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  Lei n.º 6/2017, de 02 de Março
  MEIOS DE DETEÇÃO DE CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS E ESTUPEFACIENTES DO CORPO DA GUARDA PRISIONAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da realização de testes, exames médicos e outros meios apropriados aos trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional, com vista à deteção do consumo excessivo de bebidas alcoólicas e do consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e de produtos análogos e procede à primeira alteração ao Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro
_____________________
  Artigo 21.º
Recolha e conservação dos dados
1 - Os dados devem ser exatos, pertinentes e atualizados, não podendo o seu tratamento exceder os limites definidos no artigo 19.º
2 - Os dados relativos às infrações praticadas apenas podem ser tratados após a decisão condenatória proferida no processo disciplinar se tornar definitiva ou, quando haja impugnação judicial da mesma, após a decisão final transitar em julgado.
3 - Os dados são eliminados seis meses após a extinção do vínculo de emprego público do trabalhador do CGP a que digam respeito, salvo no caso de extinção por motivos disciplinares, em que os dados são eliminados:
a) Após o decurso do prazo para a propositura de ação de impugnação judicial do despedimento ou demissão; ou
b) Após o trânsito em julgado da decisão final, caso tenha sido proposta ação de impugnação judicial do despedimento ou demissão.

  Artigo 22.º
Acesso à informação
1 - Tem acesso à informação a que se refere o artigo 19.º o titular da informação, ou quem prove efetuar o pedido em nome ou no interesse daquele, mediante requerimento dirigido ao diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
2 - Podem ainda aceder à informação a que se refere o artigo 19.º:
a) O diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais;
b) Os coordenadores do Serviço de Auditoria e Inspeção da DGRSP;
c) O dirigente máximo da unidade orgânica em que o titular da informação exerce funções.

  Artigo 23.º
Segurança do tratamento da informação
Tendo em vista a segurança do tratamento da informação a que se refere o artigo 19.º, cabe ao responsável pelo seu tratamento assegurar a observância das seguintes regras:
a) A entrada nas instalações utilizadas para o tratamento da informação é objeto de controlo, para impedir o acesso de qualquer pessoa não autorizada;
b) Os suportes da informação são objeto de controlo, para impedir que possam ser lidos, copiados, alterados ou retirados por qualquer pessoa não autorizada;
c) A inserção da informação é objeto de controlo, para impedir a introdução, bem como qualquer tomada de conhecimento, alteração ou eliminação não autorizada de dados pessoais;
d) Os sistemas de tratamento automatizado de dados são objeto de controlo, para impedir que possam ser utilizados por pessoas não autorizadas, através de instalações de transmissão de dados;
e) O acesso à informação é objeto de controlo, para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso à informação que interesse ao exercício das suas atribuições legais;
f) A transmissão da informação é objeto de controlo, para garantir que a sua utilização é limitada às entidades autorizadas;
g) A introdução, consulta, alteração ou eliminação de dados pessoais nos sistemas de tratamento automatizado é objeto de controlo, de forma a verificar-se quais os dados introduzidos, consultados, alterados ou eliminados, quando e por quem, mantendo-se o registo dessas operações por um período de quatro anos;
h) O transporte de suportes de informação é objeto de controlo, para impedir que os dados possam ser lidos, copiados, alterados ou eliminados de forma não autorizada.

  Artigo 24.º
Direito subsidiário
1 - Os dados pessoais são protegidos de acordo com o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.
2 - O disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, é subsidiariamente aplicável às matérias relativas à proteção de dados pessoais previstas na presente lei.


CAPÍTULO V
Alteração legislativa
  Artigo 25.º
Alteração ao Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional
O artigo 23.º do Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 23.º
[...]
1 - ...
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, os trabalhadores do CGP em serviço podem ser submetidos a exames médicos, a testes ou a outros meios apropriados, nomeadamente com vista à deteção do consumo excessivo de bebidas alcoólicas, do consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e do consumo de outros produtos de efeitos análogos, nos termos e nas condições a definir em lei própria.
3 - (Revogado.)
4 - ...
5 - ...
6 - ...»


CAPÍTULO VI
Disposições complementares e finais
  Artigo 26.º
Equipamentos utilizados nos procedimentos de fiscalização
1 - Nos testes quantitativos de álcool no ar expirado só podem ser utilizados analisadores que obedeçam às características fixadas nas disposições legais e regulamentares aplicáveis e cuja utilização seja aprovada por despacho do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
2 - A aprovação a que se refere o número anterior é precedida da aprovação de modelo e da primeira verificação, a efetuar pelo Instituto Português da Qualidade, I. P., nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de setembro, que estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição, no Regulamento Geral do Controlo Metrológico, aprovado pela Portaria n.º 962/90, de 9 de outubro, e no Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, aprovado pela Portaria n.º 1556/2007, de 10 de dezembro.
3 - Os equipamentos referidos no n.º 1 devem ser objeto das operações de controlo metrológico previstas na lei e nos regulamentos aplicáveis, a efetuar pelo Instituto Português da Qualidade, I. P., através da respetiva verificação periódica anual.
4 - Os analisadores qualitativos de álcool, bem como os modelos dos equipamentos a utilizar nos testes rápidos de urina, saliva ou suor para a deteção da presença de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou de outros produtos de efeitos análogos, são aprovados por despacho do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
5 - Os despachos do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais previstos nos n.os 1 e 4 são publicados na 2.ª série do Diário da República, sob pena de ineficácia jurídica.
6 - No mês de janeiro de cada ano, cada estabelecimento prisional comunica ao diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais o inventário dos equipamentos de que dispõe, com expressa menção do seu estado de conservação e prazo de validade e da respetiva operacionalidade.

  Artigo 27.º
Modelos e impressos
1 - O diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais aprova, sob a forma de despacho, os modelos e impressos a utilizar nos principais atos a praticar no âmbito da realização dos testes, exames e outros meios apropriados previstos na presente lei.
2 - A aprovação pelo diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais dos modelos previstos no n.º 6 do artigo 5.º, no n.º 2 do artigo 7.º, no artigo 8.º, no n.º 2 do artigo 10.º, no n.º 4 do artigo 12.º e no n.º 5 do artigo 14.º é precedida de parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
3 - Os despachos do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais previstos nos números anteriores são publicados na 2.ª série do Diário da República, sob pena de ineficácia jurídica.

  Artigo 28.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 3 do artigo 23.º do Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro;
b) O Regulamento da Verificação do Grau de Alcoolemia e do Estado de Intoxicação de Estupefacientes do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 222, de 25 de setembro de 1995.

  Artigo 29.º
Entrada em vigor
1 - A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O disposto nos artigos 26.º e 27.º da presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 22 de dezembro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 2 de fevereiro de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 14 de fevereiro de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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