DL n.º 126-A/2011, de 29 de Dezembro LEI ORGÂNICA DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS(versão actualizada) |
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SUMÁRIO Aprova a Lei Orgânica da Presidência do Conselho de Ministros _____________________ |
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Artigo 38.º-A
Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P. |
1 - A Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P., abreviadamente designada por Agência, I.P., tem por missão coordenar a política de desenvolvimento regional e assegurar a coordenação geral dos fundos europeus estruturais e de investimento.
2 - A Agência, I.P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Formular propostas de políticas de desenvolvimento regional sustentável, nos planos estratégico e operacional;
b) Colaborar na conceção e promoção de instrumentos de base territorial da perspetiva do desenvolvimento regional designadamente os que visem a valorização dos recursos endógenos associados ao desenvolvimento sustentado do território, nomeadamente os contratos-programa entre as autoridades de gestão dos fundos europeus estruturais e de investimento e entidades públicas ou privadas;
c) Monitorizar a aplicação de políticas estruturais, nomeadamente as cofinanciadas por fundos europeus;
d) Definir e manter atualizado o registo central «de minimis» e exercer o controlo da acumulação de apoios financeiros e fiscais concedidos nesse âmbito;
e) Assegurar a coordenação geral, incluindo o acompanhamento dos processos de programação, reprogramação e monitorização daqueles fundos, em articulação com as autoridades de gestão dos Programas Operacionais;
f) Assegurar a interlocução, no plano técnico, com a Comissão Europeia, ao nível do Acordo de Parceria;
g) Assegurar a coordenação e o suporte técnico aos processos de programação e reprogramação, bem como a monitorização e a produção e sistematização dos indicadores físicos e financeiros;
h) Exercer as funções de autoridade de certificação e de entidade pagadora dos fundos da política de coesão, incluindo nos programas de cooperação territorial europeia do mecanismo financeiro do Espaço Económico Europeu e das iniciativas comunitárias ou de outros instrumentos financeiros para que venha a ser designado;
i) Executar, em articulação com a Autoridade de Auditoria, funções de auditoria e controlo das intervenções dos fundos da política de coesão, incluindo nos programas de cooperação territorial europeia no mecanismo financeiro do Espaço Económico Europeu e nas iniciativas comunitárias ou outros instrumentos financeiros para que venha a ser designada;
j) Gerir as medidas programáticas de assistência técnica do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e do Fundo Social Europeu (FSE);
k) Garantir a articulação ao nível da programação, acompanhamento e avaliação entre os fundos da política de coesão e os recursos nacionais, nomeadamente no quadro da programação orçamental plurianual e da mobilização da contrapartida nacional dos investimentos cofinanciados por fundos europeus;
l) Assegurar as funções que lhe sejam atribuídas no âmbito das intervenções ou fundos europeus;
m) Intervir na atribuição e administração de financiamentos e de outras operações ativas, no âmbito de medidas de financiamento do Banco Europeu de Investimentos (BEI), ou de outros instrumentos financeiros, associados à utilização de fundos europeus, nos termos definidos pela respetiva regulamentação.
3 - A Agência, I.P., é dirigida por um conselho diretivo, constituído por um presidente, um vice-presidente e dois vogais.»
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SECÇÃO III
Entidades do sector empresarial do Estado
| Artigo 39.º
Sector empresarial do Estado no domínio da comunicação social |
Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e ao membro do Governo responsável pela área das finanças, a competência relativa à definição das orientações estratégicas das entidades do sector empresarial do Estado com atribuições no domínio da comunicação social, bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida pelo Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares. |
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CAPÍTULO VI
Disposições transitórias e finais
| Artigo 40.º
Superintendências e tutelas conjuntas e articulações no âmbito da Presidência do Conselho de Ministros |
1 - [Revogado].
2 - A definição das orientações estratégicas e a fixação de objetivos para a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, bem como o acompanhamento da sua execução, é articulada entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas da igualdade de género e do emprego.
3 - O Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social do Ministério da Solidariedade e Segurança Social, funciona sob articulação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da igualdade de género, da solidariedade e da segurança social. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 167-A/2013, de 31/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 126-A/2011, de 29/12
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Artigo 41.º
Mapas de pessoal dirigente |
São aprovados os mapas de dirigentes superiores da administração directa e indirecta da PCM, constantes dos anexos i e ii ao presente decreto-lei, respectivamente, do qual fazem parte integrante. |
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Artigo 42.º
Extinção, criação, fusão e reestruturação |
1 - São extintos:
a) O Gabinete Coordenador de Segurança;
b) A Unidade para a Participação Política e Cívica;
c) O Gabinete de Estudos, Planeamento e Avaliação;
d) O controlador financeiro da Presidência do Conselho de Ministros;
e) O controlador financeiro do Ministério da Cultura.
2 - São criados:
a) O Conselho Estratégico de Internacionalização da Economia;
b) A Direcção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas;
c) A Direcção-Geral do Património Cultural.
3 - São extintos, sendo objecto de fusão, os seguintes serviços e organismos:
a) O Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência, sendo as suas atribuições integradas na Autoridade Nacional de Protecção Civil, no âmbito do Ministério da Administração Interna;
b) A Secretaria-Geral do Ministério da Cultura, sendo as suas atribuições integradas na Secretaria-Geral, com excepção das atribuições nos domínios do apoio jurídico-contencioso e da gestão administrativa e financeira do Fundo de Fomento Cultural, que são integradas no Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais;
c) A Direcção-Geral do Livro e das Bibliotecas, sendo as suas atribuições integradas na Direcção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas;
d) A Direcção-Geral dos Arquivos, sendo as suas atribuições integradas na Direcção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas;
e) O Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P., sendo as suas atribuições integradas na Direcção-Geral do Património Cultural;
f) O Instituto dos Museus e da Conservação, I. P., sendo as suas atribuições integradas na Direcção-Geral do Património Cultural;
g) A Direcção Regional de Cultura de Lisboa e Vale do Tejo, sendo as suas atribuições no domínio do apoio às artes integradas na Direcção-Geral das Artes e nos domínios da salvaguarda, valorização e divulgação do património cultural imóvel, móvel e imaterial e do apoio a museus integradas na Direcção-Geral do Património Cultural;
h) A Comissão para o Património Cultural Imaterial, sendo as suas atribuições nos domínios instrutórios e decisórios integradas na Direcção-Geral do Património Cultural e no domínio consultivo integradas no Conselho Nacional de Cultura;
i) A Inspecção-Geral da Administração Local, sendo as suas atribuições integradas na Inspecção-Geral de Finanças.
4 - São objecto de reestruturação os seguintes serviços:
a) O Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais, que passa a designar-se Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais;
b) O Gabinete Nacional de Segurança, que deixa de funcionar junto do Gabinete Coordenador de Segurança;
c) O Centro Jurídico, sendo as suas atribuições nos domínios da gestão do DIGESTO - Sistema Integrado de Tratamento e da Informação Jurídica, da administração da PCMLEX e da publicação dos diplomas do Governo integradas na Secretaria-Geral.
5 - São ainda objecto de restruturação os demais serviços e organismos referidos nos artigos 4.º e 5.º
6 - É transferido o Instituto de Investigação Científica Tropical, I. P., para o âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros. |
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Artigo 43.º
Referências legais |
As referências legais feitas aos serviços e organismos objecto de extinção, fusão e reestruturação, mencionados no artigo anterior, consideram-se feitas aos serviços ou organismos que passam integrar as respectivas atribuições. |
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Artigo 44.º
Externalização e sector empresarial do Estado na área da cultura |
1 - A Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, I. P., deixa de integrar a administração central do Estado, através de aprovação de novo enquadramento jurídico como entidade pública empresarial e passa a denominar-se Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, E. P. E., abreviadamente designada por CPMC, E. P. E.
2 - A Companhia Nacional de Bailado é objecto de cisão da OPART - Organismo de Produção Artística, E. P. E., e transformada em entidade pública empresarial, que passa a denominar-se Companhia Nacional de Bailado, E. P. E., abreviadamente designada por CNB, E. P. E.
3 - O OPART - Organismo de Produção Artística, E. P. E., passa a denominar-se Teatro Nacional de São Carlos, E. P. E., abreviadamente designado por TNSC, E. P. E.
4 - As entidades públicas empresariais referidas nos números anteriores, bem como o Teatro Nacional de São João, E. P. E., e o Teatro Nacional D. Maria II, E. P. E., integram um Agrupamento Complementar de Empresas (ACE) a instituir. |
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Artigo 45.º
Produção de efeitos |
1 - As criações, fusões e reestruturações previstas no presente decreto-lei apenas produzem efeitos com a entrada em vigor dos respectivos diplomas orgânicos.
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior, a designação dos titulares dos cargos de direcção superior e dos órgãos de direcção dos serviços e organismos previstos nos mapas anexos ao presente decreto-lei, a qual pode ter lugar após a sua entrada em vigor.
3 - Nos casos de fusões, a designação prevista no número anterior depende da prévia cessação de funções, designadamente nos termos do número seguinte, de um número pelo menos igual de dirigentes, assegurando os dirigentes designados a direcção dos serviços e organismos objecto de fusão até à entrada em vigor dos novos diplomas orgânicos.
4 - As comissões de serviço dos titulares de cargos de direcção superior de serviços e organismos cuja reestruturação ou fusão tenha sido determinada pelo presente decreto-lei podem cessar, independentemente do disposto no n.º 1, por despacho fundamentado, quando, por efeito da reestruturação ou fusão, exista necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços. |
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Artigo 46.º
Equiparação do Alto-Comissário para a Imigração e o Diálogo Intercultural |
Para efeitos de constituição do respectivo gabinete, até à entrada em vigor do novo diploma orgânico do Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, I. P., mantém-se a equiparação a subsecretário de Estado do Alto-Comissário para a Imigração e o Diálogo Intercultural. |
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Artigo 47.º
Norma transitória |
A extinção do Gabinete Coordenador de Segurança produz efeitos à data da entrada em vigor do diploma que proceda à revisão da Lei de Segurança Interna. |
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Artigo 48.º
Legislação orgânica complementar |
1 - Os diplomas orgânicos pelos quais se procede à criação, fusão e reestruturação dos serviços e organismos da PCM devem ser aprovados no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Até à entrada em vigor dos diplomas orgânicos a que se refere o número anterior, os serviços e organismos da PCM continuam a reger-se pelas disposições normativas que lhes são aplicáveis. |
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