Resol. da AR n.º 11/97, de 04 de Março ACORDO DE COOPERAÇÃO JURÍDICA E JUDICIÁRIA - REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE ANGOLA(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Aprova, para ratificação, o Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República de Angola _____________________ |
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Artigo 22.º
Princípio de revisão formal |
A autoridade do Estado requerido não procederá a exame sobre o mérito da decisão, salvo disposição em contrário do presente capítulo. |
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SECÇÃO III
Processo para o reconhecimento e execução das decisões
| Artigo 23.º
Lei aplicável |
O processo para o reconhecimento ou execução da decisão é regulamentado pelo direito do Estado requerido, a não ser que o presente capítulo disponha de outro modo. |
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Sem prejuízo da legitimidade do credor de alimentos, pode a autoridade que, nos termos da lei interna do Estado requerido, tiver competência para representar incapazes requerer, a solicitação do Estado de origem, o reconhecimento e execução de decisões sobre obrigações alimentares de que aqueles sejam credores. |
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Artigo 25.º
Âmbito do pedido |
Pode sempre pedir-se o reconhecimento ou a execução parcial de uma decisão. |
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O credor de alimentos que, no Estado de origem, tenha beneficiado, no todo ou em parte, de apoio judiciário ou de isenção das custas e despesas beneficia, em qualquer processo de reconhecimento ou de execução, da assistência mais favorável ou da mais ampla isenção prevista pelo direito do Estado requerido. |
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Artigo 27.º
Dispensa de caução |
Não pode exigir-se qualquer caução ou depósito, seja sob que denominação for, para garantir o pagamento de custas e despesas nos processos a que se refere o presente capítulo. |
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Artigo 28.º
Instrução do pedido |
1 - A parte que pretenda o reconhecimento ou a execução de uma decisão deve apresentar:
a) Cópia integral da decisão devidamente autenticada;
b) Documento comprovativo de que a decisão não pode já ser objecto de recurso ordinário no Estado de origem, e, quando necessário, que é executória;
c) Se se tratar de decisão proferida à revelia, o original ou cópia autenticada do documento comprovativo de que a petição inicial, contendo os elementos essenciais do pedido, foi regularmente dada a conhecer à parte revel nos termos previstos na lei do Estado de origem;
d) Se for caso disso, documento comprovativo da obtenção de apoio judiciário ou de isenção de custas e despesas no Estado de origem.
2 - Na falta dos documentos mencionados no n.º 1 ou se o conteúdo da decisão não permitir à autoridade do Estado requerido certificar-se de que foram cumpridas as condições deste capítulo, esta autoridade concederá um prazo para a apresentação de todos os documentos necessários.
3 - Não é exigível qualquer legalização ou formalidade análoga. |
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SECÇÃO IV
Transacções
| Artigo 29.º
Reconhecimento e execução |
As transacções executórias no Estado de origem são reconhecidas e declaradas executórias nas mesmas condições que as decisões, na medida em que essas condições lhes sejam aplicáveis. |
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SECÇÃO V
Disposições diversas
| Artigo 30.º
Transferências |
Os Estados Contratantes cuja lei imponha restrições a transferências de fundos concederão a maior prioridade às transferências destinadas ao pagamento de alimentos ou de custas e despesas respeitantes a qualquer processo abrangido por este capítulo. |
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Artigo 31.º
Aplicação no tempo |
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 12.º, o presente capítulo é aplicável independentemente da data em que tenha sido proferida a decisão.
2 - Quando a decisão tiver sido proferida antes da entrada em vigor do presente Acordo, só poderá ser executória para efeito de pagamentos a realizar depois. |
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TÍTULO III
Cooperação em matéria penal e de contra-ordenação social
SUBTÍTULO I
Auxílio em matéria penal e de contra-ordenação social
CAPÍTULO I
Auxílio
SECÇÃO I
Disposições comuns
| Artigo 32.º
Obrigação e âmbito do auxílio |
1 - Os Estados Contratantes obrigam-se a auxiliar-se mutuamente em matéria de prevenção, investigação e instrução relativamente aos factos cujo conhecimento, à data do pedido de cooperação, for da competência das autoridades judiciárias, policiais ou administrativas do requerente e que sejam puníveis ou passíveis de medidas de segurança ou de coimas pela lei de cada um deles.
2 - O auxílio compreende, nomeadamente:
a) A notificação de documentos;
b) A obtenção de meios de prova;
c) As revistas, buscas e apreensões;
d) A notificação de suspeitos, arguidos, testemunhas ou peritos e a audição dos mesmos;
e) O trânsito de pessoas;
f) As informações sobre o direito português ou estrangeiro e as relativas aos antecedentes penais de suspeitos, arguidos e condenados.
3 - No âmbito do auxílio, os Ministros da Justiça dos Estados Contratantes podem autorizar a participação de autoridades judiciárias e de polícia criminal do Estado requerente em actos de carácter processual penal que devam realizar-se no território do Estado requerido.
4 - A participação referida nos números anteriores é admitida exclusivamente a título de coadjuvação da autoridade judiciária ou de polícia criminal do Estado requerido competente para o acto, onde a sua presença é sempre obrigatória, observando-se as disposições do processo penal do Estado requerido.
5 - A cooperação para fins de execução de ordens de prisão, cumprimento de penas ou coimas ou de medidas de segurança rege-se pelas disposições dos subtítulos II e III. |
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