Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e revoga a Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 229/2004, de 10 de dezembro _____________________ |
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Artigo 211.º
Organizações associativas de profissionais de outros Estados membros |
1 - As representações permanentes de organizações associativas de profissionais equiparados, por lei, a advogados, constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia para o exercício de atividade profissional cujo gerente ou administrador seja um profissional e cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente àqueles profissionais são equiparadas a sociedades de advogados para efeitos do presente Estatuto.
2 - Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso esta não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de direitos de voto aos profissionais ali referidos.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 6/2024, de 19/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 145/2015, de 09/09
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Artigo 212.º
Outros prestadores de serviços de advocacia |
1 - As empresas que se estabeleçam em território nacional para a prestação de serviços de advocacia através dos seus sócios, administradores, gerentes, empregados ou subcontratados que não se constituam sob a forma de sociedades de advogados nem se pretendam inscrever na Ordem dos Advogados nos termos do artigo anterior, carecem de registo na Ordem dos Advogados.
2 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 2 500 a (euro) 25 000, nos termos do regime geral das contraordenações.
3 – (Revogado.) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 6/2024, de 19/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 145/2015, de 09/09
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CAPÍTULO VI
Sociedades profissionais e multidisciplinares
| Artigo 212.º-A
Sociedades profissionais e multidisciplinares |
1 - Os advogados podem constituir ou ingressar como sócios ou associados em sociedades profissionais de advogados ou em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime próprio.
2 - As sociedades profissionais de advogados e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem dos Advogados que sejam compatíveis com a sua natureza, nomeadamente aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
3 - Os membros do órgão de administração das sociedades profissionais de advogados e das sociedades multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos advogados pela lei e pelo presente Estatuto.
4 - A constituição e funcionamento das sociedades profissionais de advogados consta da Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas ao regime das associações públicas profissionais.
5 - As sociedades optam, no momento da sua constituição, por um dos seguintes tipos, consoante o regime de responsabilidade por dívidas sociais a adotar, devendo a firma conter a menção ao regime adotado:
a) Sociedades de responsabilidade ilimitada, RI;
b) Sociedades de responsabilidade limitada, RL.
6 - A responsabilidade por dívidas sociais inclui as geradas por ações ou omissões imputadas a sócios, associados e estagiários, no exercício da profissão.
7 - Nas sociedades de responsabilidade ilimitada, os sócios respondem pessoal, ilimitada e solidariamente pelas dívidas sociais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
8 - Os credores das sociedades de responsabilidade ilimitada só podem exigir aos sócios o pagamento de dívidas sociais após a prévia excussão dos bens da sociedade.
9 - Nas sociedades de responsabilidade limitada, apenas a sociedade responde pelas dívidas sociais, até ao limite do seguro de responsabilidade civil obrigatório previsto no artigo 104.º
10 - Às sociedades profissionais de advogados é aplicável o regime fiscal previsto para as sociedades constituídas sob a forma comercial.
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Artigo 213.º
Sociedades de advogados |
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Artigo 216.º
Alteração do contrato |
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Artigo 217.º
Aprovação do projeto de pacto social |
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Artigo 218.º
Correspondência e documentos |
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Artigo 219.º
Participações sociais |
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