Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS(versão actualizada) |
|
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e revoga a Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 229/2004, de 10 de dezembro _____________________ |
|
Artigo 47.º
Reuniões |
O conselho geral reúne quando convocado pelo bastonário, por iniciativa deste ou mediante solicitação, por escrito, da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por mês. |
|
|
|
|
|
SECÇÃO VIII
Conselho de supervisão
| Artigo 47.º-A
Composição |
1 - O conselho de supervisão é o órgão responsável por zelar pela legalidade da atividade exercida pelos órgãos da Ordem dos Advogados.
2 - O conselho de supervisão é composto por 15 membros com direito de voto, nos seguintes termos:
a) Seis membros advogados inscritos na Ordem dos Advogados;
b) Seis membros oriundos de estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão, sem inscrição na Ordem dos Advogados;
c) Três membros cooptados pelos membros referidos nas alíneas anteriores, por maioria absoluta, de entre personalidades de reconhecimento mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a advocacia, sem inscrição na Ordem dos Advogados.
3 - Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na Ordem dos Advogados.
4 - Os membros do conselho de supervisão referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
5 - O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 2.
6 - O presidente do conselho de supervisão tem voto de qualidade.
7 - O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem direito de voto.
|
|
|
|
|
|
Artigo 47.º-B
Competência |
1 - Compete ao conselho de supervisão:
a) Aprovar, sob proposta do conselho geral, o regulamento de estágio, incluindo os aspetos relacionados com a formação, regime de avaliação e fixação das taxas e emolumentos devidos para efeitos de inscrição na Ordem dos Advogados;
b) Acompanhar regularmente a atividade dos órgãos do conselho superior e dos conselhos de deontologia, designadamente através da apreciação anual dos respetivos relatórios de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos em matéria disciplinar;
c) Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem dos Advogados, incluindo a realização dos estágios e a atividade de reconhecimento de títulos profissionais obtidos no estrangeiro, designadamente através da apreciação anual do relatório de atividades da Ordem dos Advogados e da emissão de recomendações genéricas sobre tais procedimentos;
d) Assegurar a supervisão da legalidade e da conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos da Ordem dos Advogados;
e) Apresentar ao bastonário a proposta de designação do provedor dos destinatários dos serviços;
f) Promover a destituição do provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvido o conselho geral;
g) Pronunciar-se sobre a existência de conflito de interesses relativamente a membros de órgão da Ordem dos Advogados que sejam titulares de órgãos sociais de associações de representação de interesses que possam ser conflituantes com o exercício daquelas funções;
h) Aprovar o regulamento do provedor dos destinatários dos serviços, ouvido o conselho geral;
i) Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da Ordem dos Advogados, por regulamento, sob proposta do conselho geral aprovada em assembleia geral;
j) Decidir os recursos das decisões dos presidentes dos conselhos regionais sobre os requerimentos de redução, isenção, diferimento ou dispensa de pagamento de taxas apresentados por estagiários ou candidatos a estagiários, nos termos previstos na presente lei e no regulamento de estágio;
k) Emitir parecer vinculativo sobre o regulamento relativo a títulos de especialista;
l) Decidir os recursos das decisões dos presidentes dos conselhos regionais sobre os requerimentos de suspensão do estágio, apresentados nos termos previstos na presente lei e no regulamento de estágio.
2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, o conselho de supervisão garante que:
a) As matérias a lecionar no período formativo e contidas em qualquer momento de avaliação não se sobrepõem a matérias ou unidades curriculares da licenciatura em Direito, solicitando para o efeito o parecer referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º-A da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro;
b) A fixação das taxas e emolumentos obedece aos critérios estabelecidos no n.º 7 do artigo 8.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e no n.º 5 do artigo 195.º
3 - O regulamento previsto na alínea a) do n.º 1, incluindo as respetivas revisões, produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.
|
|
|
|
|
|
Artigo 47.º-C
Independência |
O conselho de supervisão exerce as suas funções de forma independente relativamente aos demais órgãos da Ordem dos Advogados com competência disciplinar.
|
|
|
|
|
|
SECÇÃO IX
Conselho fiscal
| Artigo 48.º
Composição |
O conselho fiscal é constituído por um presidente, dois vogais e um revisor oficial de contas. |
|
|
|
|
|
1 - Compete ao conselho fiscal:
a) Acompanhar e controlar a gestão financeira da Ordem dos Advogados;
b) Apreciar e emitir parecer sobre o orçamento, relatório de atividades e contas anuais da Ordem dos Advogados, após a sua certificação legal, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 182.º;
c) Fiscalizar a organização da contabilidade da Ordem dos Advogados e o cumprimento das disposições legais e dos regimentos, nos domínios orçamental, contabilístico e de tesouraria, informando o conselho superior, o conselho geral e o conselho de supervisão de quaisquer desvios ou anomalias que verifique;
d) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a Ordem dos Advogados, nos domínios orçamental, contabilístico, financeiro e fiscal, que seja submetido à sua apreciação pelo bastonário, pelo conselho superior, pelo conselho geral ou pelo conselho de supervisão.
2 - Tendo em vista o adequado desempenho das respetivas funções, o conselho fiscal pode solicitar:
a) Aos outros órgãos, todas as informações e esclarecimentos necessários ao desempenho dessas funções;
b) Ao bastonário, a convocação de reuniões conjuntas com o conselho geral, para apreciação de questões compreendidas no âmbito das suas competências; e
c) Ao presidente do conselho de supervisão, a convocação de reuniões conjuntas com este órgão, para apreciação de questões compreendidas no âmbito das suas competências. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 23/2020, de 06/07 - Lei n.º 6/2024, de 19/01
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 145/2015, de 09/09 -2ª versão: Lei n.º 23/2020, de 06/07
|
|
|
|
Artigo 50.º
Reuniões do conselho fiscal |
O conselho fiscal reúne, ordinariamente, trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo respetivo presidente, por sua iniciativa, a pedido de qualquer dos membros do conselho ou a solicitação do bastonário, do conselho superior, do conselho geral ou do conselho de supervisão. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 6/2024, de 19/01
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 145/2015, de 09/09
|
|
|
|
SECÇÃO X
Assembleias regionais
| Artigo 51.º
Constituição e competência |
1 - Em cada região funciona uma assembleia regional constituída por todos os advogados inscritos por essa região e com a inscrição em vigor.
2 - Compete às assembleias regionais:
a) Aprovar o seu regimento;
b) Eleger os conselhos regionais e os conselhos de deontologia;
c) Aprovar o plano de atividades e a proposta de orçamento a ser considerada no orçamento da Ordem dos Advogados para o ano seguinte, tal como o relatório de atividades e contas dos conselhos regionais;
d) Exercer as demais competências previstas na lei. |
|
|
|
|
|
1 - As assembleias regionais reúnem ordinariamente para a eleição dos respetivos conselhos regionais e de deontologia, bem como para discussão e aprovação do orçamento e plano de atividades dos conselhos regionais e das respetivas contas e relatório de atividades.
2 - As assembleias regionais são convocadas e presididas pelo respetivo presidente do conselho regional.
3 - À convocação e funcionamento das assembleias regionais é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido nos artigos 34.º a 37.º |
|
|
|
|
|
SECÇÃO XI
Conselhos regionais
| Artigo 53.º
Constituição |
1 - Em cada uma das regiões referidas no n.º 1 do artigo 2.º funciona um conselho regional.
2 - Cada conselho regional é composto por um presidente, ao qual assiste voto de qualidade.
3 - Cada conselho regional elege um vice-presidente, à exceção dos conselhos regionais de Lisboa e Porto que elegem, respetivamente, três e dois vice-presidentes, sendo ainda eleitos 17 vogais para os conselhos de Lisboa, 14 do Porto, nove de Coimbra, seis de Évora, cinco de Faro e quatro da Madeira e quatro dos Açores.
4 - Cada conselho regional elege, no início do triénio, os vogais do conselho que desempenham os cargos de secretário e de tesoureiro. |
|
|
|
|
|
1 - Compete ao conselho regional, no âmbito da sua competência territorial:
a) Definir a posição do conselho regional naquilo que se relacione com a defesa do Estado de direito e dos direitos, liberdades e garantias, transmitindo-a ao conselho geral;
b) Emitir pareceres sobre os projetos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da advocacia e ao patrocínio judiciário em geral, quando tal lhe seja solicitado pelo conselho geral;
c) Zelar pela dignidade e independência da Ordem dos Advogados e assegurar o respeito dos direitos dos advogados;
d) Enviar ao conselho geral, no mês de novembro de cada ano, relatórios sobre a administração da justiça, o exercício da advocacia e as relações desta com as magistraturas judiciárias e com a Administração Pública da respetiva área territorial;
e) Cooperar com os demais órgãos da Ordem dos Advogados e suas comissões na prossecução das respetivas atribuições;
f) Pronunciar-se sobre as questões de carácter profissional;
g) Tomar, quando necessário, as providências tidas por adequadas em relação a toda a documentação profissional existente no escritório do advogado com inscrição em vigor, nos casos em que este faleça ou seja declarado interdito;
h) Promover a formação inicial e contínua dos advogados e advogados estagiários, designadamente organizando ou patrocinando conferências e sessões de estudo, elaborando o respetivo relatório de atividades anual, dando deste conhecimento ao conselho de supervisão;
i) Submeter à aprovação da assembleia regional o orçamento e o plano de atividades para o ano civil seguinte e as contas do ano anterior, bem como o respetivo relatório de atividades;
j) Deliberar sobre a instalação de serviços e institutos não administrados diretamente pelo conselho geral e respeitantes à respetiva região;
k) Receber do conselho geral a parte que lhe caiba nas contribuições dos advogados para a Ordem dos Advogados, cobrar diretamente as receitas próprias dos serviços e institutos a seu cargo e autorizar despesas, nos termos do orçamento e de créditos extraordinários;
l) Receber e tramitar preparatoriamente as inscrições dos advogados e dos advogados estagiários;
m) Convocar assembleias de comarca quando tenha sido excedido o prazo para a respetiva convocação e tomar as demais providências necessárias para assegurar o funcionamento permanente das delegações;
n) Coordenar a atividade das delegações e, na falta destas, nomear delegados;
o) Nomear advogado ao interessado que lho solicite por não encontrar quem aceite voluntariamente o seu patrocínio e notificar essa nomeação, logo que realizada, ao requerente e ao advogado nomeado;
p) Julgar a escusa que o advogado nomeado nos termos referidos na alínea anterior eventualmente alegue, e que deve requerer dentro das 48 horas contadas da notificação da sua nomeação ou do facto superveniente que a fundamente;
q) Deliberar sobre o pedido de escusa, de renúncia e de suspensão temporária do cargo, nos termos dos artigos 15.º e 16.º, relativamente aos delegados da respetiva região;
r) Elaborar e aprovar o regimento do respetivo conselho regional e o relativo às atribuições e competências do seu pessoal;
s) Solicitar informação dos resultados das inspeções efetuadas aos tribunais, serviços do Ministério Público, oficiais de justiça e serviços de registo e notariado instalados na área da sua competência territorial;
t) (Revogada.)
u) Exercer as competências que lhe são conferidas por lei relativas aos processos de procuradoria ilícita na área da sua região;
v) Exercer as demais atribuições que a lei e os regulamentos lhe confiram.
2 - O conselho regional pode delegar qualquer das suas competências em algum ou alguns dos seus membros, podendo estes funcionar em comissão.
3 - Ocorrendo a situação prevista no número anterior, qualquer dos membros pode, por sua iniciativa ou imediatamente após a votação na comissão, suscitar a ratificação da decisão ou da deliberação pelo pleno do conselho, caso em que este avoca a competência que tenha delegado.
4 - O conselho regional pode também delegar nas delegações ou delegados alguma ou algumas das suas competências e deliberar a atribuição de dotações orçamentais a determinadas delegações.
5 - O disposto no número anterior pode ser aplicado a agrupamentos de delegações constituídos nos termos do disposto no artigo 63.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 6/2024, de 19/01
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 145/2015, de 09/09
|
|
|
|
|