DL n.º 16/2009, de 14 de Janeiro PLANOS DE ORDENAMENTO, DE GESTÃO E DE INTERVENÇÃO DE ÂMBITO FLORESTAL(versão actualizada) |
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SUMÁRIO Aprova o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal e revoga os Decretos-Leis n.os 204/99 e 205/99, ambos de 9 de Junho _____________________ |
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Artigo 2.º
Definições |
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Áreas florestais sensíveis» as áreas que, do ponto de vista do risco de incêndio, da exposição a pragas e doenças, da sensibilidade à erosão, e da importância ecológica, social e cultural, impõem normas e medidas especiais de planeamento e intervenção, podendo assumir designações diversas consoante a natureza da situação a que se referem;
b) «Espaços florestais» os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional;
c) «Exploração florestal e agroflorestal» o prédio ou conjunto de prédios ocupados, total ou parcialmente, por espaços florestais, pertencentes a um ou mais proprietários e que estão submetidos a uma gestão única;
d) «Ordenamento florestal» o conjunto de normas que regulam as intervenções nos espaços florestais com vista a garantir, de forma sustentada, o fluxo regular de bens e serviços por eles proporcionados;
e) «Produção sustentada» a oferta regular e contínua de bens e serviços nas gerações presentes, sem afetar a capacidade das gerações futuras em garantir a oferta desses mesmos bens e serviços;
f) «Proprietários ou outros produtores florestais» os proprietários, usufrutuários, superficiários, arrendatários ou quem, a qualquer título, for possuidor ou detenha a gestão os terrenos que integram os espaços florestais, independentemente da sua natureza jurídica. |
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Artigo 3.º
Tipologia de programas e planos |
1 - Os programas e planos de âmbito florestal são dos seguintes tipos:
a) Programas regionais de ordenamento florestal (PROF);
b) Planos de gestão florestal (PGF);
c) Planos específicos de intervenção florestal (PEIF).
2 - Os planos de utilização de baldios previstos nos artigos 6.º a 8.º da Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, são considerados, para todos os efeitos, planos de gestão florestal, obedecendo às mesmas regras de elaboração, de discussão, de aprovação, de execução e de revisão. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 65/2017, de 12/06
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CAPÍTULO II
Programas regionais de ordenamento florestal
| Artigo 4.º
Definição de programa regional de ordenamento florestal |
1 - O PROF é o instrumento programático de concretização de política setorial à escala da região, que estabelece as normas específicas de utilização e exploração florestal dos seus espaços, de acordo com os objetivos previstos na Estratégia Nacional para as Florestas, com a finalidade de garantir a produção sustentada do conjunto de bens e serviços a eles associados.
2 - O PROF estabelece as normas específicas de intervenção, utilização e exploração dos espaços florestais, de modo a promover e garantir a produção sustentada do conjunto de bens e serviços a eles associados, na salvaguarda dos objetivos previstos na Estratégia Nacional para as Florestas.
3 - Em caso de sobreposição de áreas abrangidas pelo PROF e por programas especiais ou setoriais, aquele deve proceder à integração das disposições nestes contidas relativamente à ocupação e utilização florestal.
4 - As normas constantes no PROF vinculam diretamente todas as entidades públicas.
5 - Os PROF vinculam ainda, direta e imediatamente, os particulares relativamente:
a) À elaboração dos planos de gestão florestal;
b) Às normas de intervenção nos espaços florestais;
c) Aos limites de área a ocupar por eucalipto.
6 - Ficam excluídas do disposto no número anterior as normas com incidência territorial urbanística.
7 - Os Planos Diretores Municipais devem adaptar as suas disposições ao conteúdo dos PROF, com os quais devam ser compatíveis, nos termos do disposto no artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, envolvendo, obrigatoriamente, a atualização das respetivas plantas. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 65/2017, de 12/06 - DL n.º 11/2019, de 21/01
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Artigo 5.º
Âmbito geográfico |
Os PROF têm como base territorial de referência as unidades, ou conjunto de unidades, de nível III da nomenclatura de unidades territoriais para fins estatísticos (NUTS). |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 65/2017, de 12/06
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Artigo 6.º
Conteúdo dos PROF |
1 - Os PROF desenvolvem, a nível regional, as opções e os objetivos da Estratégia Nacional para as Florestas, definem as respetivas normas de execução, a expressão da política definida e estão articulados com os demais instrumentos de gestão territorial aplicáveis.
2 - Os PROF são constituídos por um documento estratégico e por um regulamento e integram as peças gráficas necessárias à representação da respetiva expressão territorial.
3 - O documento estratégico, também designado relatório, inclui:
a) Caracterização socioeconómica e biofísica da área abrangida;
b) Identificação das funções de produção, proteção e conservação do solo, dos recursos hídricos e da biodiversidade, silvopastorícia, caça e pesca em águas interiores, os recursos geológicos e as energias renováveis, recreio e enquadramento paisagístico, a regulação do clima e a capacidade de fixação de carbono;
c) Indicação dos modelos gerais de silvicultura e de gestão dos recursos florestais mais adequados;
d) Ponderação sobre os mecanismos de internalização dos benefícios decorrentes dos serviços dos ecossistemas florestais e dos serviços ambientais;
e) Definição e delimitação das áreas florestais sensíveis;
f) Análise estratégica, com fundamentação técnica das opções e objetivos estabelecidos.
4 - O regulamento, que define as normas de execução, contém:
a) As orientações de gestão e de intervenção;
b) Os ónus sobre territórios incluídos no regime florestal total e parcial;
c) Os usos compatíveis e regras para o seu desenvolvimento, incluindo limitações do uso do solo florestal;
d) As circunstâncias técnicas em que as explorações florestais e agroflorestais ficam obrigadas à existência de um PGF.
5 - O conteúdo desenvolvido dos instrumentos previstos no presente artigo é definido por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas. |
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Artigo 7.º
Elaboração dos PROF |
1 - A elaboração dos PROF é da responsabilidade do Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, I. P. (ICNF, I. P.).
2 - A elaboração dos PROF é determinada por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas, do qual devem, nomeadamente, constar:
a) A finalidade do instrumento de política setorial, com menção expressa dos interesses públicos prosseguidos;
b) O âmbito territorial do instrumento de política setorial, com menção expressa das autarquias locais envolvidas;
c) O prazo de elaboração;
d) As exigências procedimentais ou de participação que em função da complexidade da matéria ou dos interesses a salvaguardar se considere serem de adotar para além do procedimento definido no presente decreto-lei;
e) A indicação da obrigatoriedade de sujeição do programa a avaliação ambiental nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho. |
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Artigo 8.º
Acompanhamento |
1 - Para cada processo de elaboração do PROF é constituída uma comissão de acompanhamento, que integra:
a) Um representante do ICNF, I. P., que coordena;
b) [Revogada];
c) Um representante da Autoridade Nacional de Proteção Civil;
d) Um representante da comissão de coordenação e desenvolvimento regional da área a que respeita o PROF;
e) Um representante da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), da área a que respeita o PROF;
f) Um representante de cada associação de municípios correspondentes à área de incidência do PROF;
g) Um representante das organizações de produtores florestais existentes no território de abrangência;
h) Um representante das organizações de indústrias florestais com maior representatividade na área abrangida pelo PROF;
i) Um representante das organizações não governamentais de ambiente;
j) Um representante dos prestadores de serviços florestais;
k) Um representante das federações de baldios, nos casos em que se verifique a existência de baldios na área de abrangência do PROF.
2 - Nos casos em que se verifique a existência de baldios na área de abrangência do PROF, integra ainda a comissão de acompanhamento um representante das federações de baldios.
3 - A comissão fica obrigada a um acompanhamento assíduo e continuado dos trabalhos de elaboração do programa, devendo, no final, apresentar um parecer escrito, assinado por todos os seus membros, com menção expressa da orientação defendida.
4 - No decurso da elaboração do PROF, o ICNF, I. P., solicita parecer a outras entidades ou serviços da administração central representativos dos interesses a ponderar, bem como aos municípios abrangidos, os quais se devem pronunciar no prazo de 22 dias, findo o qual na ausência de parecer se considera nada terem a opor à proposta de programa.
5 - Quando o ICNF, I. P., assim o determine, os pareceres previstos no número anterior podem ser emitidos em conferência de serviços, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no artigo 9.º
6 - O parecer final da comissão deve exprimir a apreciação realizada pelas diversas entidades representadas, bem como das entidades ouvidas nos termos dos n.os 4 e 5. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 65/2017, de 12/06
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Artigo 9.º
Funcionamento da comissão de acompanhamento |
1 - A designação dos representantes dos serviços e entidades da administração direta ou indireta do Estado para a comissão de acompanhamento inclui a delegação ou subdelegação dos poderes adequados para efeitos de vinculação daqueles serviços e entidades.
2 - A posição manifestada pelos representantes dos serviços e entidades da administração direta ou indireta do Estado no parecer previsto no n.º 6 do artigo anterior substitui os pareceres que aqueles serviços e entidades devessem emitir, a qualquer título, sobre o programa, nos termos legais e regulamentares.
3 - Caso o representante de um serviço ou entidade não manifeste, na reunião da comissão de acompanhamento que aprova o parecer final, a sua concordância com as soluções projetadas, ou, apesar de regularmente convocado, não compareça à reunião, considera-se que o serviço ou entidade por si representado nada tem a opor à proposta de PROF desde que não manifeste a sua discordância no prazo de cinco dias após a comunicação do resultado da reunião. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 65/2017, de 12/06
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Artigo 10.º
Participação na elaboração dos PROF |
1 - Concluída a elaboração da proposta de PROF e emitidos os pareceres previstos nos artigos anteriores ou decorridos os prazos aí fixados, o ICNF, I. P., procede à abertura de um período de discussão pública da proposta de programa setorial através de aviso a publicar com a antecedência de cinco dias, no Diário da República, e a divulgar através da comunicação social e do sítio na Internet do ICNF, I. P.
2 - Durante o período de discussão pública, que é sempre superior a 30 dias, a proposta de programa, os pareceres emitidos ou a ata da conferência de serviços são divulgados no sítio na Internet do ICNF, I. P., e nos sítios na Internet dos municípios incluídos no respetivo âmbito de aplicação, podendo o processo físico ser consultado na sede do ICNF, I. P., e na sede dos seus departamentos desconcentrados.
3 - A discussão pública consiste na recolha de observações e sugestões sobre as soluções da proposta de programa setorial.
4 - Findo o período de discussão pública, o ICNF, I. P., pondera e divulga os respetivos resultados, designadamente através da comunicação social e do seu sítio na Internet, e elabora a versão final da proposta para aprovação. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 65/2017, de 12/06
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Artigo 11.º
Aprovação dos PROF |
1 - Os PROF são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas ou, caso integrem áreas classificadas, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das florestas e do ambiente.
2 - Os Planos Diretores Municipais devem adaptar as suas disposições ao conteúdo dos PROF nos termos e no prazo definidos, respetivamente, na alínea a) do n.º 2 do artigo 51.º e no n.º 2 do artigo 199.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 114/2010, de 22/10 - DL n.º 65/2017, de 12/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 16/2009, de 14/01 -2ª versão: DL n.º 114/2010, de 22/10
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CAPÍTULO III
Planos de gestão florestal
| Artigo 12.º
Definição de plano de gestão florestal |
1 - O PGF é um instrumento de administração de espaços florestais que, de acordo com as orientações definidas no PROF, determina, no espaço e no tempo, as intervenções de natureza cultural e de exploração dos recursos, visando a produção sustentada dos bens e serviços por eles proporcionado e tendo em conta as atividades e os usos dos espaços envolventes.
2 - As opções de natureza económica contidas no PGF são determinadas livremente pelos titulares das áreas abrangidas. |
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