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  Lei n.º 6/2017, de 02 de Março
  MEIOS DE DETEÇÃO DE CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS E ESTUPEFACIENTES DO CORPO DA GUARDA PRISIONAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da realização de testes, exames médicos e outros meios apropriados aos trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional, com vista à deteção do consumo excessivo de bebidas alcoólicas e do consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e de produtos análogos e procede à primeira alteração ao Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro
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Lei n.º 6/2017, de 2 de março
Estabelece o regime jurídico da realização de testes, exames médicos e outros meios apropriados aos trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional, com vista à deteção do consumo excessivo de bebidas alcoólicas e do consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e de produtos análogos e procede à primeira alteração ao Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei estabelece o regime jurídico da realização de testes, exames médicos e outros meios apropriados aos trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional (CGP) que se encontrem em serviço, com vista à deteção do consumo excessivo de bebidas alcoólicas, do consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e do consumo de outros produtos de efeitos análogos.
2 - A presente lei procede, ainda, à primeira alteração ao Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro.

  Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
A presente lei aplica-se aos trabalhadores da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) integrados nas carreiras do CGP, independentemente da sua situação funcional.

  Artigo 3.º
Princípios gerais
1 - O trabalhador do CGP, quando se encontre em serviço, deve manter as condições físicas e psíquicas necessárias e exigíveis ao cumprimento das suas funções.
2 - O trabalhador do CGP não pode estar em serviço sob a influência de qualquer das seguintes substâncias psicoativas:
a) Álcool;
b) Estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou outros produtos de efeitos análogos.
3 - Considera-se sob a «influência de álcool» o trabalhador do CGP que, em teste ou exame realizado nos termos previstos na presente lei, apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,2 g de álcool por litro de sangue (g/l).
4 - A conversão dos valores do teor de álcool no ar expirado (TAE) em teor de álcool no sangue (TAS) é baseada no princípio de que 1 mg de álcool por litro de ar expirado é equivalente a 2,3 g/l.
5 - Considera-se sob a «influência de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou de outros produtos de efeitos análogos» o trabalhador do CGP que, em exame de confirmação realizado nos termos previstos na presente lei, apresente resultado positivo a qualquer uma das substâncias:
a) Enunciadas nas tabelas I a IV anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 81/95, de 22 de abril, pela Lei n.º 45/96, de 3 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 214/2000, de 2 de setembro, pela Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 69/2001, de 24 de fevereiro, pelas Leis n.os 101/2001, de 25 de agosto, e 104/2001, de 25 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro, pelas Leis n.os 3/2003, de 15 de janeiro, 47/2003, de 22 de agosto, 11/2004, de 27 de março, 17/2004, de 11 de maio, 14/2005, de 26 de janeiro, 48/2007, de 29 de agosto, 59/2007, de 4 de setembro, 18/2009, de 11 de maio, e 38/2009, de 20 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e pelas Leis n.os 13/2012, de 26 de março, 22/2014, de 28 de abril, e 77/2014, de 11 de novembro;
b) Constantes da lista aprovada pela portaria prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 54/2013, de 17 de abril.

  Artigo 4.º
Âmbito dos testes e exames a realizar e competência para os ordenar
1 - Para os efeitos previstos no artigo anterior, o trabalhador do CGP que se encontre em serviço pode ser submetido a teste, a exame médico ou a outro meio apropriado em qualquer uma das seguintes situações:
a) Quando se encontre em estado de aparente ausência das condições físicas ou psíquicas necessárias e exigíveis ao cumprimento das suas funções;
b) Quando for ordenada a realização de testes, exames médicos ou outros meios apropriados de rotina ao efetivo da respetiva unidade orgânica.
2 - São competentes para ordenar a realização dos testes, exames médicos ou outros meios apropriados:
a) Qualquer superior hierárquico do trabalhador a examinar, nos casos previstos na alínea a) do número anterior;
b) O diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais e os coordenadores do Serviço de Auditoria e Inspeção da DGRSP, bem como o dirigente máximo da unidade orgânica a que pertencem os trabalhadores a examinar, nos casos previstos na alínea b) do número anterior.


CAPÍTULO II
Procedimentos de fiscalização
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 5.º
Formalidades para a realização dos testes ou exames e sua comunicação
1 - Salvo no caso previsto no n.º 5, a ordem para a realização de teste, exame médico ou outro meio apropriado, a que se refere o artigo anterior, reveste a forma escrita e é assinada pela entidade que a tiver proferido.
2 - A ordem a que se refere o número anterior é notificada ao trabalhador do CGP a examinar, mediante entrega de uma cópia, antes da realização do teste, do exame médico ou do outro meio apropriado.
3 - A notificação é assinada pelo trabalhador a examinar.
4 - Se o notificando se recusar a receber ou a assinar a notificação, a entidade que procede à notificação certifica a recusa, na presença e com a assinatura de duas testemunhas, considerando-se efetuada a notificação.
5 - Em caso de urgência manifesta, a ordem para a realização de teste, exame médico ou outro meio apropriado, a que se refere o artigo anterior, pode ser oral, produzindo efeitos imediatos, devendo a entidade que a tiver proferido, nas duas horas imediatamente posteriores à sua prolação:
a) Redigir ou mandar redigir auto, o qual é por si assinado e contém súmula de tudo o que se tiver passado, incluindo a menção expressa dos motivos que fundamentaram a prolação oral da ordem; e
b) Notificar o trabalhador visado do auto previsto na alínea anterior, sendo seguidamente aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4.
6 - A ordem e o auto, previstos respetivamente no n.º 1 e na alínea a) do número anterior, obedecem a modelo a aprovar pelo diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais.

  Artigo 6.º
Recusa de submissão aos testes ou exames
1 - O trabalhador do CGP que se encontre em serviço e que recsubmeter-se a teste, a exame médico ou a outro meio apropriado, ordenado nos termos previstos na presente lei, pratica infração disciplinar, a apreciar nos termos da lei.
2 - Sem prejuízo do disposto do número anterior, o trabalhador do CGP que recsubmeter-se a teste, a exame médico ou a outro meio apropriado, ordenado nos termos previstos na presente lei, fica proibido de, nas 12 horas imediatamente posteriores à recusa:
a) Conduzir veículo a motor de qualquer categoria;
b) Deter, usar, portar e transportar qualquer arma de fogo; e
c) Permanecer ao serviço.
3 - Compete a qualquer superior hierárquico do trabalhador visado tomar as medidas imediatas para assegurar o cumprimento das proibições previstas no número anterior, nomeadamente desarmá-lo para os efeitos da alínea b).
4 - A violação pelo trabalhador visado de qualquer das proibições previstas no n.º 2 constitui infração disciplinar grave.

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