Regulamento n.º 707/2016, de 21 de Julho REGULAMENTO DE DEONTOLOGIA MÉDICA(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Regulamento de Deontologia Médica _____________________ |
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Artigo 71.º
Casos em que o médico pode realizar procriação medicamente assistida |
1 - A execução das técnicas de procriação medicamente assistida deve ter sempre como referência ética que a fecundação de ovócitos não deve conduzir sistematicamente à ocorrência de embriões supranumerários, caso em que deve estar disponível a possibilidade de criopreservação para ulterior transferência.
2 - A execução de técnicas de procriação medicamente assistida deve procurar reduzir a incidência de gravidez múltipla.
3 - A maternidade de substituição só pode ser ponderada em situações da maior excecionalidade, nos termos da lei.
4 - É aceitável o recurso a doação de gâmetas em casos específicos e a regulamentar. |
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Artigo 72.º
Casos em que o médico não pode realizar procriação medicamente assistida |
1 - O médico não pode realizar a procriação medicamente assistida com qualquer dos objetivos seguintes:
a) Criar seres humanos geneticamente idênticos.
b) Criar embriões humanos para investigação.
c) Criar embriões com o fim de melhorar características, promover a escolha do sexo ou para originar híbridos ou quimeras.
2 - O médico não pode, no âmbito de um processo de procriação medicamente assistida, fazer a aplicação de diagnóstico genético pré-implantação em doenças multifatoriais em que o valor preditor do teste genético seja muito baixo.
3 - Excetuam-se os casos em que haja elevado risco de doença genética grave e de mau prognóstico, para a qual não seja possível a deteção por diagnóstico pré-natal ou diagnóstico genético pré-implantação. |
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Artigo 73.º
Esclarecimento do médico e consentimento dos doentes na procriação medicamente assistida |
1 - O esclarecimento do médico aos doentes será feito nos termos do artigo 19.º, com as adaptações para a procriação medicamente assistida.
2 - O consentimento dos doentes deverá ser feito, por escrito, nos termos do artigo 20.º, com as adaptações para a procriação medicamente assistida. |
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CAPÍTULO V
Esterilização
| Artigo 74.º
Laqueação tubária e vasectomia |
1 - Os métodos de esterilização irreversível, laqueação tubária e vasectomia só podem ser realizados a pedido do próprio e com o seu expresso e explícito consentimento pleno, após esclarecimentos detalhados sobre os riscos e sobre a irreversibilidade destes métodos.
2 - Exceto em situações urgentes com risco de vida, é desejável a existência de um período de reflexão entre esta prestação de esclarecimentos e a tomada final da decisão.
3 - É expressamente vedada aos médicos a prática de métodos de esterilização irreversíveis por solicitação de terceiros sem consentimento plenamente livre e informado do doente, prestado nos termos do n.º 1 deste artigo.
4 - Os métodos de esterilização irreversíveis só devem ser executados em menores ou incapazes após pedido devidamente fundamentado no sentido de evitar graves riscos para a sua vida ou saúde dos seus filhos hipotéticos e, sempre, mediante prévio parecer do Conselho Nacional de Ética e Deontologia da Ordem dos Médicos. |
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CAPÍTULO VI
Intervenções no genoma humano
| Artigo 75.º
Testes genéticos |
A realização de testes genotípicos de diagnóstico pré-sintomático de doenças genéticas e de testes de suscetibilidade deve apenas ter lugar para fins médicos ou de investigação médica, visando o bem do indivíduo em que forem realizados, não podendo servir propósitos de que decorra discriminação do indivíduo. |
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Artigo 76.º
Terapêutica génica |
Qualquer intervenção sobre o genoma humano visando a sua modificação pode apenas ter lugar para fins médicos e, designadamente, terapêutica génica, estando excluída qualquer alteração em células germinais de que resulte modificação genética da descendência. |
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CAPÍTULO VII
Disforia de género
| Artigo 77.º
Cirurgia para transição de género |
É proibida a cirurgia para transição de género em pessoas morfologicamente normais, salvo nos casos clínicos adequadamente diagnosticados como disforia do género. |
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Artigo 78.º
Pressupostos da terapêutica cirúrgica |
O doente sujeito a terapêutica cirúrgica deve ser maior de idade e cognitivamente capaz. |
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Artigo 79.º
Avaliação e acompanhamento clínico |
1 - O diagnóstico de Disforia de Género e seu acompanhamento devem seguir as leges artis e deve ter caráter multidisciplinar, sendo realizado por um médico com a Competência em Sexologia Clínica, um especialista em Psiquiatra e um especialista em Endocrinologia, com reconhecida experiência na matéria.
2 - Devem ser obtidos dois diagnósticos de Disforia de Género elaborados por equipas distintas, de modo a obter-se uma avaliação independente.
3 - O médico deve:
a) Acompanhar o doente em todas as fases do Processo de Reatribuição Sexual, desde o estabelecimento do diagnóstico à fase pós-cirúrgica. O período antes da intervenção cirúrgica não deve ser inferior a dois anos;
b) Assegurar que o doente tem apoio Psicológico/Psicoterapêutico ao longo de todo o Processo de Reatribuição Sexual;
c) Assegurar que o doente está isento de distúrbio mental permanente. |
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Artigo 80.º
Esclarecimento do médico e consentimento do doente na cirurgia para transição do género |
1 - O esclarecimento do médico deve ser dado nos termos deste Regulamento e deve especificar que a cirurgia não garante a satisfação sexual, mas visa sobretudo contribuir para o equilíbrio psicológico do doente.
2 - O consentimento do doente deve ser prestado por escrito, na presença de pelo menos uma testemunha. |
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CAPÍTULO VIII
O médico e o indivíduo privado de liberdade
| Artigo 81.º
O médico e o doente privado de liberdade |
1 - O médico que preste, ainda que ocasionalmente, cuidados clínicos em instituições em que o doente esteja, por força da lei, privado da sua liberdade, tem o dever de respeitar sempre o interesse do doente e a integridade da sua pessoa.
2 - O médico deve impedir e denunciar à Ordem qualquer ato lesivo da saúde física ou psíquica dos presos ou detidos, nomeadamente daqueles por cuja saúde é responsável. |
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