e outras medidas de natureza sancionatória legalmente previstas, com faculdade de delegação;
b) A emissão de instruções técnicas e recomendações destinadas ao exercício das atribuições de fiscalização da Autoridade.

  Artigo 7.º
Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo da Autoridade é o órgão de natureza consultiva que reúne os vários intervenientes ao nível da promoção e execução das políticas na área do desporto, com a seguinte composição:
a) O presidente da Autoridade, que preside;
b) O presidente do conselho diretivo do IPDJ, I. P.;
c) Um representante do membro do Governo responsável pela área da administração interna;
d) Um representante da Guarda Nacional Republicana;
e) Um representante da Polícia de Segurança Pública;
f) Um representante do Comité Olímpico de Portugal;
g) Um representante do Comité Paralímpico de Portugal;
h) Um representante da Confederação do Desporto de Portugal;
i) O Ponto Nacional de Informações sobre o Futebol;
j) Um representante da Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial.
2 - O conselho consultivo pode convidar a participar nas suas reuniões outras personalidades ou entidades públicas e privadas com atividade relevante no domínio do desporto.
3 - Compete ao conselho consultivo, sem prejuízo de outras competências que lhe sejam cometidas por lei:
a) Emitir parecer sobre os planos anuais de atividades da Autoridade;
b) Propor a orientação para os trabalhos a desenvolver em matéria de recolha e análise dos dados estatísticos referentes aos ilícitos de natureza contraordenacional em matéria de desporto e validar os respetivos relatórios;
c) Elaborar estudos e emitir pareceres no âmbito das atribuições da Autoridade, designadamente quanto ao quadro de coordenação da ação fiscalizadora e aos projetos de regulamentação e outros atos normativos técnicos de aplicação da legislação aplicável, que sejam solicitados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do desporto.
4 - O conselho consultivo reúne semestralmente e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convoque, por iniciativa própria, ou a pedido da maioria dos membros indicados no n.º 1.
5 - O conselho consultivo aprova o seu regulamento interno de funcionamento.
6 - Os membros do conselho consultivo não auferem qualquer remuneração, incluindo senhas de presença, nem ajudas de custo.

  Artigo 8.º
Tipo de organização interna
A organização interna da Autoridade obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

  Artigo 9.º
Apoio logístico e administrativo
O apoio logístico e administrativo à Autoridade é assegurado pelo IPDJ, I. P.

  Artigo 10.º
Receitas
1 - A Autoridade dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A Autoridade dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) O produto das quantias cobradas por serviços prestados no âmbito das suas atribuições, designadamente o produto da realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos, bem como o produto da venda de publicações e outros suportes de informação;
b) A parte do produto das coimas aplicadas e das custas fixadas nos processos de contraordenação no âmbito das suas atribuições;
c) Quaisquer outras receitas que sejam devidas à Autoridade por lei, ato ou contrato.

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