Dec. Reglm. n.º 9-A/2017, de 03 de Novembro IDENTIFICAÇÃO DA ESTRUTURA FUNDIÁRIA E DA TITULARIDADE DOS PRÉDIOS RÚSTICOS E MISTOS(versão actualizada) |
|
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Regulamenta a Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, que estabelece um sistema de informação cadastral simplificada, adotando medidas para a imediata identificação da estrutura fundiária e da titularidade dos prédios rústicos e mistos _____________________ |
|
Artigo 23.º
Interoperabilidade |
1 - A harmonização da informação relevante sobre os elementos caracterizadores e de identificação dos prédios usados para efeitos cadastrais, registrais, matriciais e agrícolas, resulta da interoperabilidade dos dados detidos pelas entidades identificadas no artigo 27.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto.
2 - O NIP é comunicado a cada uma das entidades identificadas no número anterior, após o procedimento descrito no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto.
3 - As alterações efetuadas aos prédios descritos após o início da partilha de informação prevista no artigo 27.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, são comunicadas às entidades envolvidas, através de identificação do NIP.
4 - As comunicações efetuadas nos termos do número anterior são feitas através de um serviço disponibilizado na Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública relativa a toda a informação relevante.
5 - A comunicação prevista no número anterior, quando respeite à substituição do artigo matricial de prédio descrito, sem alteração de qualquer outro elemento da descrição predial, determina a atualização oficiosa da respetiva descrição. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Dec. Reglm. n.º 4/2019, de 20/09
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 9-A/2017, de 03/11
|
|
|
|
CAPÍTULO VII
Disposições complementares
| Artigo 24.º
Insuficiência económica |
1 - Consideram-se em situação de insuficiência económica para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, os cidadãos cujo rendimento médio mensal, devidamente comprovado, seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais.
2 - A RGG relativa aos prédios rústicos ou mistos dos cidadãos que reúnam as condições referidas no número anterior é efetuada gratuitamente pelas entidades públicas referidas no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, preferencialmente através de recursos próprios.
3 - A situação de insuficiência económica prevista no n.º 1 é comprovada mediante apresentação de comprovativo dos rendimentos junto de uma das entidades públicas referida no número anterior. |
|
|
|
|
|
Artigo 25.º
Distribuição dos atos e procedimentos |
A execução ou a realização dos atos e procedimentos regulados pelo presente decreto regulamentar podem ser distribuídos a outros serviços de registo através de deliberação do conselho diretivo do IRN, I. P. |
|
|
|
|
|
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
| Artigo 26.º
Aplicabilidade territorial |
|
Artigo 29.º
Entrada em vigor |
O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado no Conselho de Ministros de 21 de outubro de 2017. - António Luís Santos da Costa - Maria Manuel de Lemos Leitão Marques - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - José Fernando Gomes Mendes.
Promulgado em 2 de novembro de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 3 de novembro de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. |
|
|
|
|
|
[a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º]
Modelo de declaração do promotor/proprietário
..., na qualidade de promotor/proprietário, declara serem da sua inteira responsabilidade os dados relativos à delimitação do polígono constante da representação gráfica georreferenciada do processo...
Assinatura do promotor/proprietário |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Dec. Reglm. n.º 4/2019, de 20/09
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 9-A/2017, de 03/11
|
|
|
|
[a que se referem a alínea a) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 10.º e o n.º 2 do artigo 11.º]
Modelo declaração dos confinantes
..., na qualidade de proprietário do prédio confinante a ... (norte/sul/nascente/poente) com o prédio inscrito na matriz sob o n.º ... e descrito na conservatória do registo predial sob n.º ..., declara, para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, aceitar/validar a informação resultante da representação gráfica georreferenciada do indicado prédio. |
|
|
|
|
|
|