Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 151/2017, de 07 de Dezembro
    

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª versão - a mais recente (Retificação n.º 3/2018, de 29/01)
     - 1ª versão (DL n.º 151/2017, de 07/12)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Altera o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, transpondo a Diretiva 2016/1106/UE
_____________________

Decreto-Lei n.º 151/2017, de 7 de dezembro
Através do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, na sua redação atual, foi transposta, parcialmente, para o direito interno a Diretiva n.º 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução, com as alterações introduzidas pelas Diretivas n.os 2009/113/CE da Comissão, de 25 de agosto de 2009, 2011/94/UE da Comissão de 28 de novembro de 2011, 2012/36/UE da Comissão, de 19 de novembro de 2012, 2013/22/UE do Conselho, de 13 de maio de 2013, 2013/47/UE da Comissão, de 2 de outubro de 2013 e 2014/85/UE da Comissão, de 1 de julho de 2014. Deste modo, procedeu-se à harmonização dos prazos de validade, dos requisitos de aptidão física e mental e dos demais requisitos necessários à obtenção de um título de condução em Portugal, designadamente os requisitos mínimos para os exames de condução e características dos veículos de exame, com os exigidos para o mesmo efeito em qualquer dos restantes Estados-membros da União Europeia.
Mais recentemente, foi publicada a Diretiva n.º 2016/1106/UE da Comissão, de 7 de julho de 2016, que introduz alterações às Normas Mínimas Relativas à Aptidão Física e Mental para a Condução de um Veículo a Motor, previstas na Diretiva n.º 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006.
O presente decreto-lei visa, assim, transpor para a ordem jurídica interna a referida Diretiva n.º 2016/1106/UE da Comissão, de 7 de julho de 2016, que altera a Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, relativa à carta de condução e, ainda, alterar o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, no que respeita ao título habilitante para a condução de veículos a motor de duas ou três rodas, por indivíduos com idade não inferior a 14 anos e que ainda não tenham completado os 16 anos.
Relativamente à condução de veículos agrícolas, introduz-se a obrigatoriedade de frequência de ação de formação, com vista à melhoria da segurança rodoviária para os condutores da categoria B que pretendam conduzir veículos agrícolas da categoria II, condutores da categoria C, que pretendam conduzir veículos agrícolas da categoria II e III e condutores da categoria D, que pretendam conduzir veículos agrícolas da categoria II e III.
Reconhece-se ainda que, com a transposição das mais recentes diretivas, a avaliação da aptidão física, mental e psicológica dos candidatos e condutores requer uma avaliação específica e diferenciada das aptidões definidas no perfil destes condutores, tendo em consideração a garantia da segurança rodoviária, pelo que poderá ser desenvolvida de forma mais célere e eficaz em Serviços Clínicos especializados para a avaliação da aptidão física, mental e psicológica dos candidatos e condutores, com uma estrutura adequada para efetuar essa avaliação.
Por outro lado, importa facilitar o processo de obtenção e revalidação da carta de condução, disponibilizando um conjunto de meios concentrados e especializados, passíveis de serem auditados, aumentando a acessibilidade e centrando as políticas no interesse dos cidadãos, melhorando a qualidade e a capacidade de monitorização do processo e assegurando a segurança rodoviária.
Nesse sentido, importa prever tais Serviços Clínicos para a avaliação da aptidão física, mental e psicológica dos candidatos e condutores no Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, garantindo-se uma simplificação, rapidez e especialização de todo o processo.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores, a Entidade Reguladora da Saúde, a Ordem dos Médicos e a Ordem dos Psicólogos.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2016/1106/UE da Comissão, de 7 de julho de 2016, que altera a Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, procedendo:
a) À terceira alteração ao Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, na sua redação atual;
b) À alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa