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  Lei n.º 101/2003, de 15 de Novembro
  ESTATUTO DOS JUÍZES MILITARES E ASSESSORES MILITARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO(versão actualizada)

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   - Rect. n.º 1/2004, de 03/01
- 2ª versão - a mais recente (Rect. n.º 1/2004, de 03/01)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto dos Juízes Militares e dos Assessores Militares do Ministério Público
_____________________
CAPÍTULO III
Movimento de juízes militares
  Artigo 12.º
Distribuição de juízes militares
1 - Os juízes militares integram o quadro dos tribunais competentes para o julgamento de crimes estritamente militares, nos termos da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e do Código de Justiça Militar.
2 - O quadro de cada um dos tribunais referidos no número anterior prevê, conforme os casos, vagas correspondentes às seguintes categorias:
a) A de juiz militar do Supremo Tribunal de Justiça, reservada aos vice-almirantes e tenentes-generais dos três ramos das Forças Armadas ou da GNR;
b) A de juiz militar da Relação, reservada aos contra-almirantes e majores-generais dos três ramos das Forças Armadas ou da GNR;
c) A de juiz militar de 1.ª instância, reservada aos capitães-de-mar-e-guerra e coronéis dos três ramos das Forças Armadas ou da GNR.

  Artigo 13.º
Nomeação
1 - A colocação de juízes militares nos quadros efectua-se por nomeação.
2 - Os juízes militares a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 12.º são nomeados, por escolha, de entre os oficiais na reserva; a nomeação pode recair em oficial na situação de activo, desde que o mesmo transite para a reserva até à tomada de posse.
3 - Os juízes militares de 1.ª instância podem ser nomeados, por escolha, de entre oficiais nas situações de activo ou reserva.
4 - As nomeações a que se referem os números anteriores devem recair, de preferência, em oficiais possuidores da licenciatura em Direito.
5 - Não podem ser nomeados juízes militares os oficiais que:
a) Tenham sido definitivamente condenados em pena criminal privativa da liberdade pela prática de crimes dolosos;
b) Se encontrem definitivamente pronunciados por crimes comuns ou estritamente militares, até ao trânsito em julgado da decisão final.

  Artigo 14.º
Movimento de juízes militares
1 - Os juízes militares são nomeados pelo Conselho Superior da Magistratura, sob proposta do Conselho de Chefes de Estado-Maior ou do Conselho Geral da GNR, conforme os casos.
2 - Em caso de exoneração ou vagatura de algum lugar previsto no artigo 12.º, o Conselho de Chefes de Estado-Maior ou o Conselho Geral da GNR, conforme os casos, submetem ao Conselho Superior da Magistratura uma lista de três nomes que preencham as condições legais para a nomeação e que fundamentadamente considerem os mais adequados para o desempenho do cargo a prover.
3 - O Conselho Superior da Magistratura pode proceder à nomeação de entre os nomes propostos ou solicitar a indicação de mais um nome ou a apresentação de nova lista, seguindo-se depois os mesmos trâmites.

  Artigo 15.º
Regime
1 - A comissão de serviço dos juízes militares tem a duração de três anos e pode ser renovada uma vez, por igual período.
2 - A transição de juízes militares para as situações de reserva ou reforma é sustada durante a comissão de serviço e, bem assim, em caso de recondução, salvo declaração expressa em contrário do juiz militar em causa.

  Artigo 16.º
Posse
1 - Os juízes militares do Supremo Tribunal de Justiça tomam posse perante o Presidente deste Tribunal.
2 - Os juízes militares da Relação e os juízes militares de 1.ª instância tomam posse perante os presidentes dos Tribunais da Relação de Lisboa e do Porto, conforme os casos.
3 - A posse deve ter lugar nos 10 dias subsequentes à publicação do acto que determinou a colocação.

  Artigo 17.º
Regime da exoneração
A exoneração dos juízes militares compete ao Conselho Superior da Magistratura, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior ou o Conselho Superior da GNR, consoante os casos.

  Artigo 18.º
Causas de exoneração
São exonerados os juízes militares que:
a) Declarem, expressamente, desejar transitar para a situação de reforma, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º;
b) Sejam definitivamente condenados por pena criminal privativa da liberdade;
c) Aceitem lugar incompatível com o exercício das suas funções.

  Artigo 19.º
Suspensão de funções
Os juízes militares suspendem as respectivas funções nos mesmos termos dos magistrados judiciais.

CAPÍTULO IV
Assessoria Militar
SECÇÃO I
Estrutura e funções
  Artigo 20.º
Assessoria Militar
1 - A assessoria ao Ministério Público nos processos por crimes estritamente militares é assegurada pela Assessoria Militar, composta por oficiais das Forças Armadas e da GNR.
2 - Integram a Assessoria Militar os Núcleos de Assessoria Militar dos Departamentos de Investigação e Acção Penal (DIAP) de Lisboa e Porto.

  Artigo 21.º
Núcleos de assessoria militar
1 - Nos DIAP de Lisboa e Porto funcionam núcleos de assessoria militar, compostos por oficiais das Forças Armadas e da GNR, de categoria não inferior a primeiro-tenente ou capitão e em número não inferior a quatro por núcleo.
2 - Os núcleos de assessoria militar asseguram as funções a que se referem o artigo seguinte e o artigo 23.º no âmbito das respectivas procuradorias-gerais distritais e dos DIAP.
3 - O Núcleo de Assessoria Militar do DIAP de Lisboa assegura igualmente o apoio ao Departamento Central de Investigação e Acção Penal.
4 - O Procurador-Geral da República pode fixar um número de assessores militares em cada um dos núcleos superior ao previsto no n.º 1, de acordo com as necessidades de serviço.

SECÇÃO II
Funções e regime de intervenção
  Artigo 22.º
Funções
Cabe aos assessores militares coadjuvar o Ministério Público:
a) No exercício da acção penal relativamente a crimes estritamente militares;
b) Na promoção e realização de acções de prevenção relativas aos crimes referidos na alínea anterior;
c) Na direcção da investigação dos crimes referidos nas alíneas anteriores;
d) Na fiscalização da actividade processual da Polícia Judiciária Militar;
e) Na promoção da execução de penas e medidas de segurança aplicadas a militares na efectividade de serviço.

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