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  Resol. da AR n.º 11/97, de 04 de Março
  ACORDO DE COOPERAÇÃO JURÍDICA E JUDICIÁRIA - REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE ANGOLA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova, para ratificação, o Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República de Angola
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SECÇÃO VI
Despesas de extradição
  Artigo 90.º
Despesas
1 - Ficam a cargo do Estado requerido as despesas pela extradição até à entrega do extraditado ao Estado requerente.
2 - Ficam a cargo do Estado requerente:
a) As despesas de transporte do extraditado de um para outro Estado;
b) As despesas do envio ao Estado requerente de coisas apreendidas nos termos do artigo 85.º;
c) As despesas causadas pelo trânsito de extraditado provindo de terceiro Estado.


SUBTÍTULO III
Eficácia das sentenças criminais
CAPÍTULO I
Definições
  Artigo 91.º
Definições
Para os fins do presente subtítulo, a expressão:
a) «Sentença criminal» designa qualquer decisão definitiva proferida por uma jurisdição de qualquer dos Estados Contratantes em consequência de uma acção penal ou de um procedimento por contra-ordenação ou transgressão administrativa;
b) «Infracção» abrange, além dos factos que constituem infracções penais, os que constituem contra-ordenação ou transgressão administrativa, desde que o interessado tenha a faculdade de recorrer para uma instância jurisdicional da decisão administrativa que os tenha apreciado;
c) «Condenação» significa imposição de uma sanção;
d) «Sanção» designa qualquer pena, multa, coima ou medida aplicada a um indivíduo em resultado da prática de uma infracção e expressamente imposta em sentença criminal;
e) «Privação de direitos» designa qualquer privação ou suspensão de um direito ou qualquer interdição ou incapacidade.


CAPÍTULO II
Execução das sentenças criminais
SECÇÃO I
Disposições gerais
SUBSECÇÃO I
Condições gerais de execução
  Artigo 92.º
Âmbito
O presente capítulo aplica-se:
a) Às sanções privativas de liberdade;
b) Às multas, coimas ou perda de bens;
c) Às privações de direitos.

  Artigo 93.º
Competência
1 - Nos casos e nas condições previstos no presente subtítulo, qualquer dos Estados Contratantes tem competência para proceder à execução de uma sanção proferida no outro e que neste adquira executoriedade.
2 - Esta competência só poderá ser exercida mediante um pedido de execução formulado pelo outro Estado.

  Artigo 94.º
Princípio da dupla incriminação
1 - Para que uma sanção possa ser executada por outro Estado Contratante é necessário que o facto que a determinou constitua uma infracção e o seu autor possa ser punido à face da lei desse Estado.
2 - Se a condenação abranger várias infracções e algumas não reunirem as condições referidas no número anterior, só poderá ser executada a parte da condenação relativa às infracções que as reúnam.

  Artigo 95.º
Condições do pedido
O Estado da condenação só poderá solicitar a execução da sanção ao outro Estado Contratante verificada alguma das seguintes condições:
a) Se o condenado tiver a sua residência habitual no outro Estado;
b) Se a execução da sanção no outro Estado for suceptível de melhorar as possibilidades de reabilitação social do condenado;
c) Se se tratar de uma sanção privativa de liberdade que possa ser executada no outro Estado seguidamente a outra sanção da mesma natureza que o condenado esteja a cumprir ou deva cumprir neste Estado;
d) Se o outro Estado for o Estado de origem do condenado e tiver já declarado que se encontra disposto a encarregar-se da execução da sanção;
e) Se considerar que não está em condições de executar ele próprio a sanção, mesmo recorrendo à extradição, e que o outro Estado pode fazê-lo.

  Artigo 96.º
Recusa da execução
1 - A execução requerida nas condições fixadas nas disposições precedentes só poderá ser recusada, total ou parcialmente, num dos seguintes casos:
a) Se for contrária aos princípios fundamentais da ordem jurídica do Estado requerido;
b) Se o Estado requerido considerar que a infracção a que se refere a condenação reveste carácter político ou é conexa com infracções dessa natureza ou que se trata de infracção militar que não seja simultaneamente prevista e punida na lei penal comum ou de infracção em matéria de alfândega, impostos, taxas ou câmbios;
c) Se o Estado requerido considerar que existem sérias razões para crer que a condenação foi determinada ou agravada por considerações de raça, religião, nacionalidade ou opiniões políticas;
d) Se for contrária aos compromissos internacionais do Estado requerido;
e) Se o facto for objecto de procedimento no Estado requerido ou se este decidir instaurá-lo;
f) Se as autoridades competentes do Estado requerido tiverem decidido não instaurar ou pôr termo a procedimento já instaurado pelo mesmo facto;
g) Se o facto tiver sido cometido fora do território do Estado requerente;
h) Se o Estado requerido não se encontrar em condições de poder executar a sanção;
i) Se o pedido for fundamentado na alínea e) do artigo 70.º e não estiver preenchida nenhuma das demais condições do referido artigo;
j) Se o Estado requerido considerar que o Estado requerente tem possibilidades de executar ele próprio a sanção;
k) Se o condenado não pudesse ser perseguido no Estado requerido, atendendo à sua idade na data da comissão do facto;
l) Se a sanção se encontrar já prescrita segundo a lei de qualquer dos Estados;
m) Se à data da sentença o procedimento criminal já se encontrava prescrito segundo a lei de qualquer dos Estados;
n) Se a sentença impuser uma privação de direitos.
2 - Os casos de recusa enunciados no número anterior serão interpretados segundo a lei do Estado requerido.
3 - É aplicável, no caso da primeira parte da alínea b) do n.º 1, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 33.º

  Artigo 97.º
Ne bis in idem
Não será dado seguimento a um pedido de execução se a mesma for contrária aos princípios reconhecidos pelas disposições da secção I do capítulo III do presente subtítulo.


SUBSECÇÃO II
Efeitos da transmissão da execução
  Artigo 98.º
Interrupção da suspensão da prescrição
Com vista à aplicação das alíneas l) e m) do artigo 96.º, os actos interruptivos ou suspensivos da prescrição validamente praticados pelas autoridades do Estado da condenação são considerados, no Estado requerido, como tendo produzido o mesmo efeito relativamente à prescrição segundo o direito deste último Estado.

  Artigo 99.º
Consentimento do condenado
Só mediante assentimento expresso do condenado que se encontre detido no território do Estado da condenação este Estado poderá solicitar ao outro a execução da respectiva sentença.

  Artigo 100.º
Lei aplicável à execução
1 - A execução será regulada pela lei do Estado requerido e apenas este Estado terá competência para tomar todas as decisões apropriadas, nomeadamente as respeitantes à liberdade condicional.
2 - Apenas o Estado requerente terá o direito de decidir sobre qualquer recurso de revisão da sentença condenatória.
3 - Cada um dos Estados poderá exercer o direito de amnistia, de indulto ou de comutação.

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