Resol. da AR n.º 11/89, de 19 de Maio ACORDO DE COOPERAÇÃO JURÍDICA - REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Aprova, para ratificação, o Acordo de Cooperação Jurídica entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, concluído em Bissau em 5 de Julho de 1988 _____________________ |
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Artigo 29.º
Instrução do pedido |
1 - A parte que pretende o reconhecimento ou a execução de uma decisão deve apresentar:
a) Cópia integral da decisão devidamente autenticada;
b) Documento comprovativo de que a decisão não pode já ser objecto de recurso ordinário do Estado de origem e, quando necessário, que é executória;
c) Se se tratar de decisão proferida à revelia, o original ou cópia autenticada do documento comprovativo de que a petição inicial, contendo os elementos essenciais do pedido, foi regularmente dada a conhecer à parte revel nos termos previstos na lei do Estado de origem;
d) Se for caso disso, documento comprovativo da obtenção de assistência judiciária ou de isenção de custas e despesas no Estado de origem.
2 - Na falta dos documentos mencionados no n.º 1 ou se o conteúdo da decisão não permitir à autoridade do Estado requerido certificar-se de que foram cumpridas as condições deste capítulo, esta autoridade concederá um prazo para a apresentação de todos os documentos necessários.
3 - Não é exigível qualquer legalização ou formalidade análoga. |
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SECÇÃO IV
Transacções
| Artigo 30.º
Reconhecimento e execução |
As transacções executórias no Estado de origem são reconhecidas e declaradas executórias nas mesmas condições que as decisões, na medida em que essas condições lhes sejam aplicáveis. |
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SECÇÃO V
Disposições diversas
| Artigo 31.º
Transferências |
Os Estados Contratantes cuja lei imponha restrições a transferências de fundos concederão a maior prioridade às transferências destinadas ao pagamento de alimentos ou de custas e despesas respeitantes a qualquer processo abrangido por este capítulo. |
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Artigo 32.º
Aplicação no tempo |
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 13.º, o presente capítulo é aplicável independentemente da data em que tenha sido proferida a decisão.
2 - Quando a decisão tiver sido proferida antes da entrada em vigor do presente Acordo só poderá ser executória para efeito de pagamentos a realizar depois. |
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TÍTULO III
Cooperação em matéria penal e de contra-ordenação social
SUBTÍTULO I
Auxílio em matéria penal e de contra-ordenação social
CAPÍTULO I
Auxílio
SECÇÃO I
Prevenção, investigação e instrução
| Artigo 33.º
Obrigação e âmbito do auxílio |
1 - Os Estados Contratantes obrigam-se a auxiliar-se mutuamente em matéria de prevenção, investigação e instrução relativamente aos factos cujo conhecimento, à data do pedido de cooperação, for da competência das autoridades judiciárias, policiais ou administrativas do requerente e que sejam puníveis ou passíveis de medidas de segurança ou de coimas pela lei de cada um deles.
2 - A cooperação para fins de execução de ordens de prisão, cumprimento de penas ou coimas ou de medidas de segurança rege-se pelas disposições dos subtítulos II e III. |
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Artigo 34.º
Recusa de auxílio |
1 - O auxílio poderá ser recusado:
a) Se o pedido respeitar a infracções consideradas pelo Estado requerido como infracções de natureza política ou com elas conexas, como infracções militares que não sejam simultaneamente previstas e punidas pela lei penal comum ou como infracções em matéria de alfândega, impostos, taxas e câmbios;
b) Se o Estado requerido considerar que a execução do pedido ofende a soberania, a segurança ou a ordem pública ou outros seus interesses essenciais.
2 - Para o efeito do n.º 1 não se consideram infracções de natureza política ou com elas conexas:
a) Os atentados contra a vida do Chefe do Estado, do Chefe do Governo ou dos seus familiares, de membros do Governo ou de tribunais judiciais ou de pessoas a quem for devida especial protecção segundo o direito internacional;
b) Os actos de pirataria aérea e marítima;
c) Os actos a que seja retirada natureza de infracção política por convenções internacionais a que qualquer dos Estados Contratantes adira;
d) O genocídio, os crimes contra a Humanidade, os crimes de guerra e infracções graves segundo as Convenções de Genebra de 1949;
e) Os actos praticados sobre quaisquer detidos que visem obter a confissão de crimes através da coacção física ou moral ou de métodos conducentes à destruição da personalidade do detido.
3 - Entende-se por «infracção conexa com infracções de carácter político» aquela que com esta se encontre ligada de tal forma que a devia preparar ou encobrir. |
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Artigo 35.º
Busca e apreensão |
O cumprimento de pedidos de busca de apreensão, sem prejuízo do disposto no artigo 34.º, fica sujeito às seguintes condições:
a) No caso de se tratar de infracção penal, ser susceptível de dar lugar a extradição no Estado requerido aquela que motivou o pedido;
b) Ser o cumprimento compatível com a lei do Estado requerido. |
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Artigo 36.º
Requisitos do pedido |
1 - O pedido de auxílio será feito por escrito, assinado pela autoridade competente e autenticado com o selo respectivo, podendo usar-se, em caso de urgência, a via telegráfica.
2 - O pedido conterá essencialmente:
a) Indicações, tão precisas quanto possível, da pessoa contra quem se move o processo penal, sua nacionalidade e domicílio ou residência;
b) A descrição sumária e a qualificação da infracção, com indicação da data e lugar onde foi cometida, salvo se tais indicações resultarem de elementos escritos ou documentos anexos.
3 - O pedido de notificação mencionará também o nome e endereço do destinatário, sua qualidade no processo e o objecto da notificação.
4 - Ao pedido de pesquisa ou busca ou de apreensão e remessa de documentos ou objectos juntar-se-á um exemplar ou cópia devidamente autenticada da ordem judiciária respectiva.
5 - A autoridade requerida poderá pedir esclarecimentos necessários para prestar o auxílio. |
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Artigo 37.º
Via a adoptar |
O auxílio efectuar-se-á por via directa entre as autoridades competentes dos Estados Contratantes. |
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Artigo 38.º
Incompetência |
Se a autoridade requerida não for competente para dar execução ao pedido, remetê-lo-á àquela que for e comunicará o facto à requerente. |
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Artigo 39.º
Lei aplicável ao cumprimento |
1 - À execução do pedido é aplicável a lei do Estado requerido.
2 - Deverá atender-se pedido expresso de observância de determinadas formalidades se não resultar qualquer restrição das garantias individuais consagradas na lei do Estado requerido ou violação de princípios de ordem pública.
3 - Representantes da autoridade requerente, bem como representantes das partes no processo, poderão assistir, a título de observadores, ao cumprimento do pedido, se a lei do Estado requerido consentir. |
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