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  Resol. da AR n.º 11/97, de 04 de Março
  ACORDO DE COOPERAÇÃO JURÍDICA E JUDICIÁRIA - REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE ANGOLA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova, para ratificação, o Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República de Angola
_____________________
  Artigo 49.º
Informações sobre o direito aplicável
A informação sobre o direito dos Estados Contratantes aplicável em determinado processo penal, solicitada por uma autoridade judiciária dos mesmos, é prestada, por parte do Estado Português, pelo Gabinete de Documentação e Direito Comparado da Procuradoria-Geral da República e, por parte do Estado Angolano, pelo Gabinete Técnico de Auditoria Jurídica do Ministério da Justiça.

  Artigo 50.º
Registo criminal
1 - As entidades que em cada um dos Estados Contratantes superintendem nos serviços de registo criminal informar-se-ão reciprocamente, em cada semestre, de todas as novas inscrições de condenações proferidas no respectivo Estado contra os nacionais do outro.
2 - Para efeitos de processo penal, e a pedido das competentes autoridades judiciárias, cada um dos Estados Contratantes remeterá ao outro extractos e outras informações de registo criminal nos mesmos termos em que, em conformidade com a lei respectiva, as suas autoridades os podem obter.
O pedido será feito directamente à entidade que superintende nos serviços de registo criminal do Estado requerido.
3 - Para fins alheios a um processo penal, os dois Estados Contratantes prestar-se-ão reciprocamente informações do registo criminal na medida em que o permitir a lei nacional do Estado requerido. Em todos os pedidos de informação sobre matéria de registo criminal mencionar-se-á o fim em vista, podendo a informação ser recusada, sem indicação de motivos, quando respeite a nacional do Estado requerido.
Nestes casos, a correspondência será trocada entre os Ministros da Justiça dos Estados Contratantes.
4 - Os nacionais de cada um dos Estados Contratantes poderão requerer e obter certificados de registo criminal nas repartições competentes do outro em igualdade de condições com os nacionais deste.

  Artigo 51.º
Informações sobre sentenças penais
1 - Os extractos das sentenças e outras decisões de processo penal constantes do registo criminal podem ser enviados à autoridade do Estado contratante que os solicite, na medida em que a autoridade requerida os pode também requerer para fins de processo penal.
2 - No caso do número anterior, se a sentença ou decisão respeitar a nacionais do Estado requerente, é inscrita no registo criminal quando o facto constituir crime segundo a lei desse Estado.

  Artigo 52.º
Encerramento do processo de cooperação
1 - Quando a autoridade encarregada da execução do pedido a considerar finda, envia os autos e outros documentos à autoridade que o formulou.
2 - Se a autoridade requerente considerar incompleta a execução do pedido, pode devolvê-lo para ser completado, especificando as razões da devolução.
3 - O pedido é completado se a autoridade requerida considerar procedentes as razões indicadas para a devolução.

  Artigo 53.º
Informação sobre o não cumprimento
Se o auxílio for recusado, no todo ou em parte, ou se surgirem obstáculos ao cumprimento do pedido, a autoridade requerida informará a autoridade requerente, com indicação do motivo.

  Artigo 54.º
Despesas
1 - À excepção das despesas e honorários com a intervenção de peritos e intérpretes, o Estado requerido não pode pedir reembolso de despesas ocasionadas pelo auxílio.
2 - O Estado requerido pode pedir ao Estado requerente adiantamento para as despesas e honorários com intervenção de peritos e intérpretes.


CAPÍTULO II
Acção penal
  Artigo 55.º
Princípio
Mediante pedido, cada um dos Estados Contratantes, através das autoridades judiciárias competentes e em conformidade com a respectiva lei, instaurará ou continuará procedimento penal contra uma pessoa que se encontre no seu território e que tenha cometido uma infracção no território do outro Estado.

  Artigo 56.º
Condições especiais
1 - Para que possa ser instaurado ou continuar o procedimento penal referido no artigo anterior é necessária a verificação das seguintes condições:
a) O Estado requerente dê garantias de que não procederá penalmente, pelo mesmo facto, contra o suspeito ou arguido, no caso de o mesmo vir a ser definitivamente julgado por sentença de um tribunal do Estado requerido;
b) O procedimento penal tenha por objecto um facto que constitua crime segundo a lei de ambos os Estados Contratantes;
c) A pena ou a medida de segurança privativa da liberdade correspondente ao facto seja de duração máxima não inferior a um ano;
d) O suspeito ou o arguido tenha nacionalidade portuguesa ou angolana ou tenha a sua residência habitual em território português ou angolano, tratando-se de estrangeiros ou apátridas;
e) O Estado requerente considere que a presença do suspeito ou do arguido não pode ser assegurada perante os seus tribunais, podendo sê-lo no Estado requerido.
2 - As disposições dos números anteriores não se aplicam se a reacção criminal que motiva o pedido relevar da competência dos tribunais do Estado requerido por virtude de disposição relativa à aplicação da sua lei penal no espaço.

  Artigo 57.º
Direito aplicável
Ao facto que é objecto do procedimento penal instaurado ou continuado nas condições referidas no artigo anterior é aplicada a reacção criminal prevista na lei do Estado requerido, excepto se a lei do Estado requerente for mais favorável.

  Artigo 58.º
Efeitos da aceitação do pedido relativamente ao Estado que o formula
1 - A aceitação, pelo Estado requerido, do pedido formulado pelo Estado requerente implica a renúncia, por este, ao procedimento relativo ao facto.
2 - Se instaurado ou continuado, no Estado requerido, procedimento penal pelo facto, não for possível, por ausência ou outro motivo, obter a comparência do arguido em julgamento, o Estado requerente recupera o direito de proceder penalmente pelo mesmo facto, após a devida comunicação.

  Artigo 59.º
Tramitação
1 - O pedido, formulado pelos Ministros da Justiça dos Estados Contratantes, é acompanhado do original ou cópia autenticada do processo a transmitir, caso exista.
2 - Se o Estado requerido decidir que o pedido é admissível, remete o expediente ao tribunal competente, que ordena imediatamente notificação para comparência do suspeito ou do arguido, bem como do advogado constituído, se o houver.
3 - Se o suspeito ou o arguido não comparecer, o tribunal verifica se a notificação foi feita pela forma legal e nomeia defensor oficioso, na falta de advogado constituído ou se este também não aparecer, de tudo se lavrando auto.
4 - O juiz, oficiosamente ou a instância do Ministério Público, do suspeito, do arguido ou do seu defensor, pode ordenar a repetição da notificação a que se refere o n.º 2.
5 - O suspeito, o arguido ou o seu defensor são convidados a exporem as suas razões contra ou a favor da aceitação do pedido, de igual faculdade gozando o Ministério Público.
6 - Se necessário, o juiz procede ou manda proceder às diligências de prova que repute indispensáveis, por sua iniciativa ou requeridas pelo Ministério Público, pelo suspeito, pelo arguido ou pelo seu defensor, fixando, para o efeito, um prazo não superior a 30 dias.
7 - Efectuadas as diligências ou esgotado o prazo a que se refere o número anterior, é dada vista do processo, primeiro ao Ministério Público, depois ao suspeito ou arguido, para alegarem, cada um, por oito dias, e, por fim, é proferida decisão sobre o pedido nos cinco dias seguintes.
8 - Da decisão há recurso nos termos gerais.
9 - Na pendência do processo regulado neste artigo, o juiz pode adoptar provisoriamente as medidas de coacção e garantia patrimonial previstas no Código de Processo Penal.

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