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  Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro
  ESTATUTO DA ORDEM DOS SOLICITADORES E DOS AGENTES DE EXECUÇÃO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 7/2024, de 19/01
   - Lei n.º 79/2021, de 24/11
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 7/2024, de 19/01)
     - 2ª versão (Lei n.º 79/2021, de 24/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 154/2015, de 14/09)
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SUMÁRIO
Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais
_____________________
  Artigo 175.º
Caixa de compensações
1 - A caixa de compensações destina-se a:
a) Compensar as deslocações efetuadas por agente de execução, dentro da própria comarca ou para qualquer lugar, nos casos de designação oficiosa, quando os seus custos excedam o valor definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça;
b) Apoiar as ações de formação dos agentes de execução ou dos candidatos a esta atividade profissional;
c) Suportar o desenvolvimento e a manutenção das aplicações informáticas necessárias ao exercício, ao acompanhamento e à fiscalização da atividade de agente de execução;
d) Pagar serviços de inspeção e fiscalização promovidos pela Ordem;
e) Financiar a atividade da CAAJ;
f) Financiar o fundo de garantia dos agentes de execução;
g) Suportar os custos da liquidação, manutenção e gestão do arquivo dos processos dos agentes de execução que cessam funções, quando estes não possam ser suportados nos termos do artigo 148.º e não sejam cobertos por caução;
h) Suportar outras despesas destinadas a simplificar a tramitação dos processos executivos, a reduzir os custos processuais e a permitir o regular exercício da atividade dos agentes de execução.
2 - As receitas da caixa de compensações são constituídas por uma permilagem dos valores recebidos no âmbito das funções de agente de execução, a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça após proposta fundamentada da Ordem, podendo aquela variar em função das características dos processos que lhes são confiados.
3 - A caixa de compensações é gerida por um profissional especificamente designado para o efeito, nomeado pelo conselho geral, ouvidos o conselho profissional e a CAAJ.
4 - Para financiar o fundo de garantia dos agentes de execução, são cativadas 15 /prct. das receitas anuais da caixa de compensações.
5 - Deduzido o montante destinado ao fundo de garantia, são cativadas 1/3 das receitas da caixa de compensações para financiar a CAAJ.
6 - A transferência do cativo a que se refere o número anterior para a CAAJ efetua-se até ao termo do mês seguinte em que a cobrança ocorre, sem prejuízo de, por protocolo entre a Ordem e a referida comissão, poderem ser acordadas outras condições de transferência ou utilização do cativo.
7 - A cobrança dos valores devidos à caixa de compensações é efetuada pela Ordem de forma automática, com o pagamento do valor sobre o qual a permilagem é calculada, ou previamente à movimentação do processo.
8 - A contabilização dos valores arrecadados e despendidos com as obrigações da caixa de compensações é objeto de registo próprio, devendo a informação ser prestada à CAAJ.
9 - Os demais aspetos relativos à cobrança e gestão das verbas a afetar à caixa de compensações são regulamentados pela assembleia geral, nos termos previstos no artigo 22.º, incluída a obrigatoriedade do débito direto automático do valor devido à caixa de compensação sempre que este esteja indexado ao valor de um honorário determinado.
10 - Sempre que não tenha sido realizado débito direto, o não pagamento atempado pelo agente de execução à caixa de compensações pode determinar, pelo período em que durar o não pagamento, a indisponibilização:
a) Dos serviços de suporte informático prestados pela Ordem que possam ser efetuados por meios próprios, nomeadamente as consultas, as penhoras eletrónicas que não sejam obrigatoriamente realizadas por tal forma e os serviços postais protocolados;
b) Do acesso a atendimento no apoio informático;
c) Do acesso às ações de formação ou conferências promovidas pela Ordem de caráter gratuito ou subsidiado;
d) Do certificado digital exclusivo de agente de execução;
e) Do seguro de responsabilidade civil profissional eventualmente disponibilizado pela Ordem.
11 - A Ordem notifica o agente de execução para, em sede de audiência prévia, se pronunciar por escrito, no prazo de 10 dias, sobre a aplicação do disposto no número anterior.
12 - Após a audiência prévia do agente de execução, a Ordem comunica ao agente de execução, com a antecedência mínima de 10 dias, a aplicação do disposto no n.º 10.

  Artigo 176.º
Fundo de garantia dos agentes de execução
1 - O fundo de garantia dos agentes de execução é o património autónomo, solidariamente responsável pelas obrigações do agente de execução perante determinadas entidades, resultantes do exercício da sua atividade, se houver falta de provisão em qualquer das suas contas-cliente ou irregularidade na respetiva movimentação, respondendo até ao valor máximo de (euro) 100 000 por agente de execução.
2 - Compete à CAAJ aprovar o regulamento do fundo de garantia em que se estabeleçam as regras que determinem o pagamento prioritário a determinados beneficiários do fundo ou a limitação das categorias de beneficiários do mesmo.
3 - O regulamento referido no número anterior deve, pelo menos, garantir que é dada prioridade aos executados e a outras entidades privadas que não sejam exequentes nem credores reclamantes relativamente a outros interessados sendo, em igualdade de circunstâncias, beneficiadas as pessoas singulares face às pessoas coletivas.
4 - O acionamento do fundo de garantia é precedido de liquidação, promovida pela CAAJ, do escritório do agente de execução ou da sociedade de agentes de execução.
5 - O fundo é gerido pela CAAJ.
6 - O agente de execução é responsável perante o fundo pelo valor do seu acionamento e, perante a CAAJ, pelos custos da liquidação.

  Artigo 177.º
Delegação
1 - O agente de execução pode delegar noutro agente de execução ou em sociedade de agentes de execução a competência para a prática de todos ou determinados atos num processo, comunicando prontamente tal facto à parte que o designou.
2 - Não é necessária a delegação entre agentes de execução que sejam sócios da mesma sociedade profissional, sendo o registo informático do ato por quem o efetua suficiente para afastar a presunção de responsabilidade do agente de execução inicialmente designado pela sociedade.
3 - O agente de execução que delegue noutro, com reservas, a competência para a prática de atos específicos é responsável pelo cumprimento dos prazos processuais, pela verificação da regularidade dos atos praticados pelo agente de execução delegado e ainda pelo pagamento de honorários e despesas deste.
4 - Fora dos casos previstos no número anterior, a delegação de competências para a prática de todos os atos num processo é comunicada ao exequente, a outros eventuais interessados processuais e aos executados, se citados, nos seguintes termos:
a) Com a comunicação da intenção de delegar e a identificação do delegado proposto é remetida uma nota de liquidação provisória, podendo o exequente, no prazo de 10 dias, indicar outro agente de execução para efetuar a substituição;
b) No caso de não serem apresentadas reclamações ou estando estas decididas, o agente de execução delegante disponibiliza ao substituto o processo físico, os valores e os bens que tenha depositado;
c) Cessa a responsabilidade do delegante após a entrega do processo, valores e bens ao agente de execução substituto.
5 - As despesas resultantes dos procedimentos relativos à delegação total são suportadas nos termos de acordo celebrado entre delegante e delegado.
6 - Às delegações aplica-se ainda o regulamento de delegações, a aprovar pela assembleia geral.

  Artigo 178.º
Agente de execução liquidatário
1 - No caso de morte ou incapacidade definitiva do agente de execução que exerça funções em prática isolada, de dissolução, impedimento temporário ou definitivo de sociedade profissional, bem como no caso de cessação das funções de agente de execução por iniciativa própria, suspensão por período superior a 10 dias ou interdição definitiva do exercício da atividade, a CAAJ designa agente de execução liquidatário, que assegura a liquidação dos processos e o depósito dos bens penhorados, tendo em vista a regular tramitação do processo executivo pelo agente de execução substituto que venha a ser designado nos termos da lei.
2 - O agente de execução liquidatário é nomeado e compensado nos termos de regulamento a aprovar pela assembleia geral.
3 – (Revogado.)
4 - Ao agente de execução liquidatário são obrigatoriamente entregues:
a) O arquivo das execuções pendentes;
b) Os registos e suportes informáticos de contabilidade, das contas-cliente do agente de execução e das execuções para as quais tenha sido designado;
c) Os bens móveis de que o agente de execução em liquidação era fiel depositário nessa qualidade.
5 - O agente de execução liquidatário deve:
a) Notificar os intervenientes no processo com direito a reclamar valores que considere devidos;
b) Elaborar um relatório da liquidação para cada processo, que discrimine os valores reclamados notificando os intervenientes processuais interessados, do qual cabe recurso para o juiz do processo.
6 - O relatório global de liquidação pode ser impugnado nos termos gerais de direito.
7 - O liquidatário deve apresentar à CAAJ um relatório geral sobre a situação dos processos a cargo do agente de execução em liquidação.
8 - Nos casos de manifesta urgência, o agente de execução liquidatário pode requerer ao juiz do processo autorização para a prática de atos processuais estritamente necessários.
9 - Logo que a liquidação de cada processo esteja concluída, o processo é transferido para o agente de execução substituto, a designar pelo exequente, podendo ser o próprio liquidatário, ou, na falta de designação por aquele, pela CAAJ, sem prejuízo da posterior transferência dos valores que venham a ser apurados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 7/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 154/2015, de 14/09

  Artigo 179.º
Fiscalização
1 - Sem prejuízo do poder inspetivo cometido à Ordem, os agentes de execução são fiscalizados pela CAAJ.
2 - O bastonário, o conselho superior, o conselho geral, o conselho de supervisão e o conselho profissional podem solicitar à CAAJ a realização de determinada fiscalização, caso em que é remetido ao órgão requerente da mesma o relatório respetivo.
3 - Às comunicações entre o agente de execução e a CAAJ aplica-se o disposto no artigo 98.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 7/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 154/2015, de 14/09


SECÇÃO IV
Infrações disciplinares
  Artigo 180.º
Infrações disciplinares dos agentes de execução
1 - Constitui infração disciplinar do agente de execução a violação, por ação ou omissão, dos seus deveres específicos, dos deveres previstos na parte geral, relativos aos associados, bem como das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.
2 - As sociedades de agentes de execução também são passíveis de responsabilização disciplinar, na medida em que os deveres referidos no número anterior lhes sejam aplicáveis.


CAPÍTULO VI
Poder disciplinar
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 181.º
Infração disciplinar
1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que viole os deveres consignados na lei, no presente Estatuto ou nos regulamentos aplicáveis.
2 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.
3 - A tentativa é punível.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 7/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 154/2015, de 14/09

  Artigo 182.º
Responsabilidade disciplinar
1 - Os solicitadores estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
2 - Sem prejuízo da competência legalmente atribuída à CAAJ, os agentes de execução estão ainda sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem quando esteja em causa a violação, por ação ou omissão, dos deveres previstos nas alíneas a), e), h) e k) do n.º 2 do artigo 124.º, no artigo 125.º e no artigo 130.º, ou seja aplicada pela CAAJ pena disciplinar a agente de execução que seja titular de órgão da Ordem, nos termos do presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
3 - A suspensão ou o cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo associado da Ordem enquanto tal.
4 - Durante o tempo de suspensão da inscrição, o associado continua sujeito ao poder disciplinar da Ordem e da CAAJ.
5 - A punição com a sanção de interdição definitiva do exercício da atividade profissional não faz cessar a responsabilidade disciplinar do associado relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que tenha aplicado aquela sanção.
6 - Os profissionais que prestam serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, com as especificidades constantes do n.º 7 do artigo 190.º e do regulamento disciplinar.
7 - As sociedades de profissionais e as sociedades multidisciplinares, bem como os respetivos sócios, estão sujeitas à jurisdição e ao regime disciplinares da Ordem e da CAAJ, nos termos do presente Estatuto e da lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 7/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 154/2015, de 14/09

  Artigo 183.º
Independência da responsabilidade disciplinar
1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil ou criminal decorrente dos mesmos atos.
2 - O processo disciplinar é promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as questões que interessarem à decisão da causa, sem prejuízo da sua apreciação, nos termos legais, para outros efeitos.
3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra associado, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar quanto a esses factos, por prazo determinado ou, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo seguinte, até que seja proferida decisão final.
4 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela Ordem ou pela CAAJ, consoante o caso, à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à Ordem e à CAAJ, quando se trate de facto praticado por agente de execução, de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia.
5 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 ou do n.º 7 do artigo seguinte, sem a prolação de decisão final, os factos são apurados no processo disciplinar.
6 - Sempre que, em processo penal contra associado, seja designado dia para a audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem e à CAAJ, quando se trate de facto praticado por agente de execução, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, e quaisquer outros elementos solicitados pelo conselho superior, pelo bastonário, pelo conselho de supervisão ou pelo órgão de disciplina da CAAJ.
7 - A responsabilidade disciplinar dos associados perante a Ordem decorrente da prática de infrações é independente de eventual responsabilidade disciplinar perante os respetivos empregadores, por infração dos deveres emergentes de relações de trabalho.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 7/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 154/2015, de 14/09

  Artigo 184.º
Prescrição do procedimento disciplinar
1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infração tiver decorrido o prazo de cinco anos, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste último prazo.
3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.
4 - O prazo de prescrição só corre:
a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;
b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;
c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.
5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento ou a participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, não se iniciar o procedimento disciplinar competente num período de um ano.
6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar interrompe-se com a notificação ao arguido:
a) Da instauração do processo disciplinar;
b) Da acusação.
7 - Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
8 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que:
a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar decisão final em processo penal;
b) A decisão final do processo disciplinar não puder ser notificada ao arguido, por motivo que lhe seja imputável.
9 - A suspensão, quando resulte das situações previstas no número anterior, não pode ultrapassar o prazo de dois anos.
10 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.


SECÇÃO II
Do exercício do poder disciplinar
  Artigo 185.º
Participação
1 - Têm legitimidade para participar à Ordem ou à CAAJ, quando se trate de facto praticado por agente de execução, factos praticados por associados suscetíveis de constituir infração disciplinar:
a) O bastonário;
b) O conselho geral e os conselhos regionais;
c) Os conselhos profissionais;
d) O provedor;
d) O conselho de supervisão;
e) O provedor dos destinatários dos serviços;
f) O Ministério Público, nos termos do n.º 3;
g) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos factos participados.
2 - Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem e à CAAJ, quando se trate de facto praticado por agente de execução, da prática, por associados daquela, de factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar.
3 - Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem e à CAAJ, quando se trate de facto praticado por agente de execução, certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra associados e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 7/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 154/2015, de 14/09

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