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  Lei n.º 6/2017, de 02 de Março
  MEIOS DE DETEÇÃO DE CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS E ESTUPEFACIENTES DO CORPO DA GUARDA PRISIONAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da realização de testes, exames médicos e outros meios apropriados aos trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional, com vista à deteção do consumo excessivo de bebidas alcoólicas e do consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e de produtos análogos e procede à primeira alteração ao Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro
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Lei n.º 6/2017, de 2 de março
Estabelece o regime jurídico da realização de testes, exames médicos e outros meios apropriados aos trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional, com vista à deteção do consumo excessivo de bebidas alcoólicas e do consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e de produtos análogos e procede à primeira alteração ao Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei estabelece o regime jurídico da realização de testes, exames médicos e outros meios apropriados aos trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional (CGP) que se encontrem em serviço, com vista à deteção do consumo excessivo de bebidas alcoólicas, do consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e do consumo de outros produtos de efeitos análogos.
2 - A presente lei procede, ainda, à primeira alteração ao Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro.

  Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
A presente lei aplica-se aos trabalhadores da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) integrados nas carreiras do CGP, independentemente da sua situação funcional.

  Artigo 3.º
Princípios gerais
1 - O trabalhador do CGP, quando se encontre em serviço, deve manter as condições físicas e psíquicas necessárias e exigíveis ao cumprimento das suas funções.
2 - O trabalhador do CGP não pode estar em serviço sob a influência de qualquer das seguintes substâncias psicoativas:
a) Álcool;
b) Estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou outros produtos de efeitos análogos.
3 - Considera-se sob a «influência de álcool» o trabalhador do CGP que, em teste ou exame realizado nos termos previstos na presente lei, apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,2 g de álcool por litro de sangue (g/l).
4 - A conversão dos valores do teor de álcool no ar expirado (TAE) em teor de álcool no sangue (TAS) é baseada no princípio de que 1 mg de álcool por litro de ar expirado é equivalente a 2,3 g/l.
5 - Considera-se sob a «influência de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou de outros produtos de efeitos análogos» o trabalhador do CGP que, em exame de confirmação realizado nos termos previstos na presente lei, apresente resultado positivo a qualquer uma das substâncias:
a) Enunciadas nas tabelas I a IV anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 81/95, de 22 de abril, pela Lei n.º 45/96, de 3 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 214/2000, de 2 de setembro, pela Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 69/2001, de 24 de fevereiro, pelas Leis n.os 101/2001, de 25 de agosto, e 104/2001, de 25 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro, pelas Leis n.os 3/2003, de 15 de janeiro, 47/2003, de 22 de agosto, 11/2004, de 27 de março, 17/2004, de 11 de maio, 14/2005, de 26 de janeiro, 48/2007, de 29 de agosto, 59/2007, de 4 de setembro, 18/2009, de 11 de maio, e 38/2009, de 20 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e pelas Leis n.os 13/2012, de 26 de março, 22/2014, de 28 de abril, e 77/2014, de 11 de novembro;
b) Constantes da lista aprovada pela portaria prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 54/2013, de 17 de abril.

  Artigo 4.º
Âmbito dos testes e exames a realizar e competência para os ordenar
1 - Para os efeitos previstos no artigo anterior, o trabalhador do CGP que se encontre em serviço pode ser submetido a teste, a exame médico ou a outro meio apropriado em qualquer uma das seguintes situações:
a) Quando se encontre em estado de aparente ausência das condições físicas ou psíquicas necessárias e exigíveis ao cumprimento das suas funções;
b) Quando for ordenada a realização de testes, exames médicos ou outros meios apropriados de rotina ao efetivo da respetiva unidade orgânica.
2 - São competentes para ordenar a realização dos testes, exames médicos ou outros meios apropriados:
a) Qualquer superior hierárquico do trabalhador a examinar, nos casos previstos na alínea a) do número anterior;
b) O diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais e os coordenadores do Serviço de Auditoria e Inspeção da DGRSP, bem como o dirigente máximo da unidade orgânica a que pertencem os trabalhadores a examinar, nos casos previstos na alínea b) do número anterior.


CAPÍTULO II
Procedimentos de fiscalização
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 5.º
Formalidades para a realização dos testes ou exames e sua comunicação
1 - Salvo no caso previsto no n.º 5, a ordem para a realização de teste, exame médico ou outro meio apropriado, a que se refere o artigo anterior, reveste a forma escrita e é assinada pela entidade que a tiver proferido.
2 - A ordem a que se refere o número anterior é notificada ao trabalhador do CGP a examinar, mediante entrega de uma cópia, antes da realização do teste, do exame médico ou do outro meio apropriado.
3 - A notificação é assinada pelo trabalhador a examinar.
4 - Se o notificando se recusar a receber ou a assinar a notificação, a entidade que procede à notificação certifica a recusa, na presença e com a assinatura de duas testemunhas, considerando-se efetuada a notificação.
5 - Em caso de urgência manifesta, a ordem para a realização de teste, exame médico ou outro meio apropriado, a que se refere o artigo anterior, pode ser oral, produzindo efeitos imediatos, devendo a entidade que a tiver proferido, nas duas horas imediatamente posteriores à sua prolação:
a) Redigir ou mandar redigir auto, o qual é por si assinado e contém súmula de tudo o que se tiver passado, incluindo a menção expressa dos motivos que fundamentaram a prolação oral da ordem; e
b) Notificar o trabalhador visado do auto previsto na alínea anterior, sendo seguidamente aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4.
6 - A ordem e o auto, previstos respetivamente no n.º 1 e na alínea a) do número anterior, obedecem a modelo a aprovar pelo diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais.

  Artigo 6.º
Recusa de submissão aos testes ou exames
1 - O trabalhador do CGP que se encontre em serviço e que recsubmeter-se a teste, a exame médico ou a outro meio apropriado, ordenado nos termos previstos na presente lei, pratica infração disciplinar, a apreciar nos termos da lei.
2 - Sem prejuízo do disposto do número anterior, o trabalhador do CGP que recsubmeter-se a teste, a exame médico ou a outro meio apropriado, ordenado nos termos previstos na presente lei, fica proibido de, nas 12 horas imediatamente posteriores à recusa:
a) Conduzir veículo a motor de qualquer categoria;
b) Deter, usar, portar e transportar qualquer arma de fogo; e
c) Permanecer ao serviço.
3 - Compete a qualquer superior hierárquico do trabalhador visado tomar as medidas imediatas para assegurar o cumprimento das proibições previstas no número anterior, nomeadamente desarmá-lo para os efeitos da alínea b).
4 - A violação pelo trabalhador visado de qualquer das proibições previstas no n.º 2 constitui infração disciplinar grave.

  Artigo 7.º
Realização dos testes ou exames
1 - Salvo nos casos do exame toxicológico de sangue, previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 10.º, e do exame de confirmação da presença de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou de outros produtos de efeitos análogos, previsto no artigo 13.º, é competente para a realização dos testes, exames médicos e outros meios apropriados a entidade que, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, os ordenou ou quem ela determinar.
2 - Antes da realização do teste, exame médico ou outro meio apropriado, são prestadas por escrito ao trabalhador a examinar as informações previstas no artigo 10.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, conforme modelo a aprovar pelo diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
3 - Os testes, exames médicos ou outros meios apropriados são realizados com a máxima discrição possível, na ausência de pessoas estranhas ao serviço e em local adequado ao respeito pela dignidade, pela integridade física e moral e pela privacidade do examinando.
4 - Todas as pessoas que, por qualquer título, tiverem presenciado a realização de teste, exame médico ou outro meio apropriado, ou tomado conhecimento de informação a ele pertencente, ficam vinculadas ao dever de sigilo relativamente a tudo o que tiverem presenciado ou de que tiverem tomado conhecimento.
5 - A violação do dever de sigilo a que se refere o número anterior é punida nos termos previstos no artigo 47.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.

  Artigo 8.º
Comunicação dos resultados
Os resultados de todos os testes, exames médicos e outros meios apropriados previstos na presente lei são comunicados o mais rapidamente possível, por escrito e conforme modelo a aprovar pelo diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais, à entidade que os ordenou e ao trabalhador examinado.


SECÇÃO II
Avaliação do estado de influenciado pelo álcool
  Artigo 9.º
Deteção e quantificação da taxa de álcool no sangue
1 - A presença de álcool no sangue é indiciada por meio de teste no ar expirado, efetuado em analisador qualitativo.
2 - A quantificação da taxa de álcool no sangue é feita por teste no ar expirado, efetuado em analisador quantitativo.
3 - Sempre que o teste realizado em analisador qualitativo, nos termos do n.º 1, indiciar a presença de álcool no sangue, o examinado é submetido a novo teste, a realizar em analisador quantitativo, devendo, sempre que possível, o intervalo entre os dois testes não ser superior a 30 minutos.
4 - Caso seja possível a sujeição imediata do examinando à análise quantitativa, não é ordenada a análise qualitativa.

  Artigo 10.º
Notificação do resultado do teste e contraprova
1 - Sempre que o resultado do teste realizado em analisador quantitativo, nos termos do artigo anterior, revelar uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,2 g/l, a entidade que realiza o teste notifica o examinado:
a) Do resultado do teste;
b) Das consequências previstas no artigo 15.º;
c) De que pode, de imediato, requerer a realização de contraprova e que o resultado desta prevalece sobre o do teste inicial; e
d) De que deve suportar todos os encargos originados pela contraprova, no caso de o resultado desta ser positivo.
2 - A notificação prevista no número anterior obedece a modelo a aprovar pelo diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
3 - O examinado pode requerer, por escrito, a realização de contraprova, não estando o requerimento sujeito a quaisquer outras formalidades especiais.
4 - A contraprova referida no número anterior deve ser realizada por um dos seguintes meios, de acordo com a vontade do examinado:
a) Novo teste de confirmação, a efetuar através de aparelho quantitativo;
b) Exame toxicológico de sangue para quantificação da taxa de álcool no sangue.
5 - Se o examinado optar pela realização de teste de confirmação, nos termos da alínea a) do número anterior, deve ser, de imediato, a ele sujeito.
6 - Se o examinado optar pela realização de exame toxicológico de sangue, nos termos da alínea b) do n.º 4, deve ser conduzido, no mais curto prazo possível, mas sem nunca exceder as seis horas, a serviço ou a estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde, a fim de ser colhida a quantidade de sangue necessária para o efeito, procedendo-se em seguida nos termos do disposto no artigo 14.º
7 - No caso previsto no número anterior, o transporte é sempre assegurado pela entidade que tiver ordenado o teste inicial.
8 - O resultado da contraprova prevalece sempre sobre o resultado do teste inicial.
9 - Os encargos originados pela realização da contraprova são suportados:
a) Quando o resultado desta for negativo, pela DGRSP;
b) Quando o resultado desta for positivo, pelo examinado.


SECÇÃO III
Avaliação do estado de influenciado por estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou outros produtos de efeitos análogos
  Artigo 11.º
Deteção da presença de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou de outros produtos de efeitos análogos
A deteção da presença de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou de outros produtos de efeitos análogos inclui um exame prévio de rastreio e, caso o seu resultado seja positivo, um exame de confirmação, nos termos previstos nos dois artigos seguintes.

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