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  Lei n.º 101/2003, de 15 de Novembro
  ESTATUTO DOS JUÍZES MILITARES E ASSESSORES MILITARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO(versão actualizada)

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   - Rect. n.º 1/2004, de 03/01
- 2ª versão - a mais recente (Rect. n.º 1/2004, de 03/01)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto dos Juízes Militares e dos Assessores Militares do Ministério Público
_____________________
  Artigo 16.º
Posse
1 - Os juízes militares do Supremo Tribunal de Justiça tomam posse perante o Presidente deste Tribunal.
2 - Os juízes militares da Relação e os juízes militares de 1.ª instância tomam posse perante os presidentes dos Tribunais da Relação de Lisboa e do Porto, conforme os casos.
3 - A posse deve ter lugar nos 10 dias subsequentes à publicação do acto que determinou a colocação.

  Artigo 17.º
Regime da exoneração
A exoneração dos juízes militares compete ao Conselho Superior da Magistratura, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior ou o Conselho Superior da GNR, consoante os casos.

  Artigo 18.º
Causas de exoneração
São exonerados os juízes militares que:
a) Declarem, expressamente, desejar transitar para a situação de reforma, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º;
b) Sejam definitivamente condenados por pena criminal privativa da liberdade;
c) Aceitem lugar incompatível com o exercício das suas funções.

  Artigo 19.º
Suspensão de funções
Os juízes militares suspendem as respectivas funções nos mesmos termos dos magistrados judiciais.

CAPÍTULO IV
Assessoria Militar
SECÇÃO I
Estrutura e funções
  Artigo 20.º
Assessoria Militar
1 - A assessoria ao Ministério Público nos processos por crimes estritamente militares é assegurada pela Assessoria Militar, composta por oficiais das Forças Armadas e da GNR.
2 - Integram a Assessoria Militar os Núcleos de Assessoria Militar dos Departamentos de Investigação e Acção Penal (DIAP) de Lisboa e Porto.

  Artigo 21.º
Núcleos de assessoria militar
1 - Nos DIAP de Lisboa e Porto funcionam núcleos de assessoria militar, compostos por oficiais das Forças Armadas e da GNR, de categoria não inferior a primeiro-tenente ou capitão e em número não inferior a quatro por núcleo.
2 - Os núcleos de assessoria militar asseguram as funções a que se referem o artigo seguinte e o artigo 23.º no âmbito das respectivas procuradorias-gerais distritais e dos DIAP.
3 - O Núcleo de Assessoria Militar do DIAP de Lisboa assegura igualmente o apoio ao Departamento Central de Investigação e Acção Penal.
4 - O Procurador-Geral da República pode fixar um número de assessores militares em cada um dos núcleos superior ao previsto no n.º 1, de acordo com as necessidades de serviço.

SECÇÃO II
Funções e regime de intervenção
  Artigo 22.º
Funções
Cabe aos assessores militares coadjuvar o Ministério Público:
a) No exercício da acção penal relativamente a crimes estritamente militares;
b) Na promoção e realização de acções de prevenção relativas aos crimes referidos na alínea anterior;
c) Na direcção da investigação dos crimes referidos nas alíneas anteriores;
d) Na fiscalização da actividade processual da Polícia Judiciária Militar;
e) Na promoção da execução de penas e medidas de segurança aplicadas a militares na efectividade de serviço.

  Artigo 23.º
Regime de intervenção
1 - Para efeito do disposto no artigo anterior e sem prejuízo do demais apoio técnico que o magistrado responsável pelo processo lhes requeira, os assessores militares emitem sempre parecer prévio, não vinculativo, relativamente aos seguintes actos:
a) Requerimento de aplicação de medidas de coacção a militares na efectividade de serviço, bem como a sua revogação, alteração ou extinção;
b) Audição do Ministério Público para os efeitos previstos na alínea anterior, sempre que a aplicação, revogação, alteração ou extinção sejam decretadas oficiosamente ou a requerimento do arguido;
c) Dedução da acusação ou arquivamento de inquérito.
2 - O parecer a que se refere o número anterior é emitido por escrito, no prazo fixado pelo magistrado responsável; este pode, no entanto, por urgente conveniência de serviço, determinar que o parecer seja emitido oralmente, sendo reduzido a escrito logo que possível.
3 - Os assessores militares emitem parecer segundo o critério de intervenção previsto no n.º 2 do artigo 115.º do Código de Justiça Militar, sem prejuízo de o magistrado responsável poder colher ainda os pareceres de outros assessores militares, se entender conveniente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 1/2004, de 03/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 101/2003, de 15/11

SECÇÃO III
Nomeação e estatuto
  Artigo 24.º
Nomeação
1 - Os assessores militares são nomeados pelo Procurador-Geral da República, sob proposta dos Chefes de Estado-Maior respectivos ou do comandante-geral da GNR, consoante os casos.
2 - É correspondentemente aplicável o procedimento de nomeação dos juízes militares, com as necessárias adaptações.

  Artigo 25.º
Estatuto
1 - Os assessores militares do Ministério Público desempenham as respectivas funções em regime de comissão normal e vencem de acordo com o posto respectivo.
2 - O exercício de funções na Assessoria Militar do Ministério Público só decorre em regime de exclusividade se o Procurador-Geral assim o determinar, genérica ou casuisticamente.
3 - Os assessores militares estão sujeitos ao dever de reserva que impende sobre os magistrados do Ministério Público, além dos deveres inerentes ao estatuto da condição militar.
4 - São ainda aplicáveis aos assessores militares os impedimentos previstos no artigo 117.º do Código de Justiça Militar.

Aprovada em 18 de Setembro de 2003.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 3 de Novembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 4 de Novembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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