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  Resol. da AR n.º 11/97, de 04 de Março
  ACORDO DE COOPERAÇÃO JURÍDICA E JUDICIÁRIA - REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE ANGOLA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova, para ratificação, o Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República de Angola
_____________________
  Artigo 112.º
Transferência do detido
1 - A pessoa detida no Estado requerido, ao abrigo do artigo 110.º, e citada para comparecer na audiência do tribunal competente do Estado requerente, após oposição por si deduzida, será transferida, para tal fim, para o território deste Estado.
2 - A detenção da pessoa transferida não será mantida pelo Estado requerente nos casos previstos no n.º 2, alínea a), do artigo 111.º ou se o Estado requerente não pedir a execução da nova condenação. A pessoa transferida será reenviada ao Estado requerido o mais rapidamente possível, salvo se tiver sido restituída à liberdade.

  Artigo 113.º
Regra da especialidade
1 - A pessoa citada para comparecer perante o tribunal competente do Estado requerente após oposição por si deduzida não será perseguida, julgada ou detida para execução de pena ou medida de segurança, nem submetida a qualquer outra medida restritiva da liberdade individual, por facto anterior à sua partida do Estado requerido não referido na citação, salvo se nisso consentir expressamente e por escrito. No caso previsto no n.º 1 do artigo 112.º, deverá ser enviada ao Estado de onde a pessoa foi transferida uma cópia da declaração de consentimento.
2 - Os efeitos previstos no número anterior cessam se a pessoa citada, tendo tido a possibilidade de o fazer, não abandonou o território do Estado requerente no prazo de 30 dias a contar da decisão que se seguiu à audiência a que compareceu ou se, após tê-lo deixado, a ele regressou voluntariamente sem ter sido de novo citada.

  Artigo 114.º
Apreensão provisória
1 - Se o Estado requerente solicitar a execução de uma perda de bens, o Estado requerido poderá proceder à apreensão provisória, caso a sua legislação preveja tal medida para factos análogos.
2 - A apreensão será regulada pela lei do Estado requerido, que determinará igualmente as condições em que a apreensão poderá ser levantada.


SECÇÃO IV
Execução das sanções
SUBSECÇÃO I
Claúsulas gerais
  Artigo 115.º
Decisão de execução
A execução, no Estado requerido, de uma sanção decretada no Estado requerente carece de uma decisão jurisdicional daquele Estado. Qualquer dos Estados Contratantes poderá, no entanto, cometer a autoridade administrativa essa decisão, se se tratar unicamente da execução de uma sanção por contra-ordenação e se estiver prevista uma via de recurso jurisdicional contra essa decisão.

  Artigo 116.º
Processo
Se o Estado requerido entender que pode satisfazer o pedido de execução, será o assunto submetido ao tribunal ou à autoridade designada nos termos do artigo 105.º

  Artigo 117.º
Audiência do condenado
1 - Antes de decidir do pedido de execução, o juiz dará ao condenado a possibilidade de fazer valer as suas razões. A pedido do condenado, será este ouvido, quer por carta rogatória, quer pessoalmente, pelo juiz. Esta audição pessoal é concedida a pedido expresso do condenado.
2 - No entanto, se o condenado que pedir para comparecer pessoalmente estiver detido no Estado requerente, o juiz poderá pronunciar-se, na sua ausência, sobre a aceitação do pedido de execução. Neste caso, a decisão relativa à substituição da sanção, prevista no artigo 122.º, será adiada até que o condenado, depois de transferido para o Estado requerido, tenha a possibilidade de comparecer perante o juiz.

  Artigo 118.º
Questões prévias
1 - O juiz a quem competir a decisão ou a autoridade designada nos casos previstos no artigo 115.º deverá certificar-se previamente de:
a) Que a sanção cuja execução é pedida foi decretada numa sentença criminal ou imposta por acto administrativo;
b) Que estão preenchidas as condições previstas no artigo 94.º;
c) Que não se verifica a condição prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 96.º ou que ela não se opõe à execução;
d) Que a execução não colide com o artigo 97.º;
e) Que, em caso de sentença à revelia, estão satisfeitas as condições mencionadas na secção III do presente capítulo.
2 - Qualquer dos Estados Contratantes poderá encarregar o juiz ou a autoridade designada ao abrigo do artigo 115.º da apreciação de outras condições da execução previstas no presente Acordo.

  Artigo 119.º
Recurso
Das decisões judiciais proferidas nos termos da presente secção com vista à execução requerida ou das proferidas em recurso interposto de uma decisão da autoridade administrativa designada nos termos do artigo 115.º deverá caber recurso.

  Artigo 120.º
Matéria de facto
O Estado requerido fica vinculado aos factos apurados tais como são descritos na decisão ou na medida em que esta neles implicitamente se fundar.


SUBSECÇÃO II
Claúsulas específicas da execução das sanções privativas de liberdade
  Artigo 121.º
Transferência
Se o condenado estiver detido no Estado requerente, deverá, salvo disposições em contrário da legislação deste Estado, ser transferido para o Estado requerido logo que o primeiro tenha sido informado da aceitação do pedido de execução.

  Artigo 122.º
Substituição da sanção
1 - Aceite o pedido de execução, o juiz substituirá a sanção privativa de liberdade aplicada no Estado requerente por uma sanção prevista na sua própria lei para o mesmo facto. Esta sanção poderá, dentro dos limites indicados no n.º 2, ser de natureza ou duração diversa da aplicada no Estado requerente. Se esta última sanção for inferior ao mínimo que a lei do Estado requerido permite aplicar, o juiz não ficará vinculado por este mínimo e aplicará uma sanção correspondente à proferida no Estado requerente.
2 - Ao estabelecer a sanção, o juiz não poderá agravar a situação penal do condenado resultante da decisão proferida no Estado requerente.
3 - Qualquer parte da sanção aplicada no Estado requerente e qualquer período de detenção provisória cumpridos pelo condenado após a condenação, serão integralmente imputados. Do mesmo modo se procederá relativamente à detenção preventiva sofrida pelo condenado no Estado requerente antes da condenação.
4 - Sempre que houver alteração no sistema de sanções de qualquer dos Estados, será comunicada ao outro através dos respectivos Ministérios da Justiça.

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