DL n.º 422/89, de 02 de Dezembro REFORMULA A LEI DO JOGO |
Versão desactualizada - redacção: Declaração de 30 de Dezembro 1989! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Declaração de 30/12 1989
| - 13ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01) - 12ª versão (DL n.º 98/2018, de 27/11) - 11ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08) - 10ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12) - 9ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12) - 8ª versão (DL n.º 64/2015, de 29/04) - 7ª versão (DL n.º 114/2011, de 30/11) - 6ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12) - 5ª versão (DL n.º 40/2005, de 17/02) - 4ª versão (Lei n.º 28/2004, de 16/07) - 3ª versão (DL n.º 10/95, de 19/01) - 2ª versão (Declaração de 30/12 1989) - 1ª versão (DL n.º 422/89, de 02/12) | |
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SUMÁRIO Reformula a Lei do Jogo _____________________ |
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SECÇÃO III
Violação dos deveres dos empregados
| Artigo 138.º Poder disciplinar da Administração |
1 - Além de submetidos ao poder disciplinar laboral das concessionárias, como entidades patronais, todos os empregados que prestam serviço nas salas de jogos são disciplinarmente responsáveis perante a Inspecção-Geral de Jogos.
2 - A inobservância do disposto nas alíneas b) e c) do artigo 82.º está sujeita ao poder disciplinar das concessionárias, nos termos da lei laboral, e a inobservância do disposto na alínea a) do mesmo artigo ao poder disciplinar da Inspecção-Geral de Jogos, nos termos dos artigos seguintes.
3 - Se o acto qualificado de infracção disciplinar laboral constituir também ilícito disciplinar, nos termos do disposto na presente secção, prevalecerá a competência disciplinar da Inspecção-Geral de Jogos, excluindo-se sempre a dupla sanção.
4 - A Inspecção-Geral de Jogos e as concessionárias darão recíproco conhecimento da instauração de processos disciplinares aos empregados a que se refere o n.º 1 no prazo de 10 dias a contar da data do despacho que a determinou, bem como das penas aplicadas. |
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