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  Lei n.º 6/2017, de 02 de Março
  MEIOS DE DETEÇÃO DE CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS E ESTUPEFACIENTES DO CORPO DA GUARDA PRISIONAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da realização de testes, exames médicos e outros meios apropriados aos trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional, com vista à deteção do consumo excessivo de bebidas alcoólicas e do consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e de produtos análogos e procede à primeira alteração ao Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro
_____________________

CAPÍTULO III
Consequências da verificação do estado de influenciado pelo álcool, por estupefacientes, por substâncias psicotrópicas ou por outros produtos de efeitos análogos.
  Artigo 15.º
Consequências imediatas
1 - Sempre que o resultado do teste realizado em analisador ou aparelho quantitativo, nos termos dos artigos 9.º e 10.º, ou o resultado do exame toxicológico de sangue previsto no artigo 10.º revelar uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,2 g/l, ou que qualquer dos exames previstos no artigo 11.º revelar a presença de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou de outros produtos de efeitos análogos, o trabalhador examinado fica proibido de, nas 12 horas imediatamente posteriores à realização do respetivo teste ou exame:
a) Conduzir veículo a motor de qualquer categoria;
b) Deter, usar, portar e transportar qualquer arma de fogo; e
c) Permanecer ao serviço.
2 - Compete a qualquer superior hierárquico do trabalhador visado tomar as medidas imediatas para assegurar o cumprimento das proibições previstas no número anterior, nomeadamente desarmá-lo para os efeitos da alínea b).
3 - A violação pelo trabalhador visado de qualquer das proibições previstas no n.º 1 constitui infração disciplinar grave.
4 - Cessam as proibições estabelecidas no n.º 1 se, antes do decurso do prazo de 12 horas aí previsto, for disponibilizado resultado de novo teste ou exame que contrarie o resultado positivo verificado no teste ou exame inicial.

  Artigo 16.º
Consequências disciplinares e contra-ordenacionais
1 - Pratica infração disciplinar, a apreciar nos termos da lei, o trabalhador do CGP que se encontre em serviço e que:
a) Em teste efetuado em analisador ou aparelho quantitativo não contrariado por teste ou exame em sede de contraprova, nos termos previstos na presente lei, revelar uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,2 g de álcool por litro de sangue; ou
b) Em exame de confirmação, realizado nos termos previstos na presente lei, revelar a presença de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou de outros produtos de efeitos análogos.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do previsto nos n.os 4 a 6 do artigo 23.º do Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro.
3 - No caso de o trabalhador se encontrar sob a influência de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou de outros produtos de efeitos análogos, é ainda aplicável o disposto na Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e respetiva legislação complementar.


CAPÍTULO IV
Proteção de dados pessoais
  Artigo 17.º
Confidencialidade
1 - É garantida a confidencialidade dos dados em todas as operações de colheita, transporte, manuseamento e guarda de amostras biológicas, bem como da informação destas obtida, ficando obrigados ao dever de sigilo todos os que com eles tenham contacto.
2 - A violação do dever de sigilo a que se refere o número anterior é punida nos termos previstos no artigo 47.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.

  Artigo 18.º
Conservação das amostras biológicas
1 - O INMLCF, I. P., guarda e garante a conservação das amostras biológicas a cuja análise procedeu pelo período que decorre até:
a) À comprovação de testes negativos;
b) Ao final do prazo para a propositura de ação de impugnação judicial de decisão condenatória proferida no processo disciplinar; ou
c) Ao trânsito em julgado da decisão final, caso tenha sido proposta ação de impugnação judicial de decisão condenatória proferida no processo disciplinar.
2 - Findo o período referido no número anterior, o INMLCF, I. P., procede à destruição das amostras biológicas a cuja análise procedeu, salvo ordem judicial em contrário.
3 - As amostras biológicas referidas nos números anteriores não podem ser utilizadas para fins distintos dos previstos na presente lei.

  Artigo 19.º
Processo individual do trabalhador
1 - São inseridos no processo individual do trabalhador do CGP a que respeitam, com vista à instrução e decisão dos processos disciplinares decorrentes da violação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º:
a) O resultado do teste efetuado em analisador ou aparelho quantitativo não contrariado por teste ou exame em sede de contraprova, nos termos previstos na presente lei, que revelar uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,2 g/l;
b) O resultado do teste ou exame realizado em sede de contraprova, nos termos previstos na presente lei, que revelar uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,2 g/l; e
c) O resultado do exame de confirmação, realizado nos termos previstos na presente lei, que revelar a presença de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou de outros produtos de efeitos análogos.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, é inserida no processo individual do trabalhador a informação relativa:
a) À data e ao local em que foram realizados os testes, exames médicos ou outros meios apropriados, bem como aos métodos neles utilizados, à taxa de álcool no sangue apurada e aos estupefacientes, às substâncias psicotrópicas e aos outros produtos de efeitos análogos detetados;
b) À entidade que, nos termos previstos no artigo 4.º, ordenou a realização dos testes, exames médicos ou outros meios apropriados;
c) À entidade que, nos termos previstos nos artigos 7.º e 14.º, realizou os testes, exames médicos ou outros meios apropriados;
d) Aos procedimentos adotados; e
e) Às sanções disciplinares aplicadas.
3 - Os resultados e a informação referidos nos números anteriores devem ser separados dos restantes dados constantes do processo individual do trabalhador.

  Artigo 20.º
Entidade responsável pelo tratamento dos dados
1 - O diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais é o responsável pelo tratamento dos dados a que se refere o artigo anterior, nos termos e para os efeitos previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.
2 - Cabe, em especial, ao diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respetivos titulares, a correção de inexatidões, o completamento de omissões e a supressão de dados indevidamente registados, bem como velar pela legalidade da consulta e da comunicação da informação.

  Artigo 21.º
Recolha e conservação dos dados
1 - Os dados devem ser exatos, pertinentes e atualizados, não podendo o seu tratamento exceder os limites definidos no artigo 19.º
2 - Os dados relativos às infrações praticadas apenas podem ser tratados após a decisão condenatória proferida no processo disciplinar se tornar definitiva ou, quando haja impugnação judicial da mesma, após a decisão final transitar em julgado.
3 - Os dados são eliminados seis meses após a extinção do vínculo de emprego público do trabalhador do CGP a que digam respeito, salvo no caso de extinção por motivos disciplinares, em que os dados são eliminados:
a) Após o decurso do prazo para a propositura de ação de impugnação judicial do despedimento ou demissão; ou
b) Após o trânsito em julgado da decisão final, caso tenha sido proposta ação de impugnação judicial do despedimento ou demissão.

  Artigo 22.º
Acesso à informação
1 - Tem acesso à informação a que se refere o artigo 19.º o titular da informação, ou quem prove efetuar o pedido em nome ou no interesse daquele, mediante requerimento dirigido ao diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
2 - Podem ainda aceder à informação a que se refere o artigo 19.º:
a) O diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais;
b) Os coordenadores do Serviço de Auditoria e Inspeção da DGRSP;
c) O dirigente máximo da unidade orgânica em que o titular da informação exerce funções.

  Artigo 23.º
Segurança do tratamento da informação
Tendo em vista a segurança do tratamento da informação a que se refere o artigo 19.º, cabe ao responsável pelo seu tratamento assegurar a observância das seguintes regras:
a) A entrada nas instalações utilizadas para o tratamento da informação é objeto de controlo, para impedir o acesso de qualquer pessoa não autorizada;
b) Os suportes da informação são objeto de controlo, para impedir que possam ser lidos, copiados, alterados ou retirados por qualquer pessoa não autorizada;
c) A inserção da informação é objeto de controlo, para impedir a introdução, bem como qualquer tomada de conhecimento, alteração ou eliminação não autorizada de dados pessoais;
d) Os sistemas de tratamento automatizado de dados são objeto de controlo, para impedir que possam ser utilizados por pessoas não autorizadas, através de instalações de transmissão de dados;
e) O acesso à informação é objeto de controlo, para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso à informação que interesse ao exercício das suas atribuições legais;
f) A transmissão da informação é objeto de controlo, para garantir que a sua utilização é limitada às entidades autorizadas;
g) A introdução, consulta, alteração ou eliminação de dados pessoais nos sistemas de tratamento automatizado é objeto de controlo, de forma a verificar-se quais os dados introduzidos, consultados, alterados ou eliminados, quando e por quem, mantendo-se o registo dessas operações por um período de quatro anos;
h) O transporte de suportes de informação é objeto de controlo, para impedir que os dados possam ser lidos, copiados, alterados ou eliminados de forma não autorizada.

  Artigo 24.º
Direito subsidiário
1 - Os dados pessoais são protegidos de acordo com o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.
2 - O disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, é subsidiariamente aplicável às matérias relativas à proteção de dados pessoais previstas na presente lei.


CAPÍTULO V
Alteração legislativa
  Artigo 25.º
Alteração ao Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional
O artigo 23.º do Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 23.º
[...]
1 - ...
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, os trabalhadores do CGP em serviço podem ser submetidos a exames médicos, a testes ou a outros meios apropriados, nomeadamente com vista à deteção do consumo excessivo de bebidas alcoólicas, do consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e do consumo de outros produtos de efeitos análogos, nos termos e nas condições a definir em lei própria.
3 - (Revogado.)
4 - ...
5 - ...
6 - ...»

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