DL n.º 72/2008, de 16 de Abril REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE SEGURO(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico do contrato de seguro _____________________ |
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Artigo 33.º
Mensagens publicitárias |
1 - O contrato de seguro integra as mensagens publicitárias concretas e objectivas que lhe respeitem, ficando excluídas do contrato as cláusulas que as contrariem, salvo se mais favoráveis ao tomador do seguro ou ao beneficiário.
2 - Não se aplica o disposto no número anterior quando tenha decorrido um ano entre o fim da emissão dessas mensagens publicitárias e a celebração do contrato, ou quando as próprias mensagens fixem um período de vigência e o contrato tenha sido celebrado fora desse período. |
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Artigo 34.º
Entrega da apólice |
1 - A apólice deve ser entregue ao tomador do seguro aquando da celebração do contrato ou ser-lhe enviada no prazo de 14 dias nos seguros de riscos de massa, salvo se houver motivo justificado, ou no prazo que seja acordado nos seguros de grandes riscos.
2 - Quando convencionado, pode o segurador entregar a apólice ao tomador do seguro em suporte electrónico duradouro.
3 - Entregue a apólice de seguro, não são oponíveis pelo segurador cláusulas que dela não constem, sem prejuízo do regime do erro negocial.
4 - Havendo atraso na entrega da apólice, não são oponíveis pelo segurador cláusulas que não constem de documento escrito assinado pelo tomador do seguro ou a ele anteriormente entregue.
5 - O tomador do seguro pode a qualquer momento exigir a entrega da apólice de seguro, mesmo após a cessação do contrato.
6 - Decorrido o prazo referido no n.º 1 e enquanto a apólice não for entregue, o tomador do seguro pode resolver o contrato, tendo a cessação efeito retroactivo e o tomador do seguro direito à devolução da totalidade do prémio pago. |
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Artigo 35.º
Consolidação do contrato |
Decorridos 30 dias sobre a data da entrega da apólice sem que o tomador do seguro haja invocado qualquer desconformidade entre o acordado e o conteúdo da apólice, só são invocáveis divergências que resultem de documento escrito ou de outro suporte duradouro. |
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Artigo 36.º
Redacção e língua da apólice |
1 - A apólice de seguro é redigida de modo compreensível, conciso e rigoroso, e em caracteres bem legíveis, usando palavras e expressões da linguagem corrente sempre que não seja imprescindível o uso de termos legais ou técnicos.
2 - A apólice de seguro é redigida em língua portuguesa, salvo no caso de o tomador do seguro solicitar que seja redigida noutro idioma, na sequência de acordo das partes anterior à emissão da apólice.
3 - No caso de seguro obrigatório é entregue a versão da apólice em português, que prevalece sobre a versão redigida noutro idioma. |
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Artigo 37.º
Texto da apólice |
1 - A apólice inclui todo o conteúdo do acordado pelas partes, nomeadamente as condições gerais, especiais e particulares aplicáveis.
2 - Da apólice devem constar, no mínimo, os seguintes elementos:
a) A designação de «apólice» e a identificação completa dos documentos que a compõem;
b) A identificação, incluindo o número de identificação fiscal, e o domicílio das partes, bem como, justificando-se, os dados do segurado, do beneficiário e do representante do segurador para efeito de sinistros;
c) A natureza do seguro;
d) Os riscos cobertos;
e) O âmbito territorial e temporal do contrato;
f) Os direitos e obrigações das partes, assim como do segurado e do beneficiário;
g) O capital seguro ou o modo da sua determinação;
h) O prémio ou a fórmula do respectivo cálculo;
i) O início de vigência do contrato, com indicação de dia e hora, e a sua duração;
j) O conteúdo da prestação do segurador em caso de sinistro ou o modo de o determinar;
l) A lei aplicável ao contrato e as condições de arbitragem.
3 - A apólice deve incluir, ainda, escritas em caracteres destacados e de maior dimensão do que os restantes:
a) As cláusulas que estabeleçam causas de invalidade, de prorrogação, de suspensão ou de cessação do contrato por iniciativa de qualquer das partes;
b) As cláusulas que estabeleçam o âmbito das coberturas, designadamente a sua exclusão ou limitação;
c) As cláusulas que imponham ao tomador do seguro ou ao beneficiário deveres de aviso dependentes de prazo.
4 - Sem prejuízo do disposto quanto ao dever de entregar a apólice e da responsabilidade a que haja lugar, a violação do disposto nos números anteriores dá ao tomador do seguro o direito de resolver o contrato nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 23.º e, a qualquer momento, de exigir a correcção da apólice. |
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Artigo 38.º
Apólice nominativa ou à ordem |
1 - A apólice de seguro só pode ser nominativa ou à ordem, sendo nominativa na falta de estipulação das partes quanto à respetiva modalidade.
2 - O endosso da apólice à ordem transfere os direitos contratuais do endossante tomador do seguro ou segurado, sem prejuízo de o contrato de seguro poder autorizar um endosso parcial.
3 - (Revogado.)
4 - A apólice nominativa deve ser entregue pelo tomador do seguro a quem lhe suceda em caso de cessão da posição contratual, sendo que, em caso de cessão de crédito, o tomador do seguro deve entregar cópia da apólice. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 147/2015, de 09/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 72/2008, de 16/04
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CAPÍTULO III
Vigência do contrato
| Artigo 39.º
Produção de efeitos |
Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e salvo convenção em contrário, o contrato de seguro produz efeitos a partir das 0 horas do dia seguinte ao da sua celebração. |
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Na falta de estipulação das partes, o contrato de seguro vigora pelo período de um ano. |
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1 - Salvo convenção em contrário, o contrato de seguro celebrado pelo período inicial de um ano prorroga-se sucessivamente, no final do termo estipulado, por novos períodos de um ano.
2 - Salvo convenção em contrário, o contrato de seguro celebrado por um período inicial inferior ou superior a um ano não se prorroga no final do termo estipulado.
3 - Considera-se como único contrato aquele que seja objecto de prorrogação. |
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Artigo 42.º
Cobertura do risco |
1 - A data de início da cobertura do seguro pode ser fixada pelas partes no contrato, sem prejuízo do disposto no artigo 59.º
2 - As partes podem convencionar que a cobertura abranja riscos anteriores à data da celebração do contrato, sem prejuízo do disposto no artigo 44.º |
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CAPÍTULO IV
Conteúdo do contrato
SECÇÃO I
Interesse e risco
| Artigo 43.º
Interesse |
1 - O segurado deve ter um interesse digno de protecção legal relativamente ao risco coberto, sob pena de nulidade do contrato.
2 - No seguro de danos, o interesse respeita à conservação ou à integridade de coisa, direito ou património seguros.
3 - No seguro de vida, a pessoa segura que não seja beneficiária tem ainda de dar o seu consentimento para a cobertura do risco, salvo quando o contrato resulta do cumprimento de disposição legal ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. |
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