Resol. da AR n.º 11/89, de 19 de Maio ACORDO DE COOPERAÇÃO JURÍDICA - REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
|
SUMÁRIO Aprova, para ratificação, o Acordo de Cooperação Jurídica entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, concluído em Bissau em 5 de Julho de 1988 _____________________ |
|
Resolução da Assembleia da República n.º 11/89
Acordo de Cooperativa Jurídica entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau
A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea i), e 169.º, n.º 4, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo de Cooperação Jurídica entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, concluído em Bissau em 5 de Julho de 1988, cujo texto segue em anexo.
Aprovada em 11 de Abril de 1989.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
ACORDO DE COOPERAÇÃO JURÍDICA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU
|
PARTE I
Cooperação judiciária
TÍTULO I
Cláusulas gerais
| Artigo 1.º
Acesso aos tribunais |
Os nacionais de cada um dos Estados Contratantes têm acesso aos tribunais do outro nos mesmos termos que os nacionais deste. |
|
|
|
|
|
Artigo 2.º
Assistência judiciária |
1 - A assistência judiciária tem lugar perante qualquer jurisdição e compreende a dispensa total ou parcial de preparos e do prévio pagamento de custas e, bem assim, o patrocínio oficioso.
2 - Têm direito à assistência os nacionais de qualquer dos Estados Contratantes que se encontrem em situação económica que lhes não permita custear as despesas normais do pleito.
3 - O direito à assistência é extensivo às pessoas colectivas, às sociedades e outras entidades que gozem de capacidade judiciária.
4 - Os documentos demonstrativos da insuficiência económica serão passados pelas autoridades competentes do lugar do domicílio ou sede ou, na falta de domicílio, da residência actual. |
|
|
|
|
|
Os advogados e solicitadores nacionais de um dos Estados Contratantes poderão exercer o patrocínio perante os tribunais do outro, com observância das condições exigidas pela lei deste. |
|
|
|
|
|
Artigo 4.º
Comparência de declarantes, testemunhas e peritos |
1 - Não é obrigatória a comparência como declarantes, testemunhas ou peritos de pessoas que se encontrem a residir no território de um dos Estados perante os tribunais do outro.
2 - Se qualquer dos Estados rogar ao outro a convocação para a comparência referida no número antecedente e a pessoa convocada anuir, tem esta direito a ser indemnizada pelo dito Estado da despesa e danos resultantes da deslocação e, a seu pedido, poderá o Estado rogado exigir preparo para garantir, no todo ou em parte, a indemnização.
3 - Enquanto permanecerem no território do Estado rogante, os declarantes, testemunhas ou peritos convocados, seja qual for a sua nacionalidade, não podem aí ser sujeitos a acção penal nem ser presos preventivamente ou para cumprimento de pena ou medidas de segurança, despojados dos seus bens e documentos de identificação ou por qualquer modo limitados na sua liberdade pessoal por factos ou condenações anteriores à saída do território do Estado rogado.
4 - A imunidade prevista no número antecedente cessa se as pessoas, podendo deixar o território, nele permanecerem para além de 30 dias contados do termo do acto para que foram convocadas ou se, havendo-o deixado, a ele voluntariamente regressarem.
5 - As pessoas que não houverem anuído à convocação para comparência não podem ser sujeitas, mesmo que a convocação contivesse cominações, a qualquer sanção ou medidas coercivas no território do Estado rogante, salvo se para lá voluntariamente se dirigirem e aí forem de novo regularmente convocadas. |
|
|
|
|
|
TÍTULO II
Cooperação em matéria cível
SUBTÍTULO I
Actos judiciais
CAPÍTULO I
Actos rogados
| Artigo 5.º
Comunicações de actos judiciais |
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, a prática de actos judiciais será pedida directamente pelos tribunais de um dos Estados Contratantes aos tribunais do outro mediante carta rogatória assinada e autenticada com o selo da autoridade requerente ou, sendo acto urgente, por telegrama.
2 - A sustação do cumprimento de actos rogados pode ser pedida por ofício ou telegrama.
3 - A remessa e a devolução dos actos far-se-á sempre que possível por via aérea. |
|
|
|
|
|
Artigo 6.º
Cumprimento dos actos |
1 - O tribunal rogado só pode recusar o cumprimento, no todo ou em parte, dos actos nos casos seguintes:
a) Se for incompetente;
b) Se for absolutamente proibido por lei;
c) Se a carta não estiver autenticada;
d) Se o acto for contrário à ordem pública do Estado rogado;
e) Se a execução da carta for atentatória da soberania ou da segurança do Estado rogado;
f) Se o acto importar execução de decisão de tribunal do Estado rogante sujeita a revisão e que se não mostre revista e confirmada;
g) Se, tratando-se de recolha de prova testemunhal ou pericial, a pessoa convocada invocar dispensa ou impedimento estabelecidos de harmonia com a lei do Estado rogado ou a lei do Estado rogante, tendo sido, neste caso, especificados na carta rogatória ou por outro modo confirmados pelo tribunal rogante a pedido do tribunal rogado.
2 - No caso previsto na alínea a) do número antecedente, o tribunal rogado remeterá a carta ao tribunal que for competente, informando imediatamente o tribunal rogante.
3 - Nos demais casos previstos no n.º 1, o tribunal rogado devolverá a carta ao tribunal rogante, informando-o dos motivos da recusa de cumprimento. |
|
|
|
|
|
|