DL n.º 243/2015, de 19 de Outubro ESTATUTO PROFISSIONAL DO PESSOAL COM FUNÇÕES POLICIAIS DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública _____________________ |
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SUBSECÇÃO III
Aposentação
| Artigo 116.º
Passagem à aposentação |
1 - A aposentação dos polícias rege-se pela legislação aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas, pelas normas constantes do presente decreto-lei e demais legislação aplicável.
2 - O polícia que se encontre no ativo ou na pré-aposentação passa à situação de aposentação, sem redução de pensão, sempre que:
a) Atinja o limite de idade fixado na lei;
b) Complete, seguida ou interpoladamente, cinco anos na situação de pré-aposentação;
c) Requeira a passagem à situação de aposentação depois de completados 60 anos de idade; ou
d) Seja considerado incapaz para todo o serviço mediante parecer da JSS, homologado pelo Diretor Nacional após confirmação pela junta médica do regime de proteção social aplicável, desde que tenha prestado, pelo menos, cinco anos de serviço. |
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Artigo 117.º
Data da passagem à aposentação |
A data da passagem à situação de aposentação é aquela em que, nos termos legais, os polícias são considerados abrangidos pela condição ou despacho que a motivou. |
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SECÇÃO II
Tempo de serviço
| Artigo 118.º
Contagem do tempo de serviço |
1 - Conta-se como tempo de serviço efetivo aquele que seja prestado no ativo ou em situação legalmente equiparada, designadamente, na situação de pré-aposentação na efetividade de serviço na PSP.
2 - É contado como tempo de serviço efetivo para efeitos de pré-aposentação e aposentação:
a) A frequência do curso ministrado no ISCPSI para ingresso na carreira de oficial de polícia;
b) A frequência do curso ministrado na EPP para ingresso na carreira de agente de polícia;
3 - Não é contado como tempo de serviço efetivo:
a) O de permanência em qualquer situação pela qual não haja direito a remuneração;
b) O de cumprimento de pena de prisão ou de sanção disciplinar que implique o afastamento do serviço ou tenha como efeito o desconto na antiguidade, salvo se, em ambos os casos, as decisões que o determinaram vierem a ser anuladas, ou declaradas nulas. |
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CAPÍTULO VII
Ensino, estabelecimentos de ensino e formação policial
| Artigo 119.º
Ensino |
1 - O ensino ministrado em estabelecimentos policiais de ensino tem como finalidade a habilitação profissional dos polícias, a aprendizagem de conhecimentos adequados à evolução da ciência e da tecnologia, bem como ao seu desenvolvimento cultural.
2 - O ensino ministrado em estabelecimentos de ensino policiais garante a continuidade do processo educativo e integra-se nos sistemas educativo e formativo nacional, nos termos estabelecidos por regulamentação própria. |
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Artigo 120.º
Estabelecimentos policiais de ensino |
1 - Os estabelecimentos policiais de ensino são os previstos na lei orgânica da PSP e ministram os cursos de ingresso e promoção nas carreiras de oficial de polícia, chefe de polícia e agente de polícia.
2 - Os cursos referidos nos números anteriores, bem como o respetivo ingresso, regem-se por diploma próprio. |
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Artigo 121.º
Formação policial |
1 - A formação policial é o processo global, coerente e integrado, através do qual os polícias adquirem e desenvolvem capacidades e competências para o exercício da sua atividade profissional, e do qual resulta a adoção de atitudes e comportamentos adequados e adaptados aos conteúdos funcionais das respetivas categorias, abrangendo componentes de natureza técnico-policial, científica, cultural e de aptidão física.
2 - Os polícias são obrigados a frequentar, anualmente, no mínimo, 15 horas de formação policial ou de outras formações reconhecidas como de interesse para as competências da PSP.
3 - A PSP propicia aos polícias formação policial contínua adequada às capacidades individuais e aos interesses do serviço.
4 - A formação policial integra as seguintes vertentes:
a) Cursos de formação inicial, que habilitam ao ingresso nas carreiras de oficial de polícia e de agente de polícia, ministrados nos estabelecimentos de ensino da PSP;
b) Cursos de promoção, que habilitam os polícias com os conhecimentos técnico-policiais necessários ao exercício de funções de nível e responsabilidades mais elevados, e que são condição especial de admissão aos procedimentos concursais de acesso à categoria imediata e de avaliação obrigatória;
c) Cursos de especialização, que correspondem à formação que visa conferir, desenvolver ou aprofundar conhecimentos e aptidões profissionais relativamente a determinada área técnica ou área de saber e que habilita o exercício de funções especializadas, nomeadamente nas subunidades operacionais da UEP, e outros que como tal sejam classificados pelo diretor nacional;
d) Formação contínua ou cursos de atualização, que correspondem às restantes ações formativas a que os polícias estão sujeitos e que visam a valorização profissional e pessoal através de uma permanente atualização de conhecimentos e competências.
5 - Os polícias têm direito a frequentar ações de formação relacionadas com as funções que exercem, de forma a garantir a permanente valorização e aperfeiçoamento profissionais.
6 - Os polícias são obrigados a frequentar as ações de formação para as quais sejam nomeados.
7 - A PSP, em função dos protocolos de cooperação celebrados ou de convites formulados, pode nomear polícias para frequentar ações de formação, aplicando-se o disposto no número anterior.
8 - A nomeação para cursos é feita por antiguidade, escolha, oferecimento ou concurso, de acordo com as condições de acesso fixadas para a respetiva frequência.
9 - A nomeação para frequência de ações de formação pode ser feita a título de prémio de desempenho, nos termos previstos no presente decreto-lei.
10 - As demais ações de formação frequentadas com aproveitamento pelos polícias, não previstas nos números anteriores, carecem de despacho do diretor nacional para efeito de reconhecimento em sede de procedimento concursal.
11 - Os polícias que frequentaram ações de formação policial obrigam-se a prestar serviço na PSP, pelos períodos seguintes:
a) 10 anos, após a conclusão do CFOP;
b) Cinco anos, após a conclusão do CFA;
c) De um a três anos, fixado por despacho do diretor nacional, após a conclusão das demais ações de formação de promoção e de especialização, caso exerçam funções na respetiva área de especialização.
12 - Os polícias que requeiram a exoneração antes de decorridos os prazos a que se refere o número anterior são obrigados a indemnizar previamente a PSP pelos encargos da formação ministrada, em condições a fixar por despacho do diretor nacional. |
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Artigo 122.º
Admissão ao Curso de Formação de Oficiais de Polícia |
Os polícias que completem 35 anos até 31 de dezembro do ano do concurso podem candidatar-se à frequência do CFOP ministrado no ISCPSI, de acordo com as normas gerais de admissão, devendo o correspondente despacho anual de fixação de vagas reservar, para o efeito, uma quota de até 30 /prct. das mesmas. |
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Artigo 123.º
Regime do formador policial e certificação da formação policial |
1 - O regime do formador policial e a certificação da formação policial são regulados por despacho do diretor nacional.
2 - O regime de acumulação de funções remuneradas dos formadores é regulado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da administração interna.
3 - O regime dos docentes do ISCPSI é regulado por diploma próprio. |
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CAPÍTULO VIII
Avaliação do desempenho
| Artigo 124.º
Sistema de avaliação |
1 - O sistema de avaliação do desempenho dos polícias é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da administração interna.
2 - A avaliação final do processo de avaliação de desempenho é expressa em menções qualitativas, em função das pontuações finais de cada parâmetro de avaliação, a definir na portaria referida no número anterior. |
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Artigo 125.º
Efeitos da avaliação do desempenho |
Para além dos efeitos previstos na portaria referida no artigo anterior, a avaliação do desempenho dos polícias tem os efeitos previstos no presente decreto-lei em matéria de alteração de posicionamento remuneratório na carreira e de atribuição de prémios de desempenho, bem como efeitos disciplinares, previstos em diploma próprio. |
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Artigo 126.º
Modo e finalidades |
1 - A avaliação dos polícias na efetividade de serviço visa apreciar o mérito absoluto e relativo, que constitui um dos elementos a considerar no desenvolvimento na carreira respetiva, fundamentado na demonstração da capacidade física e da competência técnica para o desempenho da sua missão.
2 - A avaliação dos polícias destina-se, ainda, a permitir a correção e o aperfeiçoamento do sistema, das técnicas e dos critérios de avaliação.
3 - Para os fins previstos nos números anteriores, a avaliação de cada polícia é feita com base em critérios objetivos, claros, transparentes e conhecidos em momento anterior à avaliação, que respeitem, única e exclusivamente, ao exercício de todas as suas atividades e funções. |
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