DL n.º 126-A/2011, de 29 de Dezembro LEI ORGÂNICA DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova a Lei Orgânica da Presidência do Conselho de Ministros _____________________ |
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Artigo 13.º
Centro de Gestão da Rede Informática do Governo |
1 - O Centro de Gestão da Rede Informática do Governo, abreviadamente designado por CEGER, tem por missão assegurar a gestão da rede informática do Governo e a prestação de apoio nos domínios das tecnologias de informação e de comunicações e dos sistemas de informação.
2 - O CEGER prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Garantir a gestão da rede informática do Governo, velando pela sua segurança e pela segurança de informações e de bases de dados;
b) Assegurar o estudo, a concepção, o desenvolvimento, a implantação e a exploração de sistemas de informação de utilização comum para os gabinetes dos membros do Governo;
c) Prestar apoio de consultoria aos membros do Governo e seus gabinetes, bem como a outros organismos, em matérias de tecnologias de informação, de comunicações, de sistemas de informação e segurança electrónica;
d) Actuar como entidade certificadora do Governo no âmbito do Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas (SCEE).
3 - O CEGER é dirigido por um director, cargo de direcção superior de 1.º grau. |
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SECÇÃO II
Organismo da administração indirecta do Estado
| Artigo 14.º
Instituto Nacional de Estatística, I. P. |
1 - O Instituto Nacional de Estatística, I. P., abreviadamente designado por INE, I. P., tem por missão a produção e divulgação da informação estatística oficial, promovendo a coordenação, o desenvolvimento e a divulgação da actividade estatística nacional.
2 - O INE, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Produzir informação estatística oficial, com o objectivo de apoiar a tomada de decisão pública, privada, individual e colectiva, bem como a investigação científica;
b) Elaborar as Contas Nacionais Portuguesas, em articulação com as demais entidades competentes;
c) Divulgar de forma acessível a informação estatística produzida;
d) Coordenar e exercer a supervisão técnico-científica e metodológica da produção estatística da sua responsabilidade, bem como das entidades com delegação de competências e dos Serviços Regionais de Estatísticas das Regiões Autónomas;
e) Cooperar com as entidades nacionais que o solicitarem e com os organismos de outros Estados, da União Europeia e das organizações internacionais, na área da informação estatística.
3 - O INE, I. P., é dirigido por um conselho directivo constituído por um presidente e dois vogais. |
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SECÇÃO III
Órgãos consultivos
| Artigo 15.º
Conselho Estratégico de Internacionalização da Economia |
1 - O Conselho Estratégico de Internacionalização da Economia é o órgão de consulta do Primeiro-Ministro em matéria de internacionalização da economia.
2 - A composição, as competências e o funcionamento do Conselho Estratégico de Internacionalização da Economia são definidos por Resolução do Conselho de Ministros. |
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Artigo 16.º
Conselho Superior de Segurança Interna |
1 - O Conselho Superior de Segurança Interna é o órgão interministerial de audição e consulta do Primeiro-Ministro em matéria de segurança interna.
2 - O Conselho Superior de Segurança Interna tem a composição e as competências previstas na Lei de Segurança Interna. |
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Artigo 17.º
Conselho Superior de Informações |
1 - O Conselho Superior de Informações é o órgão interministerial de consulta e coordenação do Primeiro-Ministro em matéria de informações.
2 - O Conselho Superior de Informações tem a composição e as competências previstas na Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa. |
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SECÇÃO IV
Outras estruturas
| Artigo 18.º
Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna |
Nos termos da Lei de Segurança Interna, funciona no âmbito da PCM o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, órgão directamente dependente do Primeiro-Ministro, ao qual compete a coordenação, a direcção, o controlo e o comando operacional das forças e serviços de segurança. |
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Artigo 19.º
Sistema de Informações da República Portuguesa |
Nos termos da Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, abreviadamente designado por SIRP, funcionam no âmbito da PCM:
a) O Secretário-Geral, órgão do SIRP directamente dependente do Primeiro-Ministro, ao qual compete dirigir, através do Serviço de Informações Estratégicas e de Defesa, abreviadamente designado por SIED, e do Serviço de Informações de Segurança, abreviadamente designado por SIS, no respeito da Constituição e da lei, a actividade de produção de informações necessárias à salvaguarda da independência nacional e dos interesses nacionais e à garantia da segurança externa e interna do Estado Português;
b) O SIED, serviço público que se integra no SIRP e que tem por missão a produção de informações que contribuam para a salvaguarda da independência nacional, dos interesses nacionais e da segurança externa do Estado Português;
c) O SIS, serviço público que se integra no SIRP e que tem por missão a produção de informações destinadas a garantir a segurança interna e necessárias a prevenir a sabotagem, o terrorismo, a espionagem e a prática de actos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido. |
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Artigo 20.º
Conselho Superior de Estatística |
Nos termos da Lei do Sistema Estatístico Nacional, funciona no âmbito da PCM o Conselho Superior de Estatística, órgão presidido pelo ministro que tutela o Instituto Nacional de Estatística, I. P., que tem como missão orientar e coordenar o Sistema Estatístico Nacional (SEN), competindo-lhe, designadamente, a definição das linhas gerais da actividade estatística nacional e respectivas prioridades, bem como a coordenação do SEN e seu aperfeiçoamento técnico. |
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SECÇÃO V
Entidades do sector empresarial do Estado
| Artigo 21.º
Internacionalização da economia e Imprensa Nacional-Casa da Moeda |
1 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e ao membro do Governo responsável pela área das finanças, o exercício da superintendência e tutela sobre a Agência para o Investimento e o Comércio Externo de Portugal, E. P. E., cabe ao Primeiro-Ministro ou ao Ministro de Estado a quem essa competência for delegada.
2 - A competência relativa à definição das orientações estratégicas para a Sociedade para o Financiamento do Desenvolvimento, Instituição Financeira de Crédito, S. A., bem como ao acompanhamento da sua execução, cabe ao Primeiro-Ministro.
3 - O exercício do poder de superintendência relativo à actividade da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., relacionada com o serviço público de edição do Diário da República é assegurado pelo Primeiro-Ministro ou pelo membro do Governo integrado na PCM a quem essa competência for delegada. |
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CAPÍTULO IV
Área da cultura
SECÇÃO I
Missão e atribuições na área da cultura
| Artigo 22.º
Missão e atribuições |
1 - Na área da cultura, a PCM tem por missão a definição e execução de uma política global e coordenada, designadamente, a definição e execução de políticas de desenvolvimento cultural, de salvaguarda e valorização do património cultural, de incentivo à criação artística e à difusão e internacionalização da cultura e da língua portuguesa.
2 - Na prossecução da sua missão na área da cultura, são atribuições da PCM:
a) Salvaguardar e valorizar o património cultural imóvel, móvel, arqueológico, arquivístico, audiovisual, bibliográfico, fonográfico, fotográfico e imaterial, bem como assegurar a política museológica nacional;
b) Defender e valorizar a cultura e a língua portuguesas e apoiar a divulgação dos criadores e dos autores portugueses no País e no estrangeiro, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros;
c) Desenvolver a política de promoção do livro e da leitura;
d) Promover o desenvolvimento das indústrias criativas e reforçar a protecção dos direitos dos criadores e dos produtores;
e) Desenvolver uma política integrada de gestão da documentação de arquivo produzida pela Administração Pública e valorizar a missão dos arquivos nacionais como repositório da memória colectiva;
f) Definir uma política de apoios públicos ao sector criativo e cultural em articulação com parcerias institucionais e privadas;
g) Dinamizar as redes de equipamentos culturais, promovendo a sua sustentabilidade;
h) Valorizar as áreas do cinema e do audiovisual, promovendo o desenvolvimento sustentado e integrado das actividades cinematográficas e audiovisuais nas suas vertentes cultural e económica;
i) Valorizar a identidade cultural e o prestígio dos organismos nacionais de produção artística;
j) Valorizar os profissionais das actividades artísticas;
l) Promover as actividades culturais não-profissionais;
m) Promover a transversalidade da cultura através de parcerias, visando uma mais efectiva integração das políticas sectoriais. |
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SECÇÃO II
Serviços da administração directa do Estado
| Artigo 23.º
Inspecção-Geral das Actividades Culturais |
1 - A Inspecção-Geral das Actividades Culturais, abreviadamente designada por IGAC, tem por missão controlar e auditar os serviços e organismos dependentes ou sob tutela e superintendência do membro do Governo responsável pela área da cultura e fiscalizar e superintender na protecção do direito de autor, dos direitos conexos e dos recintos e espectáculos de natureza artística.
2 - A IGAC prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Realizar auditoria técnica, financeira e de gestão aos serviços e organismos dependentes ou sob tutela e superintendência do membro do Governo responsável pela área da cultura;
b) Exercer a actividade de supervisão, fiscalização e monitorização na área do direito de autor, dos direitos conexos, dos espectáculos e dos recintos e espectáculos de natureza artística;
c) Promover e assegurar, nos termos da lei, o registo, a classificação e a autenticação de obras e de conteúdos culturais;
d) Assegurar a certificação das actividades na área dos recintos e espectáculos de natureza artística, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades.
3 - A IGAC é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por um subinspector-geral, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente. |
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