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  Resol. da AR n.º 11/97, de 04 de Março
  ACORDO DE COOPERAÇÃO JURÍDICA E JUDICIÁRIA - REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE ANGOLA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova, para ratificação, o Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República de Angola
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SECÇÃO II
Pedidos de execução
  Artigo 104.º
Requisitos do pedido
Os pedidos de execução serão formulados pelos Ministros da Justiça dos Estados Contratantes e autenticados com o selo respectivo.

  Artigo 105.º
Via a adoptar
1 - Os pedidos de execução serão apresentados pela via diplomática ou consular aos Ministros da Justiça dos Estados Contratantes.
2 - Sem prejuízo de disposições especiais, toda a correspondência ulterior ao pedido será trocada directamente entre os Ministros referidos no número antecedente.

  Artigo 106.º
Instrução do pedido
1 - O pedido de execução será acompanhado do original ou de cópia certificada da sentença cuja execução se requer e de todos os documentos necessários.
2 - O carácter executório da sanção será certificado pela autoridade competente do Estado requerente.

  Artigo 107.º
Elementos complementares
1 - O Estado requerido poderá pedir ao Estado requerente o envio do original ou de cópia certificada de todo ou parte do processo, bem como de quaisquer informações complementares necessárias, se entender que os elementos fornecidos pelo Estado requerente são insuficientes.
2 - O envio dos elementos referidos no número antecedente far-se-á no prazo de um mês, prorrogável por mais um, por razões atendíveis invocadas pelo Estado requerente.
3 - Decorridos 20 dias sobre o termo dos prazos estabelecidos no n.º 2 sem que os elementos complementares sejam recebidos, o pedido de execução será indeferido.

  Artigo 108.º
Comunicação acerca da execução
1 - As autoridades do Estado requerido informarão as autoridades do Estado requerente, o mais rapidamente possível, do seguimento dado ao pedido de execução e das razões da recusa, se esse for o caso.
2 - Sendo executada a sanção, as autoridades do Estado requerido remeterão às do Estado requerente documento comprovativo da execução.


SECÇÃO III
Medidas provisórias
  Artigo 109.º
Detenção
Se a pessoa julgada se encontrar no Estado requerente depois de ter sido recebida a notificação da aceitação do pedido formulado por este Estado para execução de uma sentença que implique privação de liberdade, o mesmo Estado poderá, se o considerar necessário para assegurar a execução, deter essa pessoa, a fim de a transferir em conformidade com as disposições do artigo 121.º

  Artigo 110.º
Pressupostos da detenção
1 - Uma vez formulado o pedido de execução pelo Estado requerente, o Estado requerido poderá proceder à detenção do condenado:
a) Se a lei do Estado requerido autorizar a detenção preventiva para o tipo de infracção cometida; e
b) Se houver receio de fuga ou, no caso de condenação à revelia, perigo de ocultação de provas.
2 - Quando o Estado requerente anunciar a sua intenção de formular o pedido de execução, o Estado requerido poderá, a pedido do primeiro, proceder à detenção do condenado, desde que sejam observadas as condições referidas nas alíneas a) e b) do número anterior. Este pedido deverá mencionar a infracção que motivou a condenação, tempo e local em que foi cometida, bem como conter uma identificação tão completa quanto possível do condenado. Deverá igualmente conter uma descrição sucinta dos factos em que se baseia a condenação.

  Artigo 111.º
Regime da detenção
1 - A detenção será regulada pela lei do Estado requerido, que determinará igualmente as condições em que a pessoa detida poderá ser posta em liberdade.
2 - A detenção terminará, todavia:
a) Se a sua duração atingir a da sanção privativa de liberdade proferida;
b) Se tiver sido efectuada ao abrigo do n.º 2 do artigo 110.º e se o Estado requerido não tiver recebido, no prazo de 30 dias a contar da data da detenção, o pedido acompanhado das peças referidas no artigo 106.º

  Artigo 112.º
Transferência do detido
1 - A pessoa detida no Estado requerido, ao abrigo do artigo 110.º, e citada para comparecer na audiência do tribunal competente do Estado requerente, após oposição por si deduzida, será transferida, para tal fim, para o território deste Estado.
2 - A detenção da pessoa transferida não será mantida pelo Estado requerente nos casos previstos no n.º 2, alínea a), do artigo 111.º ou se o Estado requerente não pedir a execução da nova condenação. A pessoa transferida será reenviada ao Estado requerido o mais rapidamente possível, salvo se tiver sido restituída à liberdade.

  Artigo 113.º
Regra da especialidade
1 - A pessoa citada para comparecer perante o tribunal competente do Estado requerente após oposição por si deduzida não será perseguida, julgada ou detida para execução de pena ou medida de segurança, nem submetida a qualquer outra medida restritiva da liberdade individual, por facto anterior à sua partida do Estado requerido não referido na citação, salvo se nisso consentir expressamente e por escrito. No caso previsto no n.º 1 do artigo 112.º, deverá ser enviada ao Estado de onde a pessoa foi transferida uma cópia da declaração de consentimento.
2 - Os efeitos previstos no número anterior cessam se a pessoa citada, tendo tido a possibilidade de o fazer, não abandonou o território do Estado requerente no prazo de 30 dias a contar da decisão que se seguiu à audiência a que compareceu ou se, após tê-lo deixado, a ele regressou voluntariamente sem ter sido de novo citada.

  Artigo 114.º
Apreensão provisória
1 - Se o Estado requerente solicitar a execução de uma perda de bens, o Estado requerido poderá proceder à apreensão provisória, caso a sua legislação preveja tal medida para factos análogos.
2 - A apreensão será regulada pela lei do Estado requerido, que determinará igualmente as condições em que a apreensão poderá ser levantada.

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