DL n.º 243/2015, de 19 de Outubro ESTATUTO PROFISSIONAL DO PESSOAL COM FUNÇÕES POLICIAIS DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública _____________________ |
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Artigo 85.º
Subcomissário |
São nomeados na categoria de subcomissário os aspirantes a oficial de polícia habilitados com o CFOP ministrado no ISCPSI, nos termos do disposto no artigo 94.º |
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SUBSECÇÃO III
Carreira de chefe de polícia
| Artigo 86.º
Conteúdo funcional da carreira de chefe de polícia |
1 - A carreira de chefe de polícia é uma carreira especial de complexidade funcional de grau 2.
2 - Os chefes de polícia desempenham, essencialmente, funções de comando ou chefia, de natureza executiva, de carácter técnico, administrativas ou logísticas e desenvolvem atividades de natureza especializada e instrução próprias das respetivas categorias, na estrutura orgânica da PSP ou em outros organismos nacionais ou internacionais.
3 - O conteúdo funcional das categorias da carreira de chefe de polícia é o descrito no anexo I ao presente decreto-lei. |
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Artigo 87.º
Chefe coordenador |
1 - A promoção a chefe coordenador é feita mediante procedimento concursal, de entre chefes principais, pelo método de avaliação curricular da carreira, ponderados os parâmetros de avaliação previstos no n.º 1 do artigo 75.º
2 - São condições de acesso ao procedimento concursal para a categoria de chefe coordenador:
a) Ter, pelo menos, o tempo mínimo de oito anos de serviço efetivo na categoria de chefe principal;
b) Estar na classe de comportamento exemplar ou na 1.ª classe de comportamento;
c) Ter, pelo menos, um ano de exercício de funções de comando ou chefia previstas para o conteúdo funcional de chefe principal.
3 - Após a avaliação curricular, é notificado para frequentar uma ação de formação de promoção à categoria o número de polícias correspondente ao número de vagas fixado para o procedimento concursal acrescido de 10 /prct., arredondado por excesso que apresentem a classificação mais elevada.
4 - A ação de formação referida no número anterior é regulada por diploma próprio e, após a respetiva frequência, o polícia é classificado como apto ou inapto.
5 - Os polícias classificados como não aptos são excluídos do procedimento de promoção. |
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Artigo 88.º
Chefe principal |
1 - A promoção a chefe principal é feita mediante procedimento concursal, de entre chefes, pelo método de avaliação curricular da categoria, ponderados os parâmetros de avaliação previstos no n.º 1 do artigo 75.º
2 - São condições cumulativas de acesso ao procedimento concursal para a categoria de chefe principal:
a) Ter, pelo menos, o tempo mínimo de oito anos de serviço efetivo na categoria de chefe;
b) Estar na classe de comportamento exemplar ou na 1.ª classe de comportamento;
c) Ter frequentado, na categoria, um mínimo de 120 horas de formação policial ou de outras formações reconhecidas como de interesse para as competências da PSP. |
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1 - A promoção a chefe é feita de entre os polícias da carreira de agente que tenham, no mínimo, cinco anos de serviço efetivo e concluam com aproveitamento o CFC, por ordem da respetiva classificação.
2 - O CFC rege-se por diploma próprio. |
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SUBSECÇÃO IV
Carreira de agente de polícia
| Artigo 90.º
Conteúdo funcional da carreira de agente de polícia |
1 - A carreira de agente de polícia é uma carreira especial de complexidade funcional de grau 2.
2 - Os agentes de polícia desempenham, essencialmente, funções de natureza executiva, de carácter técnico, administrativas ou logísticas e desenvolvem atividades de natureza especializada e instrução próprias das respetivas categorias, na estrutura orgânica da PSP ou em outros organismos nacionais ou internacionais.
3 - O conteúdo funcional das categorias da carreira de agente de polícia é o descrito no anexo I ao presente decreto-lei. |
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Artigo 91.º
Agente coordenador |
1 - A promoção a agente coordenador é feita mediante procedimento concursal, de entre agentes principais, pelo método de avaliação curricular da categoria, ponderados os parâmetros de avaliação previstos no n.º 1 do artigo 75.º
2 - São condições cumulativas de acesso ao procedimento concursal para a categoria de agente coordenador:
a) Ter, pelo menos, o tempo mínimo de 14 anos de serviço efetivo na categoria de agente principal;
b) Estar na classe de comportamento exemplar ou na 1.ª classe de comportamento.
3 - Após a avaliação curricular, é notificado para frequentar uma ação de formação de promoção à categoria o número de polícias correspondente ao número de vagas fixado para o procedimento concursal acrescido de 10 /prct., arredondado por excesso que apresentem a classificação mais elevada.
4 - A ação de formação referida no número anterior é regulada por diploma próprio e, após a respetiva frequência, o polícia é classificado como apto ou não apto.
5 - Os polícias classificados como não aptos são excluídos do procedimento de promoção. |
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Artigo 92.º
Agente principal |
1 - A promoção a agente principal é feita por antiguidade, na sequência de procedimento de verificação do preenchimento das condições fixadas no número seguinte e sujeito ao número de vagas fixado.
2 - São condições de promoção para a categoria de agente principal:
a) Ter, pelo menos, o tempo mínimo de seis anos de serviço efetivo na categoria de agente;
b) Estar na classe de comportamento exemplar ou na 1.ª classe de comportamento;
c) Ter frequentado, na categoria, um mínimo de 90 horas de formação policial ou de outras formações reconhecidas como de interesse para as competências da PSP. |
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São definitivamente nomeados na categoria de agente os alunos habilitados com o CFA, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte. |
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CAPÍTULO V
Nomeação e mobilidade
SECÇÃO I
Nomeação
| Artigo 94.º
Modalidades da relação jurídica |
1 - A relação jurídica de emprego público dos polícias constitui-se por nomeação, nos termos da lei geral e do presente decreto-lei.
2 - A nomeação definitiva dos polícias inicia-se com o período experimental de um ano.
3 - A admissão na PSP, para efeitos de frequência dos cursos de formação específicos para ingresso nas carreiras, faz-se na modalidade de contrato de trabalho a termo resolutivo.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a admissão de polícias ou trabalhadores com prévia relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado faz-se em comissão de serviço, pelo tempo correspondente ao período de duração total previsto nos programas de cada um daqueles cursos, incluindo as repetições admitidas, nos termos das respetivas disposições regulamentares.
5 - O regime de avaliação do período experimental da nomeação dos polícias é aprovado por despacho do diretor nacional.
6 - Concluído com sucesso o período experimental da nomeação para a carreira de oficial ou de agente de polícia, ocorre a primeira colocação, de acordo com os postos de trabalho definidos pelo diretor nacional.
7 - O tempo de serviço decorrido no período experimental é contado para todos os efeitos legais. |
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SECÇÃO II
Colocação e mobilidade interna entre serviços da Polícia
de Segurança Pública
| Artigo 95.º
Princípios |
A colocação e a mobilidade interna entre serviços da PSP obedecem aos seguintes princípios:
a) Primado da satisfação das necessidades e interesses do serviço;
b) Satisfação das condições especiais de promoção;
c) Aproveitamento da capacidade profissional, avaliada em função da competência revelada e da experiência adquirida;
d) Conciliação, na medida do possível, dos interesses pessoais com os do serviço. |
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