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  Resol. da AR n.º 11/97, de 04 de Março
  ACORDO DE COOPERAÇÃO JURÍDICA E JUDICIÁRIA - REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE ANGOLA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova, para ratificação, o Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República de Angola
_____________________

SECÇÃO IV
Transacções
  Artigo 29.º
Reconhecimento e execução
As transacções executórias no Estado de origem são reconhecidas e declaradas executórias nas mesmas condições que as decisões, na medida em que essas condições lhes sejam aplicáveis.


SECÇÃO V
Disposições diversas
  Artigo 30.º
Transferências
Os Estados Contratantes cuja lei imponha restrições a transferências de fundos concederão a maior prioridade às transferências destinadas ao pagamento de alimentos ou de custas e despesas respeitantes a qualquer processo abrangido por este capítulo.

  Artigo 31.º
Aplicação no tempo
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 12.º, o presente capítulo é aplicável independentemente da data em que tenha sido proferida a decisão.
2 - Quando a decisão tiver sido proferida antes da entrada em vigor do presente Acordo, só poderá ser executória para efeito de pagamentos a realizar depois.


TÍTULO III
Cooperação em matéria penal e de contra-ordenação social
SUBTÍTULO I
Auxílio em matéria penal e de contra-ordenação social
CAPÍTULO I
Auxílio
SECÇÃO I
Disposições comuns
  Artigo 32.º
Obrigação e âmbito do auxílio
1 - Os Estados Contratantes obrigam-se a auxiliar-se mutuamente em matéria de prevenção, investigação e instrução relativamente aos factos cujo conhecimento, à data do pedido de cooperação, for da competência das autoridades judiciárias, policiais ou administrativas do requerente e que sejam puníveis ou passíveis de medidas de segurança ou de coimas pela lei de cada um deles.
2 - O auxílio compreende, nomeadamente:
a) A notificação de documentos;
b) A obtenção de meios de prova;
c) As revistas, buscas e apreensões;
d) A notificação de suspeitos, arguidos, testemunhas ou peritos e a audição dos mesmos;
e) O trânsito de pessoas;
f) As informações sobre o direito português ou estrangeiro e as relativas aos antecedentes penais de suspeitos, arguidos e condenados.
3 - No âmbito do auxílio, os Ministros da Justiça dos Estados Contratantes podem autorizar a participação de autoridades judiciárias e de polícia criminal do Estado requerente em actos de carácter processual penal que devam realizar-se no território do Estado requerido.
4 - A participação referida nos números anteriores é admitida exclusivamente a título de coadjuvação da autoridade judiciária ou de polícia criminal do Estado requerido competente para o acto, onde a sua presença é sempre obrigatória, observando-se as disposições do processo penal do Estado requerido.
5 - A cooperação para fins de execução de ordens de prisão, cumprimento de penas ou coimas ou de medidas de segurança rege-se pelas disposições dos subtítulos II e III.

  Artigo 33.º
Recusa de auxílio
1 - O auxílio poderá ser recusado:
a) Se o pedido respeitar a infracções consideradas pelo Estado requerido como infracções de natureza política ou com elas conexas, como infracções militares que não sejam simultaneamente previstas e punidas pela lei penal comum ou como infracções em matéria de alfândega, imposto, taxas e câmbios;
b) Se o Estado requerido considerar que a execução do pedido ofende a soberania, a segurança ou a ordem pública ou outros seus interesses essenciais.
2 - Para os efeitos no n.º 1, alínea a), não se consideram infracções de natureza política ou com elas conexas:
a) Os atentados contra a vida do Chefe do Estado, do Chefe do Governo ou dos seus familiares, de membros do Governo ou de tribunais ou de pessoas a quem for devida especial protecção segundo o direito internacional;
b) Os actos de pirataria aérea e marítima;
c) Os actos a que seja retirada natureza de infracção política por convenções internacionais a que qualquer dos Estados Contratantes adira;
d) O genocídio, os crimes contra a humanidade, os crimes de guerra e as infracções graves segundo as Convenções de Genebra de 1949;
e) Os actos praticados sobre quaisquer detidos que visem obter a confissão de crimes através de coacção física ou moral ou de métodos conducentes à destruição da personalidade do detido.
3 - Entende-se por «infracção conexa com infracções de carácter político» aquela que com esta se encontre ligada de tal forma que a devia preparar ou encobrir.
4 - Para o efeito do n.º 2, alínea a), a expressão «membros de tribunais» abrange os magistrados e todos os que exerçam funções que àqueles competem.

  Artigo 34.º
Busca e apreensão
O cumprimento de pedidos de busca ou de apreensão, sem prejuízo do disposto no artigo 33.º, fica sujeito às seguintes condições:
a) No caso de se tratar de infracção penal, ser susceptível de dar lugar a extradição no Estado requerido aquela que motivou o pedido;
b) Ser cumprimento compatível com a lei do Estado requerido.

  Artigo 35.º
Requisitos do pedido
1 - O pedido de auxílio será feito por escrito, assinado pela autoridade competente e autenticado com o selo respectivo, podendo usar-se, em caso de urgência, a via telegráfica.
2 - O pedido conterá essencialmente:
a) Indicações, tão precisas quanto possível, acerca da pessoa contra quem se move o processo penal, a sua nacionalidade e o domicílio ou residência;
b) A descrição sumária e a qualificação da infracção, com a indicação da data e lugar onde foi cometida, salvo se tais indicações resultarem de elementos escritos ou documentos anexos.
3 - O pedido de notificação mencionará também o nome e endereço do destinatário, a sua qualidade no processo e o objecto da notificação.
4 - Ao pedido de pesquisa ou busca ou de apreensão e remessa de documentos ou objectos juntar-se-á um exemplar ou cópia devidamente autenticada da ordem judiciária respectiva.
5 - A autoridade requerida poderá pedir os esclarecimentos necessários para prestar o auxílio.

  Artigo 36.º
Via a adoptar
O auxílio efectuar-se-á por via directa entre as autoridades competentes dos Estados Contratantes.

  Artigo 37.º
Incompetência
Se a autoridade requerida não for competente para dar execução ao pedido, remetê-lo-á àquela que for e comunicará o facto à requerente.

  Artigo 38.º
Lei aplicável ao cumprimento
1 - À execução do pedido é aplicável a lei do Estado requerido.
2 - Deverá atender-se pedido expresso de observância de determinadas formalidades se não resultar qualquer restrição das garantias individuais consagradas na lei do Estado requerido ou violação de princípios de ordem pública e não causar graves prejuízos aos intervenientes no processo.
3 - Representantes da autoridade requerente, bem como representantes das partes no processo, poderão assistir, a título de observadores, ao cumprimento do pedido, se a lei do Estado requerido consentir.

  Artigo 39.º
Medidas de coacção
1 - Quando os actos visados no artigo 32.º implicarem recurso a medidas de coacção, apenas podem ser praticados se os factos expostos no pedido corresponderem aos elementos objectivos de uma infracção prevista no direito de ambos os Estados Contratantes, e são cumpridos em conformidade com o direito do Estado requerido.
2 - As medidas de coacção são ainda admitidas em caso de impunidade do facto no Estado requerido, se se destinarem à prova de uma causa de exclusão de culpa da pessoa contra a qual o procedimento penal foi instaurado.

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