Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Resol. da AR n.º 11/97, de 04 de Março
  ACORDO DE COOPERAÇÃO JURÍDICA E JUDICIÁRIA - REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE ANGOLA(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova, para ratificação, o Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República de Angola
_____________________
  Artigo 39.º
Medidas de coacção
1 - Quando os actos visados no artigo 32.º implicarem recurso a medidas de coacção, apenas podem ser praticados se os factos expostos no pedido corresponderem aos elementos objectivos de uma infracção prevista no direito de ambos os Estados Contratantes, e são cumpridos em conformidade com o direito do Estado requerido.
2 - As medidas de coacção são ainda admitidas em caso de impunidade do facto no Estado requerido, se se destinarem à prova de uma causa de exclusão de culpa da pessoa contra a qual o procedimento penal foi instaurado.

  Artigo 40.º
Proibição de utilizar as informações obtidas
1 - As informações obtidas para utilização no processo penal indicado no pedido das autoridades do Estado requerente não podem ser utilizadas fora dele.
2 - Excepcionalmente, e a pedido das autoridades do Estado requerente, o Ministro da Justiça do Estado requerido pode consentir a utilização das informações noutros processos penais.

  Artigo 41.º
Confidencialidade
1 - Se as autoridades do Estado requerente o solicitarem, é mantida a confidencialidade do pedido de auxílio, do seu conteúdo e dos documentos que o instruam, bem como da concessão desse auxílio.
2 - Se o pedido não puder ser cumprido sem quebra de confidencialidade, as autoridades do Estado requerido informam as autoridades do Estado requerente para que decidam se o pedido deve, mesmo assim, ser executado.


SECÇÃO II
Actos particulares de auxílio
  Artigo 42.º
Remessa e devolução de elementos de prova
1 - O cumprimento dos pedidos para transmissão de elementos documentais far-se-á mediante o envio de cópias ou fotocópias certificadas dos processos ou documentos solicitados.
Todavia, se forem expressamente solicitados os originais, dar-se-á satisfação na medida do possível.
2 - A autoridade requerida poderá suspender o envio de objectos, autos e outros elementos documentais solicitados se forem necessários a processo penal em curso, informando, todavia, a autoridade requerente da duração provável da demora.
3 - Os autos, bem como outros elementos documentais e objectos enviados em cumprimento do pedido, serão devolvidos pela autoridade requerente à requerida o mais depressa possível, salvo se esta renunciar à devolução.
Ficam, no entanto, ressalvados os direitos do Estado requerido ou de terceiros sobre os objectos ou documentos enviados à autoridade requerente.

  Artigo 43.º
Notificação de documentos
1 - As autoridades judiciárias dos Estados Contratantes procedem à notificação de actos do processo e de decisões judiciárias que lhes forem enviados, para o efeito, pelas autoridades do outro Estado Contratante.
2 - A notificação pode fazer-se por simples remessa ao destinatário pela via postal ou ainda, se a autoridade requerente o solicitar expressamente, por qualquer outra forma compatível com a legislação do Estado requerido.
3 - A prova de notificação faz-se através de documento datado e assinado pelo destinatário ou por declaração da autoridade requerida que certifique o facto, a forma e a data da mesma notificação.
4 - Considera-se efectuada a notificação se a aceitação ou recusa do acto for confirmada por escrito.
5 - Se a notificação não puder ser efectuada, a entidade requerente é disso informada, indicando as razões.

  Artigo 44.º
Notificação para comparência
1 - O pedido de notificação destinado à comparência de uma pessoa para intervir em processo penal no Estado requerente, na qualidade de suspeito, arguido, testemunha ou perito, não obriga o destinatário.
2 - A pessoa notificada é advertida, no acto da notificação, do direito de recusar a comparência.
3 - A autoridade requerida recusa a notificação se esta contiver ameaça de sanções ou quando não estiverem asseguradas as medidas necessárias à segurança da pessoa.
4 - O consentimento para a comparência deve ser feito por declaração livremente prestada e reduzida a escrito.
5 - O pedido de notificação indica as remunerações e indemnizações, bem como as despesas de viagem e estada a conceder, e deve ser transmitido com antecedência razoável, de forma a ser recebido até 50 dias antes da data em que a pessoa deve comparecer.
6 - Em caso de urgência, pode admitir-se o encurtamento do prazo referido no número anterior.

  Artigo 45.º
Entrega temporária de detidos ou presos
1 - Uma pessoa detida ou presa nos Estados Contratantes pode ser entregue temporariamente a uma autoridade do outro Estado Contratante para os fins do artigo anterior, desde que dê o seu consentimento e estejam garantidas a manutenção da detenção e a sua restituição na data estabelecida ou quando a comparência da pessoa já não for necessária.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entrega não é admitida quando:
a) A presença da pessoa detida ou presa é necessária num processo penal pendente no Estado requerido;
b) A entrega pode implicar o prolongamento da prisão preventiva;
c) Atentas as circunstâncias do caso, a autoridade judiciária competente considere inconveniente a entrega.
3 - O tempo em que a pessoa estiver fora do Estado que procede à entrega é computado para efeitos de prisão preventiva ou de cumprimento de reacção criminal imposta no processo penal referido na alínea a) do número anterior.
4 - Se a pena imposta à pessoa entregue nos termos deste artigo expirar enquanto ela se encontra no território do Estado da entrega, será a mesma restituída à liberdade, passando, a partir de então, a gozar do estatuto de pessoa não detida, para os efeitos dos artigos 43.º e seguintes.

  Artigo 46.º
Salvo-conduto
1 - A pessoa que comparecer no território de um dos Estados Contratantes nos termos e para os fins dos artigos 44.º e 45.º não pode ser:
a) Detida, perseguida ou punida, nem sujeita a qualquer outra restrição da sua liberdade individual, por factos anteriores à sua partida diferentes dos determinados no pedido de cooperação;
b) Obrigada, sem o seu consentimento, a prestar depoimento ou declaração em processo diferente daquele a que se refere o pedido.
2 - A imunidade prevista no n.º 1 cessa quando a pessoa permanecer voluntariamente no território do Estado da entrega por mais de 45 dias após a data em que a sua presença já não for necessária ou, tendo-o abandonado, a ele regressar voluntariamente.

  Artigo 47.º
Envio de objectos, valores, documentos ou processos
1 - A pedido das autoridades competentes dos Estados Contratantes, os objectos, em especial os documentos e valores susceptíveis de apreensão segundo o direito do Estado requerido, podem ser colocados à disposição daquelas se se revelarem de interesse para decisão a tomar em processo penal.
2 - Os objectos e valores provenientes de uma infracção podem ser restituídos aos seus proprietários mesmo sem dependência de procedimento penal instaurado no Estado requerente.
3 - Pode ser autorizado o envio de processos penais ou outros, com fundado interesse para um processo penal pendente no Estado requerente, invocado no pedido de auxílio, com a condição de serem restituídos no prazo que for estabelecido pela autoridade requerida.
4 - O envio de objectos, valores, processos ou documentos pode ser adiado se os mesmos forem necessários para os fins de um processo penal em curso.
5 - Em lugar dos processos e documentos pedidos, podem ser enviadas cópias ou fotocópias autenticadas; no entanto, se a autoridade requerente pedir expressamente o envio dos originais, o pedido é satisfeito na medida do possível, observada a condição de restituição a que se refere o n.º 3.

  Artigo 48.º
Produtos, objectos e instrumentos do crime
1 - A pedido da autoridade competente dos Estados Contratantes, podem ser efectuadas diligências destinadas a averiguar se quaisquer produtos do crime alegadamente praticado se encontram no Estado requerido, comunicando-se os resultados dessas diligências.
2 - Na formulação do pedido, a autoridade requerente informa das razões pelas quais entende que esses produtos podem encontrar-se no Estado requerido.
3 - A autoridade requerida providencia pelo cumprimento de decisão que decrete a perda de produtos do crime, proferida pelo tribunal requerente.
4 - Quando a autoridade requerente comunicar a sua intenção de pretender a execução a que se refere o número anterior, a autoridade requerida pode tomar as medidas permitidas pelo direito do Estado requerido para prevenir qualquer transacção, transmissão ou disposição dos bens que sejam ou possam ser afectados por essa decisão.
5 - As disposições do presente artigo são aplicáveis aos objectos e instrumentos do crime.

  Artigo 49.º
Informações sobre o direito aplicável
A informação sobre o direito dos Estados Contratantes aplicável em determinado processo penal, solicitada por uma autoridade judiciária dos mesmos, é prestada, por parte do Estado Português, pelo Gabinete de Documentação e Direito Comparado da Procuradoria-Geral da República e, por parte do Estado Angolano, pelo Gabinete Técnico de Auditoria Jurídica do Ministério da Justiça.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa