DL n.º 156/78, de 30 de Junho REGIME DE RECRUTAMENTO E FUNÇÕES DOS JUÍZES SOCIAIS(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Estabelece normas para o regime de recrutamento e funções dos juízes sociais _____________________ |
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Artigo 20.º
(Reclamação) |
1 - Até ao quinto dia subsequente ao termo do prazo de afixação, pode qualquer pessoa deduzir reclamação fundada em violação de disposições do presente diploma.
2 - A reclamação é dirigida ao Ministro da Justiça. |
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Artigo 21.º
(Nomeação dos juízes sociais) |
1 - Apreciadas as reclamações e verificados os requisitos estabelecidos para a nomeação, procede-se à designação dos juízes sociais, de entre os candidatos constantes das listas.
2 - A nomeação é feita por despacho conjunto do Ministro da Justiça e do Ministro do Trabalho, a publicar no Diário da República. |
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Artigo 22.º
(Nomeação oficiosa) |
Na falta ou insuficiência de candidatos, a nomeação faz-se oficiosamente. |
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Artigo 23.º
(Regime de funções) |
1 - As funções de juiz social são exercidas por períodos de quinze dias, em regime rotativo.
2 - Compete ao presidente do tribunal organizar a escala de juízes sociais para cada trimestre.
3 - Quando a jurisdição de um tribunal abranger mais de uma comarca incluem-se na escala, indiscriminadamente, os juízes sociais de qualquer das comarcas.
4 - A escala é afixada no tribunal e comunicada aos juízes sociais por carta registada. |
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SECÇÃO III
Arrendamento rural
| Artigo 24.º
(Recrutamento) |
Os juízes sociais que hão-de intervir em acções que tenham por objecto questões de arrendamento rural são nomeados de entre cidadãos que possuam a qualidade de senhorio ou rendeiro e residam na área da comarca, nos termos dos artigos seguintes. |
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Artigo 25.º
(Número de juízes) |
O número de juízes sociais é o constante do mapa anexo. |
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Artigo 26.º
(Forma de designação de candidatos) |
1 - Cada organização representativa de senhorios ou rendeiros tem a faculdade de eleger, em assembleia geral, candidatos ao cargo de juiz social.
2 - As candidaturas podem ainda ser apresentadas por grupos com, pelo menos, 20 senhorios ou 50 rendeiros, residentes na área da comarca e não inscritos em qualquer organização de classe. |
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Artigo 27.º
(Número de candidatos) |
O número de candidatos não pode exceder, por comarca:
a) Organizações ou grupos com menos de 50 senhorios ou 100 rendeiros - 2;
b) Organizações ou grupos com 50 a 249 senhorios ou 100 a 499 rendeiros - 4;
c) Organizações ou grupos com 250 a 499 senhorios ou 500 a 999 rendeiros - 6;
d) Organizações ou grupos com, pelo menos, 500 senhorios ou 1000 rendeiros - 8. |
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Artigo 28.º
(Nomeação de juízes sociais) |
Os juízes sociais são nomeados por despacho conjunto do Ministro da Justiça e do Ministro da Agricultura e Pescas, a publicar no Diário da República. |
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Artigo 29.º
(Regime de funções) |
As funções de juiz social são exercidas por períodos do sessenta dias, em regime rotativo. |
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Artigo 30.º
(Disposições subsidiárias) |
Aplicam-se a esta secção, com as devidas adaptações, as disposições constantes dos artigos 13.º, 16.º a 20.º, n.º 1 do artigo 21.º, 22.º e n.os 2, 3 e 4 do artigo 23.º |
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